Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MEILENE YUSSARA DOS SANTOS CÂNDIDO, em face de ESTADO DO CEARÁ. Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 11/02/2020, por volta de 19h30, estava em sua residência, quando sua prima, Simone, sofreu um acidente e teve que ser conduzida à Unidade de Pronto Atendimento - UPA localizada no bairro Limoeiro. Narra que ao chegarem na unidade hospitalar e diligenciarem a triagem de atendimento, sua amiga Gilvânia, que também acompanhava a paciente, fez um comentário acerca do mau atendimento que lhes era oferecido, quando o policial (Sgt. Cícero Marcos Oliveira - Mat. 15.533) se dirigiu até a requerente e mandou que ela se retirasse do local. Conta que o policial militar a segurou pelo pescoço, ocasião em recebeu um "mata-leão" e foi retirada do interior da unidade hospitalar. Neste momento, pediu que o policial parasse com tal brutalidade, uma vez que estaria grávida. Todavia, o policial não lhe deu ouvidos, empurrou, colocou contra a parede e torceu seus braços para trás. Ato contínuo, foi empurrada para o "camburão" da viatura policial e conduzida para a Delegacia. Passados alguns dias, a autora se sentiu mal e procurou por ajuda médica. Após realizar alguns exames, constatou que havia sofrido um aborto (Id. 44397280). Requer, assim, a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 31.350,00 (trinta e um mil e trezentos e cinquenta reais). Para fundamentar suas alegações, a autora juntou aos autos documentos, quais sejam: Boletim de Ocorrência (Id. 44397286); Laudo Pericial (Id. 44397287); Ultrassonografia Transvaginal (Id. 44397289); Teste de Gravidez realizado em 08/03/2018 atestando a resultado negativo (Id. 44397290); Exame de Corpo de Delito (Id. 44397292); Imagens de seu corpo lesionado (Id. 44397294); Teste de Gravidez realizado em 19/02/2018 atestando a resultado positivo (Id. 44397307). Contestação apresentada pelo ente demandado (Id. 44396322) afirma que as condutas praticadas pelo agente se deram em estrito cumprimento do dever legal, fato este que exclui o nexo de causalidade existente entre a conduta do policial e o dano suportado pela parte autora. Aduz, ainda, que eventual condenação do Estado no valor requerido pela parte autora acarretaria enriquecimento ilícito, razão pela qual requer o julgamento improcedente da demanda (Id. 44396322). Réplica à contestação (Id. 44396290). Em audiência realizada em 07/06/2022, foram ouvidos Givânia Santos Nascimento e Cícero Pires Silviano na condição de declarantes. O procurador do Estado, embora de intimado, não compareceu ao ato. Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Juazeiro do Norte/CE para que fosse juntada aos autos cópia do inquérito policial instaurado contra a autora. Restou determinada, ainda, a concessão do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais, a ser contado após a juntada das informações requeridas (Id. 44396299). Certidão juntada (Id. 44394203) atestando a ausência de processo criminal em tramitação na Comarca de Juazeiro do Norte/CE em face de Cícero Marcos. Cópia do Inquérito Policial instaurado em face da autoral juntado (Id. 44394205). Memoriais juntados pela parte autora (Id. 55266125). Memoriais juntados pelo ente demandado (Id. 104681592), que alega a impossibilidade de participação em audiência de instrução e o cerceamento do seu direito ao contraditório, dado o problema que teve com o link disponibilizado. Reitera a inexistência de abuso por parte do agente policial durante a abordagem, uma vez que teria agido dentro dos exatos limites da proporcionalidade e razoabilidade necessárias à manutenção da ordem e contenção da promovente. Assim, requer o julgamento improcedente do pedido autoral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que a demanda versa sobre responsabilidade civil, importa analisar a configuração no caso concreto dos pressupostos do dever de indenizar. Nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz (2005, p. 42), são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade. A Constituição Federal trata da responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a terceiros por seus agentes, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na mesma senda, estabelece o art. 43, do Código Civil, acerca da responsabilidade do ente público, litteris: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Importante ressaltar, ainda, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, em razão da adoção da Teoria do Risco Administrativo, conforme dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Por outro lado, haja vista que nem toda conduta omissiva do Estado revela desídia estatal no cumprimento de um dever legal, a responsabilidade civil do Estado em caso de omissão só se verificará quando a reconstrução fática retratar a presença dos elementos da culpa lato sensu, ou, na linha da dogmática francesa representada pela teoria da falta do serviço (faute du service), a demonstração de que houve "culpa administrativa".
