Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000908-19.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil. A parte demandada interpôs Embargos de Declaração, afirmando que a sentença prolatada nos autos (ID 44459534), teria apresentado vício. Pede o provimento dos embargos para reformar a decisão. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro tempestivos os embargos. No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão embargada. Da liquidez da sentença Sobre a liquidez da sentença, há entendimento pacífico: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. TÍTULO LÍQUIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento, na qual alega a parte credora que o título judicial é ilíquido, necessitando de liquidação por arbitramento para apuração do quantun, julgada extinta na origem, com indeferimento da inicial por ausência de interesse. o art. 509 do CPC regulamenta a liquidação por arbitramento, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, podendo ser realizada por arbitramento ou pelo procedimento comum. No caso telado não se verifica a hipótese de liquidação de sentença por arbitramento, uma vez que a sentença condenatória determinou a condenação do réu ao pagamento de quantia certa a depender de mero cálculo aritmético, privilegiando-se o princípio da economia processual.Verificada ausência de interesse da parte postulante, motivo pelo qual de ser mantida a decisão que indeferiu a inicial.APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 70082247495 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 26/09/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Trata-se entendimento pacífico a apontar para mero intento protelatório do embargante. Inominado. Repetição de indébito. […] Artigos 38 e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 não preveem hipótese de iliquidez parcial (caso em que os parâmetros de cálculos estão lançados na sentença, permitindo sua liquidação). Enunciado nº 32, do FONAJEF, a saber: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". [...] Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10027778120198260322 SP 1002777-81.2019.8.26.0322, Relator: Heber Gualberto Mendonça, Data de Julgamento: 21/07/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/07/2021). Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”, consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC. Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Vale ressaltar que a decisão se arrimou no pedido formulado pelo(a) autor(a) na inicial. Os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na decisão, a ser reparado pelo presente recurso. A obscuridade, contradição ou omissão (art. 83 da LJE) que podem dar ensejo aos embargos de declaração devem estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo. Na verdade, pretende a parte recorrente, pura e simplesmente, discutir o acerto ou desacerto da decisão, para reformá-la, o que não é viável em sede de embargos declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo do julgado (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal para o seu cabimento (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), como consequência de seu provimento, a fim de sanar o defeito existente. Sobre o tema, o STJ vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3. No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) A sentença decidiu as questões postas, expondo os fundamentos utilizados. Ademais, houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Ressalte-se que não se exige da decisão judicial uma fundamentação exauriente, tal como um trabalho acadêmico, mas apenas fundamentação suficiente. A irresignação da parte recorrente com a decisão poderá ser analisada e decidida através do manejo do recurso adequado, dirigido ao órgão jurisdicional competente. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido: EMBARGOS DECLARAÇÃO. RECURSO QUE VISA A SUPRIR EVENTUAIS OMISSÕES, ESCLARECER OBSCURIDADES, ELIMINAR CONTRADIÇÕES E CORRIGIR ERRO MATERIAL PORVENTURA EXISTENTE NO TÍTULO JUDICIAL. HIPÓTESE CUJO PROPÓSITO É O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O OBJETIVO DA VIA DOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS DE EMBARGABILIDADE NÃO IDENTIFICADOS. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIR (6ª Turma Recursal) – ORIGEM: JECC DE ICÓ - Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 3000356-59.2019.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES – FOTALEZA/CE 01/07/2020). (Destaquei) DA APLICAÇÃO DA MULTA Conforme exposto, a via eleita não se presta à finalidade almejada pelo embargante, pois não se encontram hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC, dentre as quais não figura o reexame da prova e a prolação de novo provimento jurisdicional sobre temas já decididos. Observa-se o uso meramente protelatório dos embargos, em grande quantidade neste juízo, a malferir a razoável duração do processo, aumentar a taxa de congestionamento processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, restando caracterizado o mau uso da via declaratória, aplico-lhe multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que as causa do JECC apresentam valor baixo. Advirtam-se às partes que em caso de reiteração de embargos eminentemente protelatórios, opostos com o intuito procrastinatório da parte, enseja a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e caracterização de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Em face do exposto e por entender pela inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração formulados pela parte promovida (ID 49441377), reiterando todos os termos da sentença constante no ID 44459534 dos presentes autos virtuais. Aplico ao embargante multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que as causa do JECC apresentam valor baixo. O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Deixo de intimar a parte adversa pela ausência de efeitos infringentes na presente decisão. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
23/01/2023, 00:00