Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0234972-98.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ABRAAO FRANKLIN RODRIGUES RIBEIRO MACEDO
RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar a causa, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0234972-98.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ABRAAO FRANKLIN RODRIGUES RIBEIRO MACEDO
RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA ATÉ REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. §4º DO ART. 64 DO CPC. RECURSO CONHECIDO COM ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA FACE AO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar a causa, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso interposto Por Abraão Franklin Rodrigues Ribeiro (id. 12354129), irresignados com a sentença (id. 12354121) proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da prova oral do concurso para o provimento de cargos de Promotor de Justiça do Ministério Público do Ceará nos seguintes termos: Assentadas tais balizas, insta concluir que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, ressalvando-se somente aquelas situações que configurem teratologia ou que importem formulação de questões dissociadas do programa constante do edital. Da leitura da inicial e da documentação anexa, verifica-se que o cerne da lide gravita em torno dos critérios de avaliação utilizados pela banca organizadora, consequentemente, atribuição de pontuação. Logo, é forçoso declarar que o objeto da demanda é mérito administrativo, não cabendo o Poder Judiciário revisar tal ato.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões o autor, que é candidato do certame público para provimento do cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial da carreira do Ministério Público do Estado do Ceará, objeto do Edital nº 01-MPCE, de 29/11/2019, aduziu que houve ilegalidade na correção dos quesitos 4.3 e 4.4 da Questão 2 e aos quesitos 4.2 e 4.3 da questão 3, em razão de desconsiderar as alterações legislativas ocorridas após a publicação do edital. Portanto, a nota deve ser retificada com acréscimo de 1,75 ponto, totalizando a nota final em 7 pontos (5,25 nota atual + 1,75 desconto por ilegalidade). Doutro lado o Cebraspe defende que é indevida a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, que o certame atendeu à legalidade e se limitou aos critérios estabelecidos no edital. Enquanto o Estado do Ceará, preliminarmente, questiona a competência pela exacerbação do valor da causa e, no mérito, alega que a decisão teria ingressado na discricionariedade e conveniência da Administração Pública e ofende ao princípio da isonomia. Parecer Ministerial à id. 14120912 opinando pelo provimento do recurso. É o que basta relatar. VOTO PRELIMINARMENTE - DA COMPETÊNCIA A competência dos Juizados Especiais Fazendários está ligada ao valor atribuído à causa e à falta de complexidade da demanda. No caso em concreto, o valor atribuído, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), está em total conformidade com o disposto na Lei nº 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Impõe mencionar que é necessária a atribuição de um valor à causa, mesmo que a demanda não tenha um proveito econômico objetivamente auferível, como é o caso dos autos. Como foi alegado e considerando que a preliminar implica diretamente na competência da própria Turma Recursal para o julgamento deste recurso, observe-se que a remuneração do cargo não é objeto da demanda principal. Ainda que a participação do Recorrido nas demais fases do certame público possa, indiretamente, resultar em aprovação definitiva, nomeação e posse, o que é ainda incerto, a remuneração de servidor público decorre do exercício da atividade funcional, sendo contraprestação pelo labor. Por isso, nem indiretamente, a remuneração é objeto da demanda dos autos. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MÉDICO LEGISTA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR SUPOSTA DESÍDIA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. ADMISSÃO DA ESTIMATIVA REALIZADA PELA PARTE AUTORA PARA FIXAR O VALOR DA CAUSA, INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cinge-se o conflito em aferir qual o juízo competente para o processamento da ação ordinária envolvendo eliminação de candidata ao concurso de Médico Legista da Polícia Civil do Estado do Ceará. 2. A autora se insurge contra ato administrativo que a limou do certame, por supostamente não haver entregue, dentro do prazo, a documentação necessária para matrícula no Curso de Formação. Isto é, não existe proveito econômico imediato aferível, de sorte que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para a mensuração do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no certame, o que ainda é incerto, sobretudo, porque a candidata permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. 3. Assim, embora seja possível ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, forte no art. 292, §3º, do CPC, a verdade é que, no caso, não há critério objetivo e válido para a alteração judicial ex officio do valor atribuído pela parte autora. Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o entendimento de que, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, deve-se admitir a estimativa feita pela parte autora para fixar o valor da causa. 4. Frise-se que, de acordo com a Súmula 68 do TJCE, "os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". 5. Em suma, o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, ao passo que a causa não está excluída da competência do Juizado Especial fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Resta, pois, configurada a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. 6. Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara da Fazenda Pública. (TJ/CE, Conflito de competência cível nº 0000224-27.2022.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). Além disso, a existência ou inexistência de complexidade nas causas que envolvem concursos públicos deve ser analisada durante a apreciação do processo, de modo que não pode ser presumida. Esse é o atual posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, inclusive sumulado (Súmulas nº 67 e nº 68), conforme abaixo se pode verificar: TJ/CE, Súmula nº 67 A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa. (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020) TJ/CE, Súmula nº 68 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020) Seguem exemplos de precedentes: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUSTIÇA COMUM. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 67 E Nº 68, DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153/09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 2. As demandas envolvendo concurso público não podem, por si só, sob um critério meramente objetivo, ser consideradas "causa de maior complexidade probatória", devendo o julgador, ao analisar o caso concreto, aferir a necessidade de avaliar a extensão e a complexidade da instrução processual. 3. Aplicação das recentes súmulas nº 67 e nº 68 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõem: "SÚMULA Nº 67: A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa; SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". 4. O trâmite processual de ações que discutam matéria relacionada a concurso público e a eventualidade da realização de prova técnica não afetam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios inerentes ao sistema de juizados especiais, bem como não afastam, por si só, o processamento da causa perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando presentes os demais critérios definidos em lei, tais como adequação do valor da causa, qualidade das partes e não inserção no rol previsto no § 1º do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. 5. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. (TJ/CE, Conflito de Competência cível nº 0000408-85.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E JUSTIÇA COMUM. CONCURSO PÚBLICO. VALOR SIMBÓLICO DA CAUSA. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (TJ/CE, Conflito de Competência cível nº 0001413-50.2016.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes; Julgamento: 02/03/2020; Registro: 03/03/2020). EMENTA: DIREITO PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICO-ODONTOLÓGICO, BIOMÉTRICO E TOXICOLÓGICO.. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO AO PROSSEGUIMENTO NAS FASES SUBSEQUENTES EM CONCURSO PÚBLICO. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PARA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Ação em que a autora objetiva o asseguramento da sua participação nas etapas seletivas integrantes do concurso que participa, bem como sua convocação para realizar todos os exames necessários ao ingresso no curso de formação, necessários à 2ª etapa do concurso, conforme disposto na exordial. 2. Com efeito, o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não está inclusa nas exceções contidas na Lei específica, forçoso reconhecer a competência do juizado especial fazendário para processar e julgar o feito. 3. Não se cogita em causa complexa a discussão judicial acerca do direito à realização de exames e ao prosseguimento nas fases seguintes em concurso público, ao contrário,
cuida-se de matéria de baixa complexidade, submetida ao rito abreviado dos juizados especiais. 4. Conflito dirimido para declarar a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza par ao processamento da causa. (TJ/CE, Conflito de Competência cível nº 0003580-35.2019.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019). Passo adiante. Outrossim, deve-se consignar que o feito foi protocolado não como ação ordinária de conhecimento, mas, sim, como pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente. A questão vai muito além de mera nomenclatura. O Recorrido apresentou pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, com fulcro nos artigos 303 e 304 do CPC, embora também tenha citado o Art. 300 do mesmo diploma, e não realizou nenhum pedido de nulidade de atos da Banca Organizadora. Ainda que constasse, em sua argumentação, afirmações relacionadas a eventuais nulidades quanto a determinadas questões da prova oral da disputa, não consta, na peça inicial, nenhum pedido que indique ser aquela uma ação de conhecimento, cujo objeto seria a declaração de nulidade de qualquer ato ou procedimento, como há em outros casos. O procedimento apresentado em juízo, na inicial é incompatível com aquele previsto no rito dos Juizados Especiais, razão pela qual há até enunciado do FONAJE a esse respeito: FONAJE, Enunciado nº 163. Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). AJUFE, Enunciado nº 178. A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF). Ressalte-se que, não obstante o disposto ao Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, tem reiteradamente prevalecido, porque não seria incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Fazendários, a declaração de incompetência, nos moldes do Art. 64, §1º e 2º, do CPC, e remessa à vara competente (§3º do Art. 64 do CPC), que, neste caso, seria uma Vara Comum da Fazenda Pública. Lei nº 9.099/1995, Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...). CPC, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nesse momento, cumpre-nos, então, apenas avaliar a eventualidade de proferir "decisão judicial em sentido contrário", como consta no §4º do Art. 64 do CPC, frisando ser tal possibilidade uma exceção à regra, que é a conservação dos efeitos da decisão já proferida. Nesse aspecto, não vislumbrei que exista nem flagrante teratologia da decisão a quo nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quanto à tutela deferida e à imediata produção de seus efeitos. Quanto à legitimidade passiva do ente público agravante, compreendo-a configurada, uma vez que o concurso público em discussão (concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, conforme Edital nº 1/2019 - PGJ/CE) foi promovido pelo ente público estadual, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado banca (no caso, a CEBRASPE), também requerida nos autos principais. Nesse sentido, seguem precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. LEI FEDERAL Nº 3298/99. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará. Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame. Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 26/10/2020). Em sequência, considere-se que, no presente caso, não há pedido de revisão de ato administrativo concernente à avaliação das questões formuladas, nem em relação ao seu conteúdo nem aos critérios de correção, de modo que não se enquadra na tese nº 485 da repercussão geral do STF (RE nº 632.853/CE). Ainda que o recorrente afirme que a pretensão autoral consistiria em ter a parte autora se sentido prejudicada por critérios de correção, em verdade, a alegação autoral foi a de que o padrão de respostas da prova oral conteria flagrante e teratológica ilegalidade nos quesitos das questões 2 e 3, por desconsiderar alterações legislativas e precedentes vinculantes do STJ (Tema Repetitivo nº 1.092) e do STF (ADPF nº 357), em desrespeito ao edital, pois, segundo os itens 20.33 e 20.34 do Edital nº 01, de 29/11/2019, retificados pelo Edital nº 3, de 20/01/2020, toda alteração legislativa e normativa referente aos objetos de avaliação constantes do item 21 do edital, ainda que posterior à sua publicação, seria considerada na avaliação. Note-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a agravada. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Assim, a meu ver, ainda que seja o caso de conhecer do recurso, esta Turma Recursal o deve fazer apenas para fins de reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Fazendários.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso interposto, apenas para fins de RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar a causa e a determinação da remessa dos autos para a distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública. Sem custas e honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora