Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0265624-35.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: EDUARDO PINHO DE FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0265624-35.2021.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: EDUARDO PINHO DE FREITAS EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 593.068. TEMA N. 163/STF. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, tendo esta Turma aplicado o entendimento fixado no tema de nº 163-RG. Inconformado, o agravante sustenta a aplicação equivocada do tema n. 163 do STF. Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou incorretamente o tema n. 163 do STF, entendendo que o órgão julgador deveria se posicionar no sentido de permitir a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco - GAER, com o objetivo de não prejudicar a incorporação da verba para fins de aposentadoria. Isso porque, nos termos do art. 12 da Lei Estadual Nº 14.582/2009, é possível a incorporação da verba para fins de aposentadoria após 60 (sessenta) contribuições. Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não estaria em consonância com o tema 163 do STF, pois incluiu na base de cálculos a GAER, o que violaria o disposto no art. 12 da Lei Estadual de nº: 14.582/2009. Cumpre ressaltar que o pedido autoral foi deferido parcialmente na sentença, quando declarou a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária, e afastou os descontos previdenciários sobre o adicional noturno, abono especial por reforço operacional e gratificação de atividades especiais e de risco, uma vez que essas verbas não se agregam à remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuem caráter transitório e indenizatório. Recurso Inominado do Estado do Ceará improvido, o autor se insurge requerendo a modificação do pedido autoral para declarar a incidência sobre a mencionada verba. É o breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte autora/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Com efeito, a parte ré recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. A controvérsia dos autos remete ao Tema nº 163-RG do STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Registre-se o teor da ementa do mencionado leading case: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Em que pese a GAER ser incorporável após 60 contribuições, não é possível alterar a conclusão adotada pela Turma e nem pela Presidência. Isso ocorre porque em sede de petição inicial o próprio autor requereu a exclusão da contribuição previdenciária das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, dentre as quais ele mesmo incluiu no pedido o adicional de insalubridade, Gratificação de Atividades Especiais e de Risco - GAER (ID: 4868977): "Ao final, julgar procedente a demanda para condenar o Réu a repetição de indébito das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno, abono especial por reforço operacional e gratificação de atividades especiais e de risco"). Concedido o pleito por ele formulado, agora, em sede de agravo interno, requer justamente o oposto do que foi inicialmente pedido, inclusive pleiteando o seguimento do seu RE, sob alegação de essa verba pode ser incorporada após 60 contribuições, por força da lei estadual n. 14.582/2009. No caso dos autos, a demanda se trata de pedido do próprio agravante, frise-se, para que fosse determinado ao Estado do Ceará se abster de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, o abono especial por reforço operacional e a gratificação de atividades especiais e de risco (a GAER). Lembre-se que não há possibilidade de alteração do pedido formulado à inicial nesta fase. Vejamos o disposto no Código de Processo Civil: CPC, Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Pelo que se observa, portanto, a norma processual admite o aditamento ou a alteração do pedido, independentemente de consentimento do requerido, somente até a citação. Depois, necessário o consentimento da parte adversa, e isso até o saneamento do processo. Não há previsão legal que admita a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal. Afora isso, o agravante sequer recorreu da sentença prolatada em primeira instância, tendo expressa e claramente pedido sua manutenção quando apresentou contrarrazões ao recurso estatal, de modo que não pode, agora, vir pedir a alteração ou a "adequação" da decisão. Houve patente preclusão da oportunidade de alterar o pedido, bem como de recorrer. Lembre-se, ademais, que nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". Tendo em vista que a parte agravante, no momento do recurso inominado, não só deixou de recorrer como aceitou expressamente a decisão em sede de contrarrazões, não poderia, sequer ter interposto recurso extraordinário. Não obstante isso, compulsando os autos é possível identificar que a situação constante nos autos encontra, com perfeição, similitude com o Tema n. 163 do STF, de maneira que a sua aplicação foi precisa, sempre observando-se as peculiaridades do caso concreto (sobretudo às peculiaridades processuais acima destacadas). Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 163 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente