Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KATARINA DOS SANTOS CARNEIRO GADELHA e outros
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.H. Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 15/12/2021, no RE 1359051/CE, que declarou que a Lei nº 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que por outro lado, o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, § 3º e § 4º da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. Tendo em vista também as recentes decisões do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Fazendária em casos idênticos, em que a Terceira Turma Recursal, revisando sua jurisprudência, acatou a orientação do STF no recurso supracitado, passando a se manifestar pela constitucionalidade da Lei da RPV, nos acórdãos mais recentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017. REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 100 DA CF/88. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE PÚBLICO FEDERADO. JUÍZO POLÍTICOADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORCIONALIDADE OU A IRRAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017 AFASTADA. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RI nº 0172493-74.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, Rel. Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgado em 23/03/2022). O TJ-CE também tem se posicionado pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, conforme recentes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017. REDUÇÃO DO LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO QUANTUM DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na análise da existência de elementos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº10.562/2017, que regulamentou os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88, estabelecendo como valor máximo das obrigações de pequeno valor no Município de Fortaleza o teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal reconheça a possibilidade de declarar inconstitucional a redução do teto para o pagamento de dívidas por meio de RPV quando houver manifesta desproporcionalidade do exercício da autonomia normativa, posiciona-se no sentido de que a arrecadação do ente público não é o único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica, consoante a ADI nº 5100/SC. Nesse contexto, a prova documental acostada aos autos não é suficiente para se inferir, de plano, a capacidade financeira do Município de Fortaleza. 3. Por fim, a Lei Municipal nº 10.562, datada de 08/03/2017, é aplicável à presente hipótese, tendo em vista que o processo de origem transitou em julgado em data posterior à vigência da lei municipal que fixou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor. Precedentes TJCE. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-CE, Agravo de Instrumento - 0630217-03.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 10.562/2017, QUE LIMITA A RPV AO VALOR DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0037215- 48.2012.8.06.0001, que indeferiu pedido de declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, homologando os valores executados.(...)4. Assim, entende-se que cabe a cada ente federativo estabelecer, por lei e conforme sua capacidade econômica, os limites para pagamento das RPVs, os quais podem ser inferiores aos previstos no ADCT, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.868 e, mais recentemente, no julgamento da ADI nº 4332. 5. A Corte Suprema decidiu, também, que "A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado" (STF, ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). 6. A Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017, em seu art. 1º, prevê como limite máximo para pagamento de RPV o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, restando justificado que "Não pretende o Município (…) deixar de pagar seus credores, mas apenas fazê-lo de forma mais organizada, dispondo de valores devidamente previstos em orçamento e de acordo com sua capacidade econômica".7. Além do que, não se vislumbra a alegada desproporcionalidade ou desarrazoabilidade do valor estabelecido pela lei questionada, o que, conforme já decidido pela Corte Suprema, não pode ser deduzido apenas pela sua alta arrecadação. 8. Pondere-se, ademais, que, quando do trânsito em julgado da decisão exequenda (22/01/2018), já se encontrava vigente a Lei Municipal questionada, não havendo, portanto, como se afastar a sua aplicação ao caso concreto. 9. Recurso conhecido e desprovido."(TJ/CE, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0621933-06.2021.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 03/11/2021). Por fim, tratando-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou manifestação, mas não se opôs aos cálculos autorais. É o que basta relatar. Decido. Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 69228039, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 13.786,76 (treze mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) correspondente ao crédito da exequente KATARINA DOS SANTOS e o valor de R$ 11.909,24 (onze mil, novecentos e nove reais e vinte e quatro centavos) referente ao crédito de MARIA MARTINS PINTO. Observado os honorários contratuais que, ora, defiro. Não há mais que se falar, por conseguinte, na inconstitucionalidade da legislação municipal em referência, de sorte que se aplica no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de PRECATÓRIO quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor. A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Intime-se a parte autora para apresentar as informações requeridas acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito