Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050289-74.2020.8.06.0136 Requerente(s): GONCALVES- LOCACAO CONSTRUCAO E ELETRIFICACAO EIRELI Requerido(s): MUNICIPIO DE PACAJUS SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gonçalves Locação Construção e Eletrificação EIRELI-ME em face do Município de Pacajus, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Diz o autor o seguinte: "A empresa REQUERENTE celebrou contrato de prestação de serviços com o MUNICÍPIO DE PACAJUS - CE (DOC. 01), cujo objeto era SERVIÇOS DE FRETES DE VEÍCULOS DIVERSOS AO MUNICÍPIO, a prestação de serviços ocorreu nos anos de 2015 a 2016. A empresa, ora REQUERENTE prestou serviços com excelência, a tal ponto que o próprio MUNICÍPIO DE PACAJUS, ora REQUERIDO, emitiu um ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA (DOC. 02), referendando os serviços de excelência prestados pela empresa. Porém, o Município ficou inadimplente de suas obrigações, referente aos serviços prestados pela REQUERENTE no interregno do exercício de 2016. NA ÚLTIMA TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE FORMA ADMINISTRATIVA, O DIRETOR FINANCEIRO MUNICIPAL SR. FREDSON MONTE, PROFERIU DECLARAÇÃO ALEGANDO RECONHECER O DÉBITO (DOC. 03), EMITINDO AINDA RELATÓRIO DESTE DÉBITO (DOC. 03), PORÉM, POR DESORGANIZAÇÃO DE PROCESSOS INTERNOS DA PREFEITURA ALEGOU NÃO TER COMO "VIABILIZAR O PAGAMENTO", O QUE É UMA VERDADEIRA BAGUNÇA EM TERMOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A empresa venceu um certame licitatório, cumpriu com todas as suas obrigações prestando um serviço de excelência, e agora está "mendigando" o cumprimento de uma obrigação por parte da administração pública, como se já não bastasse todo o investimento operacional, ainda tem a inadimplência e o constrangimento. Ocorre excelência, que diante da pandemia atual, que afetou toda a economia do país, esta empresa foi severamente penalizando, começando inclusive a ser obrigada a realizar demissões (DOC. 05), sendo assim, fica explicito que este valor, atualmente retido de forma indevida pela administração pública será de extrema importância para a sobrevivência dessa microempresa. Destarte, tendo em vista que já existiu previsão na dotação orçamentaria municipal, tendo em vista ainda relatório de "restos a pagar" emitido pela prefeitura em 22.10.2018, levando em consideração ainda a situação difícil que esta empresa está enfrentando, tendo em vista a responsabilidade social de manutenção de empregos e família, clamamos por uma solução imediata, já que o município possui o dinheiro nos cofres municipais, porém, não quer pagar, a nossa única alternativa é que Vossa Excelência possa fazer justiça realizando o bloqueio dos cofres e determinando o imediato pagamento. (...)". Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento; a citação da promovida para pagar o valor de R$ 227.732,59 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos; e, que a ação seja julgada procedente. Acostaram-se a inicial os documentos de id. 41121754 e seguintes. Despacho de id. 41121741 determinei a expedição do mandado de pagamento. Embargos monitórios apresentados (id. 41120923). Assevera o requerido que o autor não cumpriu a cláusula contratual que ateste a efetiva prestação do serviço, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de protocolo ou atesto nas notas fiscais por um representante do ente municipal com identificação completa. No mérito, afirma que não reconhece a dívida por inexistência de documentação de entrega ou comprovante de recebimento emitida pelo Município. Defende que há excesso de cobrança. Foram acostados os documentos de id. 41120922. O autor impugnou os embargos (id. 41121751). As partes foram intimadas para especificar as provas que tinham a produzir (id. 49287642). O Município de Pacajus se manifestou nos autos prestando esclarecimentos, mas dispensando produção de novas provas (id. 55340612). Despacho de id. 64822402 determinou que o autor comprovasse o recolhimento integral das custas processuais. Custas efetivamente recolhidas (id. 698582710. É o relatório. Decido. II - Mérito. Passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Nos termos do art. 700, §6o, do CPC, "é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". Compulsando os autos, vê-se que não há controvérsia entre as partes sobre o contrato entre elas estabelecido, havendo dúvida unicamente sobre se a autora realizou ou não o fornecimento dos bens que diz ter feito na inicial, e em virtude do qual teria ficado credor da quantia cobrada. De fato, há elementos que comprovam a existência de relação comercial entre as partes, sobretudo o contrato de 2015.02.12.002.41 (id. 41121759) que faz referência à seleção da parte autora mediante procedimento licitatório na modalidade pregão e atesto de capacidade técnica assinado pelo secretário de infraestrutura e desenvolvimento urbano da época, Sr. Cláudio Augusto da Silva Dantas (id. 41121763). Sabe-se que em situações como a presente a jurisprudência vem entendendo como essencial a demonstração da efetiva prestação de serviço, fornecimento de bens ou realização da obra, mediante declaração do ente público contratante ou outra prova idônea, na falta daquela manifestação. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DO APELANTE ATESTANDO O DEVIDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA RECORRIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DÍVIDA CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA NOS AUTOS. VEDADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0003629-84.2012.8.06.0109, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022). No caso em concreto, o Município alega que não há notas fiscais devidamente protocoladas junto ao setor competente. Observo que as notas fiscais apresentadas pelo autor em sede de impugnação aos embargos (Id.41121750) foram emitidas pelo município do Eusébio, mas não receberam o atesto do setor competente da Prefeitura Municipal. Veja-se que a cláusula contratual nº 5.2 prevê que "o pagamento será efetuado de acordo com a prestação dos serviços à vista de fatura que deverá ser apresentada pela contratada, atestada e visada pelo órgão competente" (Id. 41121757, pág. 2). Naturalmente, inexistindo o documento essencial para comprovar a prestação do serviço, esta pode ser demonstrada por outros meios, sobretudo para evitar o enriquecimento sem causa do ente público. Entretanto, não se pode deixar de considerar que essa prova cabe ao autor, bem como o fato de que a referida demonstração é de difícil realização, dado que a prestação de serviço não ocorreu de uma única vez, mas foi diferida no tempo, em pequenas partes, que demandam verificação e medição individual, o que não foi feito. O demandante não apresentou, nem requereu outras provas, mesmo sendo intimado com essa finalidade (Id. 49287642), e advertido sobre a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ademais, apesar de perceber o extrato de saldo anexado no id. 41121764, sabe-se que este constitui mera previsão de recursos, os quais somente podem ser liberados após cumpridas todas as etapas da liquidação da despesa, não sendo de nenhum modo possível se determinar o pagamento apenas com base no valor global da despesa, sem a devida individualização. Sendo assim, assiste razão ao embargante. Por fim, observo a existência de atestado de capacidade técnica, emitido em favor do autor, dando conta que este prestava serviços de fretes de veículos e máquinas pesadas destinadas às secretarias do município. Entretanto, tal documento de nenhum modo pode servir como o atesto individualizado dos serviços prestados, na forma exigida no contrato. Se trata, ao que parece, de certificado de boa conduta para fins de possibilitar ao autor concorrer em outras licitações, mas sem natureza de confissão de dívida. Desse modo, entendo que a prova documental apresentada pelo autor se revela insuficiente para comprovar a existência da dívida. III - Dispositivo. Isto exposto, acolho os embargos monitórios de id. 41120923 e, por via de consequência, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas finais, se existentes, pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito