Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050769-21.2021.8.06.0038.
RECORRENTE: FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo: 0050769-21.2021.8.06.0038
Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Recorrido: FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NO TEOR DA CONTESTAÇÃO E RATIFICADO NO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que é beneficiária de aposentadoria e que a instituição financeira ré vem efetuando descontos em seu benefício em razão do contrato de empréstimo consignado nº 574463533. No entanto, alegou que não celebrou o referido negócio jurídico. Neste contexto, solicitou o cancelamento do contrato impugnado, a devolução dos valores indevidamente descontados da sua conta, além de compensação pelo dano moral sofrido (id. 6873160). Para comprovar suas alegações, o autor anexou cópia do extrato de empréstimos consignados (id. 6873163, fls. 02/04) e dos históricos de créditos (id. 6873163, fls. 05/32). Na contestação (ids. 6873185, 6873248 e 6873261), a parte ré, preliminarmente, arguiu a incompetência do procedimento do juizado especial por necessidade de perícia, a prescrição e a falta de interesse de agir. No mérito, arguiu a regularidade de contratação, a inexistência de dano moral, bem como a impossibilidade da repetição do indébito. Ademais, informou a liberação do valor do empréstimo em favor da parte autora. A parte ré juntou, também, cópia do extrato de retorno do INSS (ids. 6873186, 6873249 e 6873262), do comprovante de transferência (ids. 6873187/188, 6873250/251 e 6873263/264), do extrato de pagamento das parcelas (ids. 6873189, 6873252 e 6873265), das informações internas do contrato (ids. 6873241, 6873254 e 6873267) e dos espelhos de consulta no SERASA e SPC (ids. 6873242/243, 6873255/256 e 6873268/269). O autor apresentou réplica, ratificando os fatos da inicial e alegando a incompatibilidade da assinatura apresentada na contestação (id. 6873283). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (id. 6873286). Sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando inexistente o contrato de empréstimo em questão e condenando a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00, bem como a restituir ao autor, na forma simples, os valores descontados indevidamente (id. 6873293). Irresignado, o Banco interpôs recurso inominado (id. 6873309), preliminarmente, alegando a incompetência do juizado especial e a necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco. No mérito, defendeu a reforma integral do julgado, afirmando a regularidade da contratação. Além disso, anexou nos autos a cópia do contrato impugnado (id. 6873310). Intimado, o requerente/recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 6873318). Considerando que ainda pairavam dúvidas acerca do recebimento do troco do refinanciamento pela parte autora, o julgamento foi convertido em diligência (id. 8426853), na qual fora determinada expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentar os extratos de transferência dos meses de agosto de 2017 até dezembro de 2017, referentes à conta corrente/poupança nº. 2877-0, agência 5383 dessa instituição (id. 6873263), de incontroversa titularidade do promovente. Ofício respondido e juntado (id. 10428447), trazendo o histórico de movimentações na conta corrente/poupança supramencionada. Eis o relato, passo ao voto. Conheço do recurso porque estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, com custas recolhidas nos documentos de id. 6873311. Vê-se, assim, que o banco promovido apresentou cópia do negócio jurídico que originou o desconto impugnado, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora (id. 6873310), bem como apresentou cópia da transferência do valor efetuado, conforme TED no id. 6873263. Outrossim, verifico que o contrato apresentado pelo réu contém a assinatura a rogo exigida pelo art. 595, do Código Civil, bem como assinatura de duas testemunhas (id. 6873310). Atrelado a isso, corroborando com a cópia do TED (id. 6873263), o banco depositário, Bradesco S.A., respondeu ao ofício desta Turma e juntou histórico da conta corrente/poupança nº. 2877-0, agência 5383, de titularidade do autor nessa instituição (id. 6873263), cujo teor, em sua folha 5, comprova a disponibilidade da exata quantia referente à transferência, ou seja, o valor de R$ 2.127,42 em 10/10/2017. Ressalto, ainda, que mesmo o negócio jurídico sendo apresentado apenas em sede de recurso inominado, foi respeitado o princípio do contraditório, diante da apresentação de impugnação da autora nas contrarrazões, podendo este documento ser admitido como prova. O primeiro ponto a ser apreciado é a prova da contratação, com a juntada de parte do contrato no teor da contestação e ratificada no recurso inominado. Em regra, os documentos previamente existentes devem ser juntados com a petição inicial pelo autor e com a contestação pelo réu. No caso dos autos, o contrato fora apresentado desde a contestação, no teor da peça, sendo apresentado por completo no recurso inominado e a parte autora teve oportunidade de fazer contraditório tanto da réplica como nas contrarrazões, contudo, nada falou sobre os documentos apresentados. Assim, firme nos precedentes do STJ, reconheço a validade da contratação que, conjuntamente com as demais provas contidas nos autos, se mostrou regular. Em síntese, a parte ré trouxe aos autos documentos comprobatórios da existência e da regularidade do negócio jurídico, que não foram refutados devidamente pela autora. Comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, instituídos nos arts. 421 e 422, do CC/02. Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência de relação jurídica válida entre as partes, a qual encontra-se em consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito. Já a parte autora, pode-se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer o negócio jurídico, quando na verdade
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
trata-se de caso de mero arrependimento. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria já decidiu da seguinte forma: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. No caso,
trata-se de contratos de empréstimo consignados devidamente contratados pela autora, conforme documentos juntados aos autos. A condição de analfabeta, por si só, não lhe retira a compreensão para os atos da vida civil, na medida em que pode exprimir livremente sua vontade. Ausência de vício a macular o negócio jurídico. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081705246, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-07-2019) Desta forma, inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais. Recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por observância ao art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
29/02/2024, 00:00