Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JAMISSON SAMPAIO
REU: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Rh.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0014390-08.2017.8.06.0043
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO JAMISSON SAMPAIO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio do qual requer os pedidos contidos na proemial. Em síntese, o autor alega que, no dia 05 de julho de 2004, tomou conhecimento de que pesava contra si a acusação de coautoria de um crime de roubo, tendo sido intimado a participar de um procedimento de reconhecimento de pessoas realizado no bojo do inquérito policial, oportunidade em que as vítimas findaram apontando o promovente como sendo o autor do crime. Narra que a sua prisão preventiva foi decretada no dia 15 de junho de 2004, tendo sido recolhido na Cadeia Pública de Juazeiro do Norte aos 17 de junho de 2004, tendo ficado preso até o dia 20 de agosto, quando foi solto mediante alvará de soltura. Afirma que, ao final da ação penal no ano de 2015, foi julgado inocente. Relata que a fama de ex-presidiário, e o fato de ter passado anos respondendo à ação penal, causou estigma social, razão pela qual pleiteia compensação financeira por danos morais. Citado, o Estado do Ceará contestou a ação, oportunidade em que sustentou a impossibilidade de o Estado responder por atos de natureza jurisdicional, salvo dolo, fraude ou erro judiciário, o que entende não ter ocorrido no presente caso. Disse que a prisão foi decorrente de ordem legal emanada de autoridade judiciária competente, não trazendo vícios de legalidade. Contesta o valor dos danos morais. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória, mas nada foi requerido (id 68869510). É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo ao julgamento antecipado do mérito, visto não haver necessidade da produção de outras provas além das que já constam nos autos, na forma do artigo 355, I do CPC. E, ao fazê-lo, adianto que os pedidos são improcedentes. A responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, não prescinde da comprovação dos demais pressupostos legais do pleito indenizatório: conduta, dano e nexo causal. Muito se discute acerca da responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais típicos, isto é, praticados pelo Estado-Juiz atuando nessa qualidade. Em regra, nesses casos, o Estado é irresponsável pelas decisões judiciais. À vista disso, quanto à condenação criminal errônea, a Constituição Federal, artigo 5º, LXXV, prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Nessas situações, haverá responsabilidade civil objetiva do Estado. Contudo, não é essa a situação tratada nestes autos, já que o autor requer indenização em razão de prisão preventiva que entende ter sido ilegal. Sobre o tema tratado nesta ação, esclarecedores os ensinamentos de Gustavo Scatolino e João Trindade (Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. pág. 887), para quem: O que diferencia essa hipótese de erro judiciário é o fato de que se o decreto judicial de prisão preventiva estiver suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade, que enseje consequente responsabilidade, pois obediente ao disposto na Constituição, no Código de Processo Penal e ao Princípio do "in dubio pro societate", aplicável à fase de investigação criminal e denúncia. Interpretação diferente implicaria na total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria, irremediavelmente, sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto. Nessa linha, num prisma inicial, as alegações trazidas na exordial, por si sós, não autorizam a responsabilidade civil do Estado. A simples alegações de ser inocente não basta para responsabilizar o Estado nos termos requeridos, visto que, se assim o fosse, tornar-se-ia impensável o instituto da prisão cautelar diante do receio de responsabilização no caso de eventual improcedência da peça acusatória, ferindo o princípio da independência e livre convencimento do juiz. Sobre o caso em análise, colaciono os seguintes julgados do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSO DE PRAZO E ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "resta claro que não houve excesso de tempo de prisão, o que, da mesma forma, se evidencia em relação aos apelantes João e José, pois o feito se prolongou em razão de pedidos e diligências solicitadas pela defesa, as quais foram deferidas com a advertência de que eventual alegação de excesso de prazo ficaria prejudicada, de acordo com o que assegura a Súmula n. 52 do STJ" e que "como visto, ausente ato ilícito que embase o alegado erro judiciário do apelado, o qual agiu no estrito cumprimento do dever legal.". 2. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo dos recorrentes, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Regimental não provido. AgInt no REsp 1604779/SC, Reator o. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) No mesmo sentido, já decidiu o TJCE. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. ATO JUDICIÁRIO. SOBERANIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião da sua prisão preventiva, sustada apenas com sua absolvição em processo criminal, na qual lhe fora imputado o cometimento do crime de homicídio (art. 121, §2º, I e IV, CPB). Refere-se o recorrente, em resumo, que o fato de ter sido injustamente privado de sua liberdade por mais de dois anos fundamentaria a condenação do Estado no pagamento de indenização por danos morais. 2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/88). Para os atos jurisdicionais, contudo, há que se afastar a literalidade dessa regra, tendo em vista o fato de se revestirem de duas características fundamentais: a soberania e a recorribilidade. 3. Cuidando-se de atos restritivos à liberdade a Carta Maior, em seu art. 5º, LXXV, refere-se à possibilidade de condenação da Administração no pagamento de indenização em favor do cidadão apenas nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença. 4. O simples fato de ter havido absolvição do autor, por si só, não leva a necessária conclusão de que o processo ou mesmo a prisão criminal se mostrou irregular, ensejando assim eventual direito à reparação dos danos sofridos. Precedentes. 5. In casu, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar erro judiciário ou equívoco administrativo (doloso ou culposo), uma vez que não demonstrado qualquer equívoco nas decisões proferidas no processo criminal. Ademais, destaque-se, não ter sido colacionada à presente ação eventual decisão que concedera a liberdade provisória do autor e que comprovasse excesso de prazo ou ilegalidade da prisão, necessárias à condenação do Estado (art. 373, I, do CPC/15). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados de R$500,00 (quinhentos reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas mantendo a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC/15) ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 16 de março de 2020 RELATOR e PRESIDENTE (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/03/2020; Data de registro: 15/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em se tratando de pretensão indenizatória que tenha como fato gerador prisão tida por indevida, o início do prazo prescricional não se dá na prisão, tampouco na soltura, mas na sentença que absolve, ou seja, no momento em que se constata a possibilidade de verificar-se eventual irregularidade do ato prisional. Pendente causa penal, configura-se, em verdade, relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes do STJ. 2.Na espécie, o recorrente teve sua absolvição declarada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri em 22/8/2006 e a presente ação foi proposta em 8/10/2007, ou seja, pouco mais de 1 (um) ano após o termo a quo do lapso prescricional, restando evidente a não consumação da prescrição, restando afastar, portanto, o fundamento pelo qual o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral. 3.Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo outras questões a serem sanadas, constato ser o caso de aplicação da teoria da causa madura. 4.Não se duvida que a prisão de uma pessoa considerada inocente é situação apta a lhe causar intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. No entanto, para que o Estado seja responsabilizado por isso, com a imposição de reparação do dano causado, é indispensável a existência de um requisito que antecede o dano, qual seja, o fato administrativo, isto é, a conduta ilegal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.Percebo, em verdade, que não houve ilegalidade na decretação da prisão preventiva, de modo que a conduta do Judiciário se pautou dentro daquilo que dele se esperava, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade estatal. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a prescrição. Sentença reformada, julgando-se improcedente, todavia, a pretensão autoral. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição, mas para julgar improcedente a pretensão inicial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 27 de janeiro de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020) Para além das discussões acerca da ausência de responsabilidade civil do Estado por atos de natureza jurisdicional, o que, por si só, já seria suficiente para a improcedência do pedido, é imperioso registrar que a decisão judicial que decretou a prisão cautelar foi devidamente fundamentada, baseada nas provas que, naquele momento, estavam acostadas ao bojo daquele processo. Apesar de alegar que houve falha do Estado na colheita das provas durante o inquérito policial, nada disso restou comprovado nestes autos, tampouco o foi na sentença que absolveu o promovente. Nessa ordem de ideias, a pretensão há de ser rejeitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito KPS