No caso vertente, a autora alega que estava em unidade hospitalar acompanhando sua amiga Simone. Em dado momento sua amiga Gilvânia teria reclamado do mau atendimento, quando o policial militar a segurou pelo pescoço - ocasião em recebeu um "mata-leão" e foi retirada do interior da unidade. Neste momento, pediu que o policial parasse com tal brutalidade, uma vez que estaria grávida. Todavia, o policial não lhe deu ouvidos, empurrou, colocou contra a parede e torceu seus braços para trás. Ato contínuo, foi empurrada para o "camburão" da viatura policial e conduzida para a Delegacia. Passados alguns dias, a autora se sentiu mal e procurou por ajuda médica. Após realizar alguns exames, constatou que havia sofrido um aborto. Assim, verifica-se que a requerente afirma ter sido vítima de agressões físicas e verbais, de modo que a controvérsia da presente lide se cinge à existência ou não das agressões relatadas pela parte autora, bem como da culpa do ente promovido. Nesse contexto, urge mencionar a disposição do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, pelo qual compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que cabe à requerente, neste processo, produzir provas hábeis a demonstrar a agressões sofridas e a culpa do promovido, para que se configure o dever de indenizar. Compulsando os autos, tem-se que o réu afirma, em sua peça de defesa, que, logo que chegou ao local do fato, a demandante estaria discutindo com uma funcionária e tumultuando o local. Narra que ao interferir para fazer com que ela parasse, pedindo que saísse do ambiente, a autora teria iniciado as provocações, que, segundo relata, foram palavras de baixo calão, tais como: "corno, bosta, porra". Ato contínuo, deu voz de prisão em flagrante e, diante da agressividade da flagranteada, fez uso das algemas. Conta, ainda, que a autora chutou várias vezes a viatura, que restou danificada. As provas produzidas pela autora, apesar de comprovarem lesões, não se prestam a demonstrar quem deu início às agressões - verbais ou físicas -, vez que o único documento acostado que relata os acontecimentos levados a efeito quando do evento danoso é um boletim de ocorrência - contendo declarações emitidas pela própria autora -, do qual se infere a animosidade entre as partes e a conduta beligerante também perpetrada pela requerente - no tocante ao dano material causado a viatura policial. Quanto aos exames que atestam a negatividade da gravidez, vislumbra-se a ausência de conclusão no sentido de que a autora teria, de fato sofrido aborto em decorrência das agressões relatadas. Ademais, não foram juntadas prova de estado gravídico em datas anteriores ao fato e nem de conclusão médica no sentido de que sofrera a perda do embrião em data posterior ao fato e em decorrência dele. Dessa forma, da análise das provas produzidas nestes autos, não se pode precisar qual das partes adentrou na faixa da ilicitude e qual delas apenas se limitou a reagir à injusta provocação, sendo certo que as duas partes se encontravam com os ânimos exaltados - tanto a parte autora, dado mau atendimento ofertado pela unidade hospitalar, quanto o agente policial, em virtude do estresse inerente à atividade policial que exerce. Não há como se atribuir exclusivamente a uma das partes a iniciativa das agressões proferidas, porquanto a desavença foi mútua. Sobre o tema, destacam-se os julgados abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR, EX VI DO ART. 373, I, DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia, portanto, consiste em verificar se restou comprovado o ato ilícito passível de ensejar a reparação por danos morais, em decorrência de abordagem policial promovida por agentes públicos do Estado do Ceará. 2. Não comprovada conduta excessiva ou abusiva, entende-se que os Policiais Militares agiram em estrito cumprimento de dever legal, sendo a inocência do promovente demonstrada somente em sede de instrução criminal. Apesar da inquestionável situação desagradável pela qual passou o autor, não se vislumbra hipótese de cabimento da responsabilização civil do estado. 3. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 07179382520008060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. TROCA DE TIROS. EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO EVIDENCIADO EXCESSO OU ABUSO DE PODER DOS AGENTES PÚBLICOS. ATUAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EM LEGÍTIMA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação de reparação de danos materiais e morais movida contra o Estado do Ceará. 2. Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. Todavia, não se encontra evidenciado um quadro probatório nos autos que permita ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de indenizar os danos materiais e morais experimentados pela avó, mãe e irmãos de menor que veio a óbito, após troca de tiros com policias militares, durante abordagem realizada em 16/01/2007. 4. Isso porque os policiais militares atuaram, primeiro, no estrito cumprimento do dever legal, ao abordarem um suspeito da prática do crime de roubo e, após, em legítima defesa, ao revidarem os tiros que receberam no local. 5. Nesse contexto, fica o trágico evento morte acobertado por uma das causas excludentes da responsabilidade civil da Administração, o que afasta sua obrigação de indenizar eventuais danos sofridos pelos familiares do "de cujus". 6. Aqui vale ser destacado, ainda, que o procedimento adotado pelos agentes públicos, em momento algum, fugiu do que era razoável e proporcionalmente esperado diante da grave e iminente ameaça em se achavam, isto é, nada indica que tenham agido com excesso ou abuso de poder. 7. Por isso, deve, então, ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, e julgada totalmente improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0158746- 38.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para dar provimento a esta última, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, com a finalidade de julgar a ação improcedente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 01587463820118060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS. DEVER DE INDENIZAR. Considerando a impossibilidade reconhecer o responsável pela agressão inicial, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação e na reconvenção. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Apelações não providas. (TJ-RS - AC: 70043997741 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/08/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2012) INCIDENTE ENTRE FALIMIARES - DISCUSSÃO ACALORADA - OFENSAS E AGRESSÕES FÍSICAS RECIPROCAS - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificada a ocorrência das ofensas e agressões recíprocas, por desentendimentos das partes, é incabível o reconhecimento de eventual indenização pleiteada por danos morais. (TJ-MT - RI: 10052757720188110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Inexistindo nos autos prova da alegada agressão física imotivada perpetrada pela ré em face da autora, não há como reconhecer o dever de indenizar. Versões antagônicas, tendo a prova oral evidenciado que as partes se envolveram em luta corporal, com ofensas e agressões recíprocas, sem demonstração segura da dinâmica dos fatos, notadamente sobre quem deu início à briga. Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, I do CPC. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054064258, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/04/2013) (TJ-RS - AC: 70054064258 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 25/04/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2013) Desse modo, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe, vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
no caso vertente, a configuração da culpa do requerido, vez que não restou comprovado que, na dinâmica dos fatos, o promovido teria dado início à abordagem agressiva sem qualquer motivo que a justificasse. É certo, ainda, que os depoimentos colhidos em audiência são de pessoas próximas à parte demandante, ouvidos como declarantes, e que se prestaram a endossar os termos narrados na peça exordial. III - DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto - NPR Portaria 456/2025