Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0242848-41.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ANTONIO DONATO DE AZEVEDO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acordao assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 PROCESSO: 0242848-41.2021.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: ANTONIO DONATO DE AZEVEDO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019. PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Data e Local da assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DONATO DE AZEVEDO,, objetivando a reforma do acórdão de julgamento do recurso inominado, em decorrência de omissão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A parte embargante interpôs recurso aduzindo, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão em relação a alegação de que reforma da previdência, através da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, prejudicou seriamente a situação dos servidores públicos. Alega ainda que não foi apresentado qualquer cálculo atuarial, tampouco demonstrada a existência de déficit atuarial que justifique a mudança na forma de cálculo da incidência da contribuição previdenciária. Contrarrazões as pgs. 20/44. Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça por entender pela prescindibilidade da intervenção do parquet no presente feito. É o breve relatório. Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente de rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes Embargos. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Ressalto que a decisão de primeiro grau, confirmada por seus próprios fundamentos, através de súmula de julgamento, analisou todos os argumentos trazidos pelo ora embargante. Quanto ao déficit atuarial, entendo que o requerido comprovou a existência de déficit atuarial que justifique a cobrança da contribuição previdenciária sobre o excedente a 02 (dois) salários-mínimos, cuja apuração tem o seu registro na Conta "Cobertura de Insuficiência Financeira", que representa o valor presente do fluxo das despesas projetadas subtraídas das receitas estimadas, como se verifica da peça de defesa. Ademais, como já foi abordado, inexiste direito adquirido regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes. Assim sendo, o inconformismo do embargante ante os fundamentos constantes da decisão embargada deve ser amparado pelos veículos processuais pertinentes à espécie, não sendo a via eleita a adequada para tal finalidade, posto que os embargos não se prestam a rediscutir a controvérsia jurídica já analisada em sede de recurso próprio. Isto posto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Tal posição encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018, grifo nosso). Por fim, os elementos suscitados pelo ente público consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior venha a adotar posição diferente, reconhecendo a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção do art. 1.025, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Local e data de assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.