Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720508-81.2000.8.06.0001.
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0720508-81.2000.8.06.0001 - Apelação Cível
Apelante: Polimix Concreto Ltda.
Apelado: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município (PGM). Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO DISCRIMINAÇÃO PELA APELANTE/AUTORA DOS MATERIAIS E DOS SEUS RESPECTIVOS VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS VALORES PARA A DEDUÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, pedido de efeito suspensivo prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Preliminares de cerceamento de defesa e inovação recursal rejeitadas. 2 - No que pertine a possibilidade de dedução dos valores dos materiais utilizados no serviço de concretagem, ressalta-se que o próprio artigo 240, §1° c/c o item 7.2 do Anexo I, da Consolidação da Legislação Tributária do município de Fortaleza prevê essa hipótese. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE 603.497/MG, quando sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 3 - Contudo, mesmo que a parte apelante tenha o direito de deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais empregados na construção, era necessário que fossem juntados, em momento oportuno, documentos que especificassem os materiais empregados, não constando nos autos, por exemplo, notas fiscais discriminando tais materiais, mas somente planilhas feitas pela parte autora, que não tem o condão de comprovar a referida despesa. 4 - Ademais, verifica-se que os respectivos autos de infração foram gerados por meio do processo administrativo de n° 10961/02, na qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, inclusive, com a oportunidade de a recorrente apresentar as notas fiscais referentes aos materiais utilizados no serviço de concretagem, entretanto, a parte se manteve inerte, ensejando em revelia. 5 - Quanto as CDA's de n° 2656/2003 e n° 2657/2003, infere-se que as referidas certidões preenchem os requisitos do art. 2° da Lei de Execuções Fiscais, portanto, não restou afastada, pelas alegações da parte apelante, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a CDA. 6 - Desse modo, não merece reforma a sentença que reconheceu a validade dos autos de infração e das respectivas Certidões de Dívida Ativa. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Polimix Concreto Ltda., figurando como apelado o Município de Fortaleza, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória. Consta, em síntese, na presente peça inaugural, que a parte apelante exerce atividade de concretagem, oferecendo a prestação de um serviço especializado, realizado por profissionais especializados. Por essa razão, ao fazer o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), realiza a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Entretanto, o fisco, entendendo que o recolhimento do referido imposto foi feito a menor nos anos de 1996 e 1997, lavrou os autos de infração de n. ° 53946 e n. ° 58703 (CDA's 2656/2003 e 2657/2003). Desse modo, a parte autora/apelante, ao final, pleiteou pela anulação dos autos de infração mencionados, em razão da ilegalidade da cobrança do ISS sem a dedução do material fornecido pelo prestador de serviços. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, conforme sentença de ID 8530340. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 8530355), pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos, de modo que: a) seja decretada a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, b) os Autos de infração (n. ° 53946 e n. ° 58703) sejam anulados, uma vez que não foi realizada a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Subsidiariamente, requereu a retificação das CDA's para deduzir os valores dos materiais mencionados. Contrarrazões apresentadas (ID 12414846). O representante da Procuradoria de Justiça deixou de opinar nos autos, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial (ID 10302492). É esse o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, destaca-se que, por ocasião do julgamento do recurso, resta prejudicado o pedido efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO. ADIAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. INÉPCIA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. ABERTURA. VISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. VESTÍGIOS QUE TERIAM DESAPARECIDO. NULIDADE INEXISTENTE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ADVOGADA ARROLADA COMO TESTEMUNHA PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. LICITUDE. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FATOS QUE NÃO TERIAM SIDO PROVADOS. ATENUANTE INOMINADA. APLICAÇÃO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PLEITO PREJUDICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 14. Apreciado o mérito do recurso especial, fica prejudicado o pedido de que, em tutela de urgência, lhe seja concedido efeito suspensivo. (STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em8/2/2022, DJe de 16/2/2022). G.N. No mesmo sentido, manifestou-se a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONTRA O INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR SER A INCAPACIDADE DE ORDEM PARCIAL. DESARRAZOADO O APELO VISTO QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ: ARESP 1348227/PR e REsp 1568259/SP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Tratam os autos de apelação cível, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o instituto recorrente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ora apelada. 02. A irresignação restringe-se ao fato que o laudo apontou incapacidade de ordem meramente parcial e nesse sentido alega a recorrente que a parte recorrida não teria direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez. 03. De início, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso. Precedentes STJ e TJCE. 04. No mérito, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes do STJ: AREsp 1348227/PR e REsp 1568259/SP. 05. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0064809-48.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). G.N. Desse modo, deixo de conhecer do pedido, por ocasião do julgamento do recurso. Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes. PRELIMINARES DO CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à imprescindibilidade da realização de provas defendida pela parte apelante, é certo que a legislação processual é clara em deixar a critério do juiz da causa a possibilidade de julgamento sem dilação probatória, desde que a demanda seja relativa somente a questões de direito ou já contenha material suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de se evitar o prolongamento desnecessário do processo. Tal faculdade se encontra em consonância com o instituto da prova, de sorte que, sendo o magistrado o seu destinatário, caberá a ele administrá-la. Tanto é verdade que o próprio Código de Processo Civil, ao delimitar o poder instrutório do juiz, acaso ultrapassada a possibilidade de julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito (art. 355 e 356, CPC/15), autoriza o julgador, de um lado, a determinar, de ofício, as provas que entender necessárias (art. 370, caput, CPC/15) e, de outro, a indeferir, fundamentadamente, aquelas diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC/15). O entendimento pacífico dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, é o de que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento ante a ausência de instrução processual, quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos já existentes nos autos, como se pode inferir do aresto a seguir, com grifos no que interessa: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1443474 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0030153-5 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2019). G.N. Da análise dos autos, verifica-se que se encontram nos autos as cópias dos autos de infração, objetos da lide. Ademais, destaca-se que as partes foram intimadas acerca do despacho proferido pelo juízo a quo, na qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme ID's 8530317 e 8530318. Dessa maneira, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DA INOVAÇÃO RECURSAL Pertinente a preliminar de inovação recursal arguida pelo ente municipal/apelado, ressalta-se que não assiste razão o recorrido, pois a parte apelante suscitou na exordial a questão da dedução de materiais da base de cálculo do ISS. Vejamos um trecho da inicial: (...) Além do que, resta provado que o Fiscal não deduziu o valor do material empregado para calcular o Imposto Sobre Serviço devido. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos RE n° s 214414, 334234, 355859 e 256726 (transcrição ao final) já pacificou o entendimento de que o D.L. 406/68, art. 9°, § 2°, a e b, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, decidindo, portanto, pela constitucionalidade da dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço (...) Logo, rejeito a preliminar de inovação recursal, uma vez que a matéria encontra-se não só na apelação, mas também na exordial (ID 8530144) e na réplica (ID 8530253). DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, por entender que os Autos de infração impugnados são válidos. No que diz respeito ao pleito de nulidade dos Autos de Infração de n. ° 53946 e n. ° 58703 (ID's 8530255 e 8530256), já inscritos em dívida ativa por meio das CDA's de n. ° 2656/2003 e n. ° 2657/2003 (ID's 8530274 e 8530275), infere-se que não existe razão para decretar a nulidade dos documentos mencionados. Explico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os respectivos autos de infração foram gerados por meio do processo administrativo de n. ° 10961/02, na qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, inclusive, com a oportunidade de a recorrente apresentar as notas fiscais referentes aos materiais utilizados no serviço de concretagem, entretanto, a parte se manteve inerte, ensejando em revelia, conforme ID's 8530257 e 8530261. No que pertine a possibilidade de dedução dos valores dos materiais utilizados no serviço de concretagem, ressalta-se que o próprio artigo 240, §1° c/c o item 7.2 do Anexo I, da Consolidação da Legislação Tributária do município de Fortaleza prevê essa hipótese, senão vejamos: Art. 240 - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço. § 1° - Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista do Anexo I deste Código. (...) ANEXO I (...) 7.2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (...) G.N. Sobre o tema, pontua-se, ainda, que o Decreto-Lei n. º 406/1968 já estabelecia em seu art. 9 º a dedução do ISS das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços: Art. 9 º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (…) § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE 603.497/MG, quando sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil: Tema 247: "O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988" Contudo, mesmo que a parte apelante tenha o direito de deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais empregados na construção, era necessário que fossem juntados, em momento oportuno, documentos que especificassem os materiais empregados, não constando nos autos, por exemplo, notas fiscais discriminando tais materiais, mas somente planilhas feitas pela parte autora, que não tem o condão de comprovar a referida despesa. Logo, a ausência de discriminação não permite que a Fazenda Pública Municipal apure com exatidão quais foram os materiais empregados na prestação do serviço, impossibilitando a dedução do valor da base cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). Outrossim, destaca-se que o art. 373, inciso I, do CPC/2015, dispõe que o autor é o responsável pelo ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo assim, essenciais a discriminação específica e a comprovação dos valores gastos com os materiais de construção, para que se possa ter certeza quanto à extensão do direito do autor. Nesse sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS NAS NOTAS FISCAIS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1. O mérito da insurgência recursal limita-se a aferir se é cabível, ou não, a dedução do valor dos materiais empregados na obra, da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cobrado pelo Município de Aracati. 2. De fato, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.497/MG, em sede de repercussão geral, afirma ser possível a dedução na base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados na obra. No entanto, não há como reconhecer a nulidade da cobrança feita pelo Município, no presente caso, em razão de a prestadora de serviços não ter discriminado nas notas fiscais (p. 59-60) os valores relativos aos materiais efetivamente adquiridos e empregados na execução do serviço. 3. O argumento da recorrida de que, embora não haja descrição específica dos materiais, seria possível aplicar ao caso o art. 122, §1°, inciso II, da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal, que arbitra um percentual equivalente para os casos em que não há previsão contratual não deve ser acolhido, pois o dispositivo citado é inequívoco ao afirmar a necessidade de os materiais utilizados estarem listados nas notas fiscais, ainda que não componham o contrato firmado entre as partes. 4. O Município não tem como realizar as deduções corretamente se não há especificação dos materiais utilizados nos serviços (tipo, quantidade e preço), nem nos contratos nem nas notas fiscais apresentadas. Ademais, os gastos dos entes públicos são fiscalizados pelos Tribunais de Contas, e qualquer exclusão indevida de valores da cobrança de tributos, sem comprovação documental, pode lhes gerar responsabilização. 5. Não restando demonstrado de maneira clara e específica quais foram os materiais empregados na prestação de serviços, não há como concluir que a cobrança realizada pelo Município foi indevida. Tal entendimento está em conformidade com a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Apelo provido para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito autoral e afastando a obrigação do Município de Aracati de deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores referentes aos materiais não discriminados. 7. Ônus da sucumbência invertido. (TJCE, Apelação/Remessa Necessária - 0097260-08.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2020, data da publicação: 14/09/2020) G.N. PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO DISCRIMINAÇÃO PELA APELADA/AUTORA DOS MATERIAIS E DOS SEUS RESPECTIVOS VALORES PARA SER DESCONTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS VALORES PARA A DEDUÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO MANTIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de dedução na base de cálculo do ISSQN dos valores dos materiais utilizados na construção civil. Na sentença ora guerreada, a magistrada concedeu a dedução, uma vez que sustentou que inexiste relação jurídico obrigacional tributária. II. A matéria sob análise já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida a repercussão geral desta matéria, no julgamento do RE 603.497, que reconheceu a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Nesses julgados, as cortes superiores entenderam ser possível dedução do valor dos materiais utilizados na obra da base de cálculo do ISS, independentemente destes terem sido produzidos pelo prestador de serviços ou adquiridos de terceiros. III. No entanto, entendo que o argumento da apelante no que concerne à ausência de meios comprobatórios a fim de elucidar os valores gastos com os materiais na construção civil deve ser observado e, por isso, reformada parcialmente o julgamento de primeiro grau. No caso dos autos, não restou demonstrado a discriminação dos materiais empregados na prestação de serviços pela apelada, impossibilitando, assim, o Município de Fortaleza de aferir a existência e pertinência desses materiais com os respectivos serviços e valores do serviço a fim de que se possa obter dedução na base de cálculo do ISS. IV. Deveras, ante à impossibilidade de aferir os valores gastos com os materiais na construção civil, não há a viabilidade de garantir o direito ao contribuinte na dedução da base de cálculo do ISSQN no caso concreto em relação ao auto de infração sobre os possíveis valores que não foram discriminados nos autos. Ressalto que o auto de infração colacionado às folhas 34/35 não tem capacidade de comprovar os valores gastos pelo contribuinte prestador de serviços por ser ilegível. V. Diante disso, é evidente que não deve compor a base de cálculo do ISS os materiais utilizados para concretagem na prestação de serviço de construção civil, ante o entendimento dominante jurisprudencial. Entretanto, o caso ora analisado não tem elementos probatórios suficientes para conceder o direito ao contribuinte, ou seja, de anular os autos de infração nº 3128/10 e 3129/10 lavrados pelo Município de Fortaleza, diante da ausência de elementos que corroboram para a alegação do apelante, isto é, de que os valores dos materiais utilizados na concretagem foram deduzidos no montante recolhido e que por isso recolheram a menor. VI. Por fim, ressalto que o contribuinte que se enquadra na prestação de serviços no ramo da construção civil tem direito à dedução dos valores dos materiais utilizados na concretagem. Contudo, é preciso discriminar os valores despendidos para que o fisco reconheça o motivo da dedução e, caso não ocorra a discriminação em notas fiscais, é prudente que ocorra a tributação no valor global. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/11/2016; Data de registro: 14/11/2016) G.N. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BI-TRIBUTAÇÃO SOBRE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ISSQN E ICMS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES EXPENDIDOS COM A PRODUÇÃO OU COMPRA DOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO QUANTUM INDEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ocorre bi-tributação quando da retenção de valores a título de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - pelo município sobre a compra ou produção de materiais de construção civil agregados a um serviço, precedentes do STF com repercussão geral. 2. Só é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN mediante discriminação específica e comprovação do montante expendido com os materiais de construção, sendo o ônus da prova responsabilidade do autor. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0005693-79.2011.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2017, data da publicação: 29/11/2017). G.N. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS NAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se no reconhecimento ou não do alegado direito líquido e certo da recorrente de excluir da base de cálculo do ISS o valor referente ao material de construção civil utilizado na prestação do serviço de obras. 2. A respeito do tema, importa destacar que Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE 603.497/MG, quando sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que somente se pode exigir a incidência do ISS sobre serviços prestados, não estando, portanto, os materiais utilizados na obra englobados no conceito de serviços, hipótese material de incidência do tributo em questão. 4. Na situação posta a análise, deixou a impetrante de juntar documentos que especifiquem os materiais empregados, não constando nos autos, por exemplo, notas fiscais discriminando tais materiais. 5. Assim, a ausência de discriminação não permite que a Fazenda Pública Municipal apure com exatidão quais foram os materiais empregados na prestação do serviço, impossibilitando a dedução do valor da base cálculo do ISS. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0035788-55.2011.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) G.N. Portanto, considerando que as provas dos autos não comprovam o montante a ser deduzido da base de cálculo do ISS, não merece reforma a sentença neste ponto. No que diz respeito ao período de apuração das referidas infrações, quais sejam, recolhimento a menor do ISS, menciona-se que o período de competência corresponde ao mês em que ocorreu o fato gerador do referido tributo e a base de cálculo do ISS será apurada no mês subsequente, uma vez que é nesse período em que será feito o somatório do preço do serviço, logo, o valor dos serviços prestados em janeiro de 1996 será apurado no mês seguinte, e assim por diante, gerando a base de cálculo sobre o qual incidirá a alíquota pertinente, conforme ocorreu no presente caso. Desse modo, não merece reforma a sentença que reconheceu a validade dos autos de infração. Quanto as CDA's de n. ° 2656/2003 e n. ° 2657/2003 (ID's 8530274 e 8530275), infere-se que as referidas certidões preenchem os requisitos do art. 2° da Lei de Execuções Fiscais, portanto, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a CDA não restou afastada pelas alegações da parte apelante, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono julgados desta 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBRAGANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pelo acolhimento dos embargos do devedor para anular a Certidão da Dívida Ativa - CDA, afastando o pagamento da multa por infração ambiental. 2. É cediço que a Certidão da Dívida Ativa - CDA é um título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que preenchido os requisitos formais estabelecidos no art. 2º, § 5º da LEF c/c art. 202 do CTN. Todavia, sabe-se que tal presunção pode ser desconstituída pelo devedor mediante a produção de prova inequívoca, conforme o art. 3º da LEF c/c art. 204 do CTN. 3. Constata-se que o embargante não trouxe a estes autos qualquer prova inequívoca que possibilitaria a desconstituição de tal presunção relativa, inviabilizando, dessa forma, qualquer análise inerente a nulidade da Certidão da Dívida Ativa, uma vez que a mera alegação de que não praticou a infração ambiental é insuficiente para tanto. 4. Destarte, inexistindo nos autos prova capaz de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0004788-52.2011.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravo de Instrumento interposto cinge-se em analisar o acerto da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e afastou a tese de nulidade da CDA que aparelha a execução. 2. No caso em análise, a CDA de fls. 03/04 dos autos de origem atende todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei 6.830/90 (LEF), indicando tratar-se de dívida de natureza não tributária, decorrente o processo administrativo nº 085210, o qual possui o executado como responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em um veículo de titularidade do Estado do Ceará. 3. Além da indicação do número do processo administrativo, origem e fundamento legal da dívida, o Estado do Ceará acostou aos autos (fls. 38/185), todos os documentos do Processo Administrativo de Inquérito Técnico nº 0851020, que demonstram a apuração de responsabilidade do agravante pelo acidente de trânsito ocorrido em 05/07/2008, com a viatura Toyota Hilux RD 1024, Placas HYR1924 CE, do Ronda do Quarteirão, assim como a consequente necessidade de ressarcimento ao dano. 4. Logo, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a CDA não restou afastada pelas alegações do agravante, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO (Agravo de Instrumento - 0640776-82.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) G.N. Desse modo, não merece reforma a sentença guerreada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Com efeito, nos termos do parágrafo 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na decisão apelada, posto que fixados em percentual máximo. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G5