Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000005-42.2023.8.06.0221 Promovente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALESSANDRA RESIDENCIAL Promovidos: NOVO TEMPO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Ação Executória movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALESSANDRA RESIDENCIAL contra NOVO TEMPO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, com endereço no Bairro Meireles, localização distinta da jurisdição desta Unidade, pela competência territorial interna; tendo por objeto cotas condominiais supostamente inadimplidas, conforme narrado na inicial. No ID n 56843948, a parte informou novo endereço da parte executada, que se localiza na Av. Dom Luís, 1200, sala 2216, Meireles, Fortaleza-CE, 60.160-230. Considerando-se, no entanto, o referido endereço, resta caracterizada a incompetência territorial desta 24ª Unidade do Juizado Especial, visto que se localiza fora da área jurisdicional desta Unidade Judiciária, inocorrendo, outrossim, in casu, qualquer das demais hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, por se tratar de ausência de pressuposto processual de validade. Atente-se que a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, estabelece a área abrangida pela 24ª Unidade (http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). Com efeito, tal situação exclui a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.099/95 e as Resoluções regulamentadoras das áreas de cada Juizado da Capital (Resolução do TJCE nº 03/2011 e nº 02/2018). O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito