Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000701-60.2022.8.06.0012 Promovente: EVELYN CASTRO SOUSA Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Evelyn Castro Sousa em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, ambos já qualificados nos autos. Designada audiência de conciliação, a autora faltou a sessão conciliatória, tendo comparecido apenas o advogado dela (ID 35742946). Na oportunidade, o causídico da promovente nada requereu. Já a parte promovida requestou a extinção do processo sem resolução do mérito. Após, o patrono da autora peticionou nos autos, informando que o celular da demandante descarregou e que ela apresentou problemas de conexão para ingressar na sala de audiência (ID 35746537). Em razão disso, postula a redesignação da audiência de conciliação. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela autora, eis que presentes os requisitos do art. 98 do CPC. A parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar justificativa hábil e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito. A redesignação é medida excepcional, fundada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior, devendo ser comprovada até a abertura do ato, com fulcro no art. 362, II, § 1º, do CPC. Inobstante a audiência ser virtual, a autora poderia ter comparecido à sede do Juizado, conforme consta na intimação dela para o ato (ID 34501130). Com efeito, a promovente não logrou êxito em comprovar que tentou ingressar na sala virtual no horário da audiência, pois, de acordo com os prints de ID 35746537, a autora somente respondeu ao contato do advogado dela às 14h14, ou seja, quatorze minutos após o início da audiência. Dessa forma, deixo de acolher a justificativa de ID 35746537 e indefiro o pedido formulado pela parte autora pelas razões já expostas. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito. De acordo com o art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado 28 do FONAJE, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência. Condeno a parte autora em custas processuais nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00