Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0408683-52.2019.8.06.0001.
APELANTE: DANIEL EMPREENDIMENTOS E TERRAPLENAGEM LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0408683-52.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: DANIEL EMPREENDIMENTOS E TERRAPLENAGEM LTDA. - ME
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICRO EMPRESA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, é necessário a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios, tendo em vista a sua situação econômica. 2.Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "(…) a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no REsp 2139060/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024). 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL . - ME
Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL EMPREENDIMENTOS E TERRAPLENAGEM LTDA. - ME contra sentença (ID 12604203) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta, em razão do pagamento da dívida, a presente ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, tendo sido indeferido o pedido formulado pela executada de gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID 10582333), a apelante requereu a reforma da sentença recorrida, alegando que "(…) a inadimplência do ente apelante é severa e assola e impede inclusive o custeio de serviços essenciais em sua história recente. É comum a parte apelante receber comunicado de inclusão no cadastro de proteção ao crédito e sofrer cortes. Não bastasse isto, a insuficiência de recursos vem impedindo o integral cumprimento de suas obrigações. (…) No presente caso, a microempresa já fora ao seu limite para conseguir pagar os tributos. A vultosa inadimplência já provada seria suficiente para comprovar o quão impossível é 'a parte apelante arcar com recolhimento de custas, preparo ou sujeitar-se a uma eventual sucumbência. No entanto, além da declaração de hipossuficiência a parte apelante comprovou estado financeiro beirando a indignidade. (…) Desta forma, resta demonstrada a necessidade de concessão da gratuidade de justiça para que a parte apelante tenha acesso ao judiciário e não seja fustigada com uma altíssima carga de sucumbência.". Com as contrarrazões (ID 12604211), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 28 de maio de 2024. Manifestação do Procurador de Justiça - Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto, pela desnecessidade de intervenção do Parquet. (parecer - ID 12870313) É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ajuizou a presente ação de execução fiscal contra a empresa DANIEL EMPREENDIMENTOS E TERRAPLENAGEM LTDA. - ME, a qual restou extinta em razão do pagamento da dívida, condenado a executada ao pagamento das custas processuais (ID 12604173). Entendendo faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a empresa interpôs embargos de declaração (ID 12604186), tendo o magistrado singular indeferido o pleito, nos seguintes termos: "Em relação ao mérito da questão, tem-se que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos acaso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, mormente quando estamos a tratar de Pessoa Jurídica tal qual a hipótese dos autos. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado. A avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. Nessa linha, os claros precedentes do e. STJ, litteris: "(...) 3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) "(...) 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015;AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016). No caso dos autos, ao exame dos elementos informativos da demanda, entendo que não ficou configurada a hipótese apta a permitir a concessão do beneficio da justiça gratuita, mormente por que a autora juntou documentos (certidões de dívida ativa) comprovando débitos da empresa embargante, sem, contudo, apresentar balanços patrimoniais a fim de comprovar que o seu passivo é maior que o ativo corroborando o seu estado de hipossuficiência. Em que pese a existência de dívidas da embargante, em especial ao fisco, não há comprovação de que não pode arcar com a sua quitação. Portanto, as informações obtidas e a documentação dos autos, são insuficientes para comprovação da hipossuficiência econômica da parte embargante, não restando evidenciados os pressupostos para permitir a concessão do benefício da justiça gratuita, não se enquadrando, portanto, na condição de necessitado a que alude o art.4°, da Lei n°1.060/1950. Permitir a gratuidade para promovente sem apresentação de elementos plausíveis que leve ao deferimento do pedido, seria admitir o desvirtuamento do componente ético dos pedidos de justiça gratuita, o qual é beneficio excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do seu sustento e da sua família, descaracterizando o instituto de alta finalidade social. (…) Assim, dada as razões expostas, indefiro a gratuidade judiciária pretendida e determino a intimação da parte embargante para promover o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias.". Inconformada, a executada manejou o presente recurso de apelação, que, à luz da legislação e jurisprudência pátria, não merece provimento. Explico. Nas razões dos embargos de declaração, a empresa executada requereu a concessão de justiça gratuita, aduzindo que "(…) já vinha alquebrada em sua empreitada empresarial no ano em que iniciada a execução, que inclusive é um reflexo da extrema redução das obras de terraplenagem no Estado. Antes mesmo da notória pandemia, a empresa requerente vinha sofrendo outras execuções fiscais e até mesmo busca e apreensão do seu maquinário, tudo conforme anexos, o que revela finanças já fragmentadas. Tendo honrado à íntegra o parcelamento deste débito antes executado, inclusive com honorários à procuradoria (vide fls. 12, 13 e 20 a 26), demonstrou sua boa-fé no cumprimento do seu dever fiscal. Todavia, e considerada a extrema elevação das custas conforme tabela atual do FERMOJU, o recolhimento de custas ou qualquer outra repercussão processual em desfavor da empresa já materialmente falimentar equivaleria a decretar sua quebra em termos oficiais. A gratuidade justiça pode ser postulada por patrono constituído e, ainda, em qualquer etapa processual. Nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC, a empresa executada declara a hipossuficiência, rogando a V. Ex.ª a concessão irrestrita da gratuidade de Justiça. E em que pese o art. 99, § 3º do NCPC repute suficiente simples declaração de hipossuficiência, o autor ora suplanta o requisito legal, vez que comprova documentadamente sua insuficiência de recursos com a pletora de lides que revelam o desvão financeiro em que entrou, PERDENDO INCLUSIVE MAQUINÁRIO FINANCIADO COM O QUAL EMPREENDIA. Desnecessário dizer que tal quadro se tornou mais grave com a pandemia de Covid19, plaga notória e que em muito devastou a economia em diversos setores. Portanto, a através de seu patrono, o exequente requer incidentalmente os benefícios da justiça gratuita por não possuir meios de custear despesas processuais Portanto, restam comprovados os requisitos que validam a excepcional concessão gratuitária inclusive para fins recursais (...)", tendo o magistrado a quo indeferido o pleito. Pois bem. Como é sabido, a Lei nº 1.060/50 previa, em seu art. 4º, que bastaria que o requerente, pessoa física ou jurídica, juntasse aos autos a simples declaração de que não possuía condições de pagar as despesas do processo, para que o benefício fosse concedido. Contudo, verificou-se certo abuso em relação à benesse, tendo se multiplicado os pedidos de gratuidade da justiça, levando os magistrados a examinar com acuidade o pleito, muitas vezes formulado por pessoas e sociedades empresárias que apresentavam indícios de boa situação financeira. Por certo a finalidade da norma é desonerar apenas aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos suficientes. Admitir o contrário implicaria afronta ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição da República, uma vez que significaria dar tratamento uniforme a pessoas que se encontram em situações desiguais. Com base na realidade descrita, operou-se uma evolução jurisprudencial visando a conferir uma interpretação ao art. 4º, da Lei nº 1.060/50 (revogado pelo CPC/2015 - atualmente, arts. 98 a 102), que melhor se coadunasse com os princípios constitucionais e com as demais normas do ordenamento jurídico. Nesse sentido, embora a declaração de pobreza fosse suficiente à obtenção do benefício para as pessoas físicas, em caso de dúvida acerca de sua veracidade, passou-se a admitir que o magistrado determinasse, de ofício, a comprovação do estado de hipossuficiência pela parte requerente, ou que a indeferisse de plano quando afastados os seus requisitos. No que concerne às pessoas jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não basta a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, podendo o juiz indeferir o pedido quando não haja comprovação nos autos da impossibilidade do requerente em arcar com as custas processuais. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.1 (negritei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Agravo regimental desprovido.2 (negritei) A questão restou sumulada nos seguintes termos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ). Assim sendo, seguindo orientação dos Tribunais Superiores, penso, salvo melhor juízo, que a simples afirmação de que se encontra em dificuldades financeiras, sem maiores esclarecimentos acerca da existência ou não de bens e ativos financeiros (situação econômica), não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça formulada pela empresa/executada. Diferente do que alega/entende a recorrente, mesmo na hipótese de micro empresa, a precariedade financeira não é presumida, ou seja, deve ser comprovada por quem postula o benefício. Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "(…) a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no REsp 2139060/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024). Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE OCORRA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE DIREITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE ABUSIVIDADE E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. VERBETE SUMULARN. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Constata-se não vislumbrar justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de10/5/2023). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 4. No tocante aos juros remuneratórios, o julgamento de origem concluiu que ficou caracterizada a abusividade e o desequilíbrio contratual, a amparar a pretensão por limitação da taxa de juros contratada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.3 (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento.4 (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BRA ENG SOLUÇÕES E TECNOLOGIAS EM ESTRUTURAS EIRELI e LIGNEUL CÉSAR ALVES DE SOUSA contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Os agravantes alegam dificuldades financeiras que impossibilitariam o pagamento das custas processuais, pleiteando a reforma da decisão. 2. A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca da incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, não bastando mera alegação de dificuldade econômica. Nesse contexto, a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. É imprescindível a apresentação de documentos que comprovem a real impossibilidade financeira. No caso, os agravantes não juntaram aos autos documentos suficientes que comprovem de forma contundente a hipossuficiência alegada, como declarações de imposto de renda. A ausência de provas robustas inviabiliza a concessão do benefício. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.5 (negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, PENA DE DESERÇÃO. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte, sentindo-se prejudicada, interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades da decisão. 2. Embasada, pois, nesse permissivo legal, a parte embargante alega omissão no acórdão recorrido, qual seja, o pedido de benefício da gratuidade judicial suscitado em sede de Apelação Cível. Detectado o vício indicado, de rigor a sua correção. 3. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, consistentemente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 4. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481, do Colendo STJ: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' 5. Na espécie, inobstante a parte embargante tenha colacionado documentação para provar sua incapacidade financeira momentânea, para arcar com as custas processuais (fls. 212-225), é que, embora em alguns períodos o passivo tenha superado o ativo da empresa, tenho não ser possível o reconhecimento da hipossuficiência financeira, porquanto expressiva se mostra a movimentação de capital e sensível o débito diante do montante circulado, não se observando deficit financeiro que conduza ao deferimento do benefício em favor dos recorrentes. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargada. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, sanando o vício apontado, a qual reflete em modificação do entendimento esposado na decisão embargada, desconstituir o acórdão de fls. 233-240. 7. Outrossim, tendo em vista que a empresa embargada/apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita, intimei-a, através do seu patrono para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de Apelação Cível nº 0141852-06.2019.8.06.0001, pena de sua inadmissibilidade em razão da deserção (fls. 411-423).6 (negritei) Reconhecida a impossibilidade de concessão do benefício (gratuidade da justiça), impõe-se a manutenção da sentença recorrida. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgRg no AREsp 666457/RJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016. 2 STJ - AgRg no AREsp 305101/SP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015. 3 STJ - AgInt no AREsp 2609716/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024. 4 STJ - AgInt no AREsp 2472813/PR - Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 02/08/2024. 5 TJCE - Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0621948-67.2024.8.06.0000/50000, Relatora a Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/09/2024. 6 TJCE - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0141852-06.2019.8.06.0001/50000, Relator o Juiz convocado João Everardo Matos Biermann, 2º Câmara de Direito Privado, julgado em 11/09/2024.