Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0242251-72.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA SOCORRO FARIAS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0242251-72.2021.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA SOCORRO FARIAS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. PROFESSOR. REVISAO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA PGE. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (id. 6617556) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença (id. 6617549) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Dito isto, CONCEDO a tutela provisória antecipadamente, para ordenar ao Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, que promova a imediata suspensão dos descontos da aposentadoria da autora, providência a ser adotada no prazo de 10 (dez) dias. Isto posto, à luz do exposto e atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito da autora deduzido na exordial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pela Administração e a devolução de valores indevidamente descontados, nos termos desta sentença, devidamente corrigidos, conforme a Taxa SELIC. O Estado do Ceará interpôs recuso inominado, arguindo que o ato de concessão de aposentadoria mantido por regime Próprio de Previdência Social, no caso o Sistema Único de Previdência do Ceará (SUPSEC), tem a natureza de ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro final perante o Tribunal de Contas do Estado, o principio da autotutela da administração pública em rever seus atos, inexistência de boa-fé por parte da recorrida e ao final pede a reforma da sentença do juízo a quo, declarando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. A recorrida, embora devidamente intimada (ID 6617561), deixou decorreu o prazo sem que tenha apresentado contrarrazões. Parecer Ministerial (id. 7887848), pelo provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A propósito da controvérsia dos autos, cinge na ocorrência ou não de erro administrativo ao modificar a base de cálculo do benefício de aposentadoria da autora, que teve inicialmente seu benefício deferido com base em remuneração de jornada por 40 horas semanais e posteriormente foi modificada para remuneração com base em jornada de 20 horas semanais. Compulsando os autos, ver-se que trata de ex-professora da rede pública estadual do Ceará (SEDUC/CE), e que no período de 04/01/1999 a 30/12/2009 laborou cumprindo jornada de 40 horas semanais, vindo no período de 01 /01/2010 a 10/06/2010 a cumprir jornada de 20 horas semanais (id. 6617515, pag.25). Nestas condições, a recorrida pleiteou aposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais em 2010 e permaneceu recebendo os proventos com base em 40horas semanais, até novembro de 2017, quando foi realizada a modificação na base de cálculos para 20 horas semanais, de maneira que o valor dos proventos passou de R$ 4.871,99 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reis e novena e nove centavos) para R$ 2.436,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais). In casu, o Estado do Ceará justifica que a modificação na base de cálculo estaria fundamentada no fato de que desde 30/09/1991 até 30/12/2009, a recorrida teria exercido cargo em comissão de chefia, ininterruptamente, o que ensejou o acréscimo de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais, conforme demonstra na ficha financeira (id. 6617515-pag. 25) e que segundo parecer da PGE de nº 101/2006, seria vedado o uso dessa remuneração como base de cálculo da aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a aposentadoria do servidor público é um ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, de modo que "submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 27/04/2007). No caso dos autos, o equívoco na base cálculos foi contatada pela Procuradoria Geral do Estado, antes mesmo de subir para o tribunal de contas, como se ver do documento de id. 6617536, pag. 74, sendo a servidora informada em 16/01/2016 sobre o ocorrido. Vale ressaltar que o ato de retificação foi elaborado em 16/03/2016, sendo publicado, após aprovação da PGE, em 19/12/2016. (id. 6617537). Desta forma o ato que retificou a base de cálculos dos proventos de aposentadoria da recorrida, não foi atingido pela prescrição, uma vez que a retificação ocorreu antes mesmo do processo subir para a análise do Tribunal de Contas do Estado- TCE. A atuação da Administração Pública, dessa forma, deu-se em estreita consonância com o dever jurídico de corrigir atos administrativos viciados, zelando pela integridade da ordem jurídica (enunciado n.°473 da súmula do STF). E havendo a correção da materialidade do ato de concessão de proventos, com sua eventual redução, nada há que ser censurado no proceder do Estado. Destaco ainda, acerca do Recurso Extraordinário (RE) 636553, com repercussão geral reconhecida (Tema 445): "Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, ematenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima".
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida, para julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023