Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052049-96.2021.8.06.0112.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JORGIANE SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA - CE35963 POLO PASSIVO:CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENE DA SILVA COELHO - CE40922 SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizado por JORGIANE SILVA COSTA em desfavor de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, CEARÁ e CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO - CETREDE. Alega a autora que foi aprovada em concurso público municipal mas que sua participação na etapa da prova física do concurso teve o resultado publicado de maneira incorreta pela banca organizadora. Assim, a autora se viu prejudicada visto que na publicação do resultado do exame de aptidão física a autora afirma que foi considerada faltante, todavia compareceu ao ato. Postula tutela de urgência para correção do resultado dos exames físicos da autora. Decisão Interlocutória ID 42120298 deferindo a tutela de urgência. Manifestação do Município ID 42120294 informando que a autora apresentou requerimento de dispensa ou adiamento do TAF por impossibilidade de comparecer. Requer a revogação da concessão da liminar e o julgamento improcedente da ação. Contestação do CETRED ID 42120304 alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito, alegou que a própria autora apresentou requerimento e atestado médico para dispensa do processo, requereu, por fim, o acolhimento da preliminar ou julgamento improcedente do feito. Julgamento antecipado do feito ID 53658399. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de ilegitimidade repousa no fato de que o CETREDE seria mero executor do concurso, sem qualquer sem qualquer poder/ingerência para convocação de candidatos para fases subsequentes, cabendo, unicamente, ao Município de Juazeiro do Norte a competência para convocar os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. De fato, o CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO (CETREDE) é mero executor do concurso, não atuando em nome próprio, mas por delegação e, como tal, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para compor o pólo passivo da lide. MÉRITO Quanto ao mérito, não assiste razão à autora. As alegações da autora não possuem qualquer comprovação documental. Ao afirmar que compareceu ao Exame de Aptidão Física e, ainda, mencionar erro na correção de sua avaliação, deixa a autora de trazer aos autos qualquer documento capaz de aferir seu comparecimento e a suposta avaliação e correção da mesma. Os documentos trazidos pela autora tratam-se apenas do edital do concurso e seu anexo (ID 42120308/ 42120309). O Município por sua vez, em sede de contestação, informa que não houve correção da avaliação, uma vez que a autora sequer compareceu ao Exame. Alega e comprova que a própria autora apresentou requerimento com atestado médico solicitando dispensa ou adiamento do TAF alegando estar impossibilitada de praticar exercícios físicos em razão de pós operatório de cesariana. O próprio atestado médico apresentado pela autora (ID 42120290) o médico é claro ao informar que a autora estaria inapta para praticar exercício físico de auto rendimento na data prevista para realização da avaliação. Sob essa ótica, o entendimento supra encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO-PAGAMENTO DA TAXA DEINSCRIÇÃOFORA DO PRAZO PREVISÃOEXPRESSA DO EDITAL SOBRE AS REGRASDE PAGAMENTO -PRINCÍPIODA VINCULAÇÃO AO EDITALLEGALIDADESEGURANÇA DENEGADA.0 1. Em se tratando de Concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observarasregrasaliestabelecidas.02.Dessa forma, se o Edital estabeleceu, previamente, as regras que regeriam o concurso, estipulando a sistemática de pagamento e prazos, a circunstância de não haver expediente bancário no último dia do prazo para o pagamento da taxa poderia ter sido evitados e a impetrante tivesse agido diligentemente no atendimento dos prazos editalícios, o qual era bastante dilatado (superior a um mês), permitindo o seu tempestivo cumprimento.03. Segurança denegada (TJ-MSMS:14048050620208120000 MS 1404805-06.2020.8.12.0000,Relator: Des.Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento:29/07/2020,4ªSeção Cível, Data de Publicação:03/08/2020) Assim, restou demonstrada que a autora sequer chegou a participar do TAF, não cabendo acolher o pedido inicial de correção do teste. DISPOSITIVO Isto posto, com amparo na argumentação ora expendida, REVOGO a tutela de urgência deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487,I do CPC em relação ao réu Município de Juazeiro do Norte e JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao réu CETREDE, nos termo do art. 485, VI do CPC. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas, diante da gratuidade deferida. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. JUAZEIRO DO NORTE, 14 de julho de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito