Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por Francisco Ferreira Franco em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra o autor, em síntese, que é segurado da previdência social e que se encontra acometido por quadro crônico avançado no braço direito, síndrome do manguito rotador - CID M75.1, que o impede de exercer qualquer atividade laboral. Ademais, sustenta que teve indevidamente suspenso o benefício de auxílio-doença, indicando o direito e a jurisprudência que entende aplicáveis à espécie e, ao final, pede a procedência do pedido, com a consequente condenação do INSS a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, o benefício de auxílio-doença. Despacho no id. nº 42647166, em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citado, o órgão previdenciário apresentou contestação no id. nº 42647149, alegando, em suma, que o promovente não logrou comprovar a sua incapacidade para o trabalho. Réplica no id. nº 42647169. Decisão no id. nº 42647168, determinando a nomeação de médico para a realização de perícia, constando do id. nº 57144406 o respectivo laudo. Despacho no id. nº 80816200, em que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, oportunidade em que apenas a autarquia ré apresentou manifestação (id. nº 87898500). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De plano, verifico que não existem irregularidades e nem questões processuais pendentes, razão por que passo ao julgamento do pedido principal, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O promovente alega ser trabalhador urbano e portador de enfermidade que lhe incapacita para o trabalho. Por seu turno, a promovida aduz que o autor não faz jus ao benefício pleiteado por não satisfazer todos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, uma vez que não restou demonstrada a sua incapacidade para o trabalho. O benefício previdenciário denominado auxílio-doença encontra a sua definição legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Complementarmente, ao estabelecer os períodos de carência, o artigo 25 do citado diploma legislativo estatui que, para percepção do auxílio-doença, exige-se do segurado o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, a saber: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] Da análise dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que o trabalhador terá direito ao auxílio-doença se ficar comprovado que é segurado da previdência social e que se encontra incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual, de forma temporária. Fato é, que no laudo pericial de id. nº 57144406 concluiu o médico perito que o autor não possui incapacidade laborativa atual, cumprindo destacar que tal conclusão não foi contrariada por outros elementos de convicção presentes nos autos. Destarte, não restando demonstrada a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito