Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000064-63.2023.8.06.0016 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais intentada por BINDÁ E SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS e BRUNO BINDÁ DE QUEIROZ GOMES em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Em análise da inicial e documentos que a instruíram, vê-se que a causa de pedir não inclui a pessoa de BRUNO BINDÁ DE QUEIROZ GOMES, uma vez que o conjunto dos fatos, que deu origem à presente ação, bem como os documentos que instruíram a inicial, notadamente, as faturas dos serviços de telefonia e internet, e o contrato comercial, envolvem e tem como único titular do direito pleiteado a empresa jurídica promovente, sendo o segundo autor, tão somente, seu representante legal, pelo que há que se reconhecer a ilegitimidade ativa deste na presente demanda. Outrossim, em consideração ao suprarrelatado, vê-se que tanto o endereço da sociedade BINDÁ E SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, quanto o da empresa promovida não pertencem à área de circunscrição deste Juízo, pelo que há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95. Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. O artigo 4º da Lei nº. 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de plano, que, em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio. No entanto, na prática, por vezes, tem-se constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, as partes não residem na jurisdição deste Juizado, bem como não é este o local de cumprimento da obrigação ou o local do fato, para fins de reparação de dano, como se mostra ser o caso dos autos. Em adição, consta, ainda, da Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da incompetência territorial, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isto posto, reconheço a ILEGITIMIDADE ATIVA de BRUNO BINDÁ DE QUEIROZ GOMES na presente demanda, bem como a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e, por consequência, extingo o feito, com fundamento nos artigos 485, VI, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 23 de janeiro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
24/01/2023, 00:00