Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001289-27.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: JOAO PAULO BATISTA FERNANDES PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil referente a contrato bancário, no qual a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Tanto a parte demandada (ID 37254277) quanto a demandante (ID 38258169) afirmam ser este juízo incompetente para julgar a presente ação, em virtude da necessidade de perícia. Não prospera a alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde das questões em análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO A parte autora afirma que não firmou os contratos de nº 330382148-6, nº 335950473-9 e nº 341254368-2 com o banco promovido, que vem gerando descontos em seu benefício previdenciário, e anexou aos autos seu histórico do INSS (ID 34806355). DO CONTRATO Nº 330382148-6 Conforme afirmado na petição inicial, e conforme se verifica no Extrato de Empréstimos Consignados do autor, a situação do contrato nº 330382148-6 consta como “excluído” (ID 34806358). Assim, através da análise dos documentos anexados aos autos, observo que, apesar de a parte autora pleitear indenização por supostos danos em decorrência desse empréstimo consignado, não houve descontos em sua conta, pois o contrato foi cancelado pelo promovido antes de gerar qualquer cobrança (ID 37254277). Vale ressaltar que caberia ao autor apresentar a documentação comprobatória dos supostos descontos indevidos. Afinal, em que pese se tratar de relação de consumo, não seria possível submeter a instituição bancária a produzir prova negativa. Diante disso, os documentos inseridos pelo promovido (ID 37254278) demonstram que o contrato nº 330382148-6 se trata de uma proposta que não chegou a ser concluída, de modo que não houve cobranças referentes a essa operação. Relativamente ao dano moral, é sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Não obstante, embora o banco demandado não tenha comprovado que a parte autora celebrou o referido negócio, não há elementos bastantes a autorizar a condenação daquele, haja vista que sua conduta não foi suficiente para caracterizar efetivo abalo à esfera psicofísica da autora, pois não houve descontos no benefício desta. Assim, vê-se que a parte autora, sofreu mero aborrecimento e dissabor ao visualizar a anotação do empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, fato que perdurou de 30/10/2019 (data da inclusão) até 07/11/2019 (data da exclusão), ou seja, durante apenas 8 (oito) dias. Em face disso, segundo a jurisprudência dominante, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Portanto, vejo que os danos morais e materiais inexistem, pois, não houve nenhum desconto indevido na conta/benefício da parte autora em decorrência do contrato nº 330382148-6. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) (destaquei). Julgar procedente a lide em apreço implicaria estimular a indústria do dano moral, a qual gera uma cultura de demanda, a patrimonialização de afetos e colide com a finalidade de pacificação social da jurisdição, além de assoberbar o Judiciário indevidamente. Por fim, no tocante ao pedido de declaração da inexistência do contrato, verifico a perda do objeto, visto que a instituição financeira informou a reprovação da proposta, com sua consequente exclusão, e juntou aos autos comprovante dessa operação (ID 37254278). DOS CONTRATOS Nº 335950473-9 e Nº 341254368-2 Por sua vez, o banco afirma que existem os contratos, os quais foram celebrados de maneira correta, de forma eletrônica, com a disponibilização dos créditos em favor do requerente, inclusive juntando aos autos os contratos e demais documentos comprobatórios das operações (ID’s 37254279 e 37254280). Observa-se no caso em apreço que o demandado apresentou todos os registros referentes ao acessos virtuais, como selfies do autor, biometria facial, IP e geolocalização do dispositivo, além de seus dados pessoais, bancários e funcionais. Portanto, comprovou claramente a relação contratual entre as partes. Não há necessidade de formalização de contratos bancários de forma física, sendo a contratação eletrônica uma realidade dos tempos atuais. Os contratos evoluíram para a celebração de forma digital e remota, através de aplicativos, de forma que criar exigências, à revelia da lei, tornam o Judiciário alheio à realidade. Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”. Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos. Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante. O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa. No presente caso, a contratação questionada foi assinada digitalmente, mediante biometria facial, registros fotográficos do contratante, geolocalização do dispositivo e confirmação de informações pessoais. Nesse contexto, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório com os argumentos e documentos apresentados, vez que juntou diversos elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade do autor. Vejamos o entendimento da jurisprudência em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVOU O BANCO/RÉU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM ASSINATURA EFETUAVA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, SENDO DE SUA ESSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA REDUZIDA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000773-43.2021.8.26.0438; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) CONTRATOS – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo consignado – Regularidade das pactuações devidamente comprovada pelas instituições bancárias demandadas – Realização de saque de valor disponibilizado ao mutuante por meio do contrato de cartão de crédito, bem ainda recebimento em conta corrente do crédito proveniente do empréstimo consignado - Ausência de qualquer ilícito atribuível aos demandados a ensejar a reparação buscada na inicial – Validade das contratações realizadas com assinatura eletrônica por captura de biometria, sendo de sua natureza a inexistência de instrumento subscrito pelas partes – Precedentes - Direito de arrependimento, por se tratar de contratação eletrônica, ademais, não exercido pelo autor – Dever de indenizar afastado – Dano moral não configurado – Pretensão declaratória de inexigibilidade dos contratos rejeitada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração – Elementos dos autos que afastam por completo a verossimilhança das alegações postas na inicial – Formulação de pretensão cuja ausência de fundamento o demandante não poderia desconhecer – Configuração de conduta reprovável e que extrapola os limites do mero exercício de ação – Condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002697-42.2020.8.26.0077; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) Assim, entendo que ficou demonstrado que os referidos empréstimos foram consensualmente celebrados entre as partes, e os valores devidamente disponibilizados em favor do contratante. Portanto, vejo que os danos materiais inexistem, e os valores foram devidamente descontados, conforme firmado nos negócios jurídicos de nº 335950473-9 e n° 341254368-2. Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco ré. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019). No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da promovida, muito menos resultado danoso para a parte autora. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que comprovou ter tentado obter a cópia dos contratos pela via administrativa, antes do ajuizamento desta demanda (ID 34806359). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que: A) Deixo de declarar a inexistência do contrato nº 330382148-6, tendo em vista a perda do objeto em relação a este pedido (o referido contrato já consta como excluído); B) Julgo improcedente o pedido de declaração da inexistência dos contratos n° 335950473-9 e n° 341254368-2, visto que os referidos negócios jurídicos são válidos; B) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 34806352) e comprovou auferir renda no valor de 1 (um) salário mínimo (ID 34806355). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
23/01/2023, 00:00