Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0162069-41.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ANA MEIRE BATISTA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acordao assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 PROCESSO: 0162069-41.2017.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ANA MEIRE BATISTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELTIVO PARA SAÚDE. CARGP DE ENFERMEIRO INTENSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DE POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE JUDICIÁRIO SE CONSTATADA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Data e Local da assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO O recurso é tempestivo, proposto por quem tem interesse e legitimidade recursais, além do preparo estar dispensado. Conheço, portanto, do recurso.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA a qual a autora requer que seja aceita a documentação apresentada para contabilizar a pontuação referente a títulos e assim possa atingir pontuação superior. Parecer do Ministério Público (pgs. 311/316) pelo deferimento dos pedidos autorais. O juízo de 1º grau sentenciou, quando do julgamento, parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Firme neste posicionamento, considerando que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc. IV do CPC/2015, CONCEDO, em parte, a tutela de evidência, ao escopo de determinar que o promovido aceite tão somente a declaração emitida pelo Hospital Fernandes Távora referente à experiência da requerente para contabilização e consequente modificação superior de classificação. Quanto mérito,
ante o exposto, levando-se mais em consideração o lúcido parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, para determinar que o requerido aceite tão somente a declaração emitida pelo Hospital Fernandes Távora referente à experiência da requerente para contabilização e consequente modificação superior de classificação, extinguindo a presente ação com resolução de mérito na forma do teor do art. 487, inciso I do CPC/2015.” O Estado do Ceará, em razões de Recurso Inominado (pgs. 347/358) afirma a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, bem como defende a vinculação do edital e a revogação da tutela de urgência. Decido. Cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição – inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. Verifica-se que o recurso em questão requer a desconsideração do documento apresentado pela autora para comprovação de experiência visto a não caracterização exigida pelo edital. Ocorre que o documento (pg. 270) comprova experiência na área adequada durante o tempo mínimo exigido, como exigido no item 7.17 do edital, não sendo necessárias informações minunciosas, pois este ou qualquer outro item do edital não faz menção a isto. Dessa forma, como ressaltou o juízo de piso, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o instrumento convocatório faz lei entre as partes, candidato e Administração Pública, indistintamente, dúvida não há que o autor possui direito a ter seu documento considerado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pela autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) devido a ausência de valor de condenação e o valor irrisório do valor da causa. (Local e data da assinatura digital). FORTALEZA/CE, 25 de outubro de 2022