Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000057-16.2023.8.06.0002.
Intimação - Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EDLENE BRAGA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RICARDO FERREIRA VIANA - CE28731 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por EDLENE BRAGA FREIRE em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. Observo que em sede de petição intermediária (ID 65074874), a parte requerida informou a possibilidade de estar havendo litispendência processual. O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em despacho (ID 65301018), a parte autora foi intimada para se manifestar em relação aos processos de nº 3001382-12.2022.8.06.0018 e 0209727-51.2023.8.06.0001. Em petição intermediária (ID 65356364), a parte autora se manifestou acerca apenas do processo de nº 3001382-12.2022.8.06.0018. Se abstendo de dar informações sobre o processo 0209727-51.2023.8.06.0001. Posteriormente, após a intimação da requerida se manifestar, a parte autora apresenta a informação de que o processo n.º 0209727-51.2023.8.06.0001 (34ª Vara Cível de Fortaleza), foi distribuído em 15/02/2023 e tendo o despacho inicial em 20/03/2023. Destacou também que não compareceu à audiência de conciliação e juntou pedido formal de desistência processual (ID 65819111). Compulsando-se os autos, foi verificado que existe óbice ao prosseguimento da ação, eis que presente o fenômeno da litispendência, não obstante a parte autora alegar que já pediu desistência da ação 0209727-51.2023.8.06.0001, observa-se que a desistência ainda não foi homologada, e o processo continua em trâmite. No caso em tela, o mesmo pedido foi distribuído duas vezes, sendo o primeiro sob o nº 0209727-51.2023.8.06.0001 (34ª Vara Cível de Fortaleza), distribuído no sistema ESAJ, e após, este, sob o de n 3000057-16.2023.8.06.0002, (10º Juizado Especial de Fortaleza) distribuído no PJE, dando início a uma nova lide. Constatada a litispendência, o presente feito foi submetido à apreciação deste juízo. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
19/10/2023, 00:00