Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0143795-92.2018.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS TRANSPLANTADOS CARDIACOS DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO VALERIO GONDIM REGINALDO FALCAO - CE12008-A e JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS - CE21209 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada pela Associação dos Transplantados Cardíacos do Estado do ceará (ATCC), qualificada na inicial, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a exibição do procedimento/processo de nomeação da nova equipe de cirurgiões cardíacos do Hospital de Messejana – Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, protocolizada sob o nº 3729722/2018 junto à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Despacho determinando a emenda da inicial (ID 37635530), o que foi providenciado, conforme certidão de ID 37635554. Novo despacho (ID 37635122) postergando a análise do pedido de antecipação de tutela para após a formação do contraditório. Contestação do Estado do Ceará (ID 37635540) aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário de intervir na gestão orçamentária do Executivo. Intimada a parte autora para apresentar réplica e acerca das provas que pretendia produzir (ID 37635535), não houve manifestação, nos termos da certidão de ID 37635527. O Estado do Ceará igualmente não se pronunciou, conforme certificado. Parecer do Ministério Público (ID 37635113) opinando pela intimação da parte autora para informar se persiste interesse no feito, haja vista a ausência de manifestação, em que pesem as intimações, e o lapso temporal transcorrido. Despacho (ID 37635116) determinando a intimação da Autora para manifestar interesse na continuidade do feito; no entanto, o prazo transcorreu in albis, consoante certidão de ID 37635112. Breve relato. Decido. Devidamente intimada para informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, a Autora nada apresentou, fato este a revelar a perda superveniente do objeto da presente ação, na medida em que, não informando o Requerente o interesse na continuidade da demanda, traduz-se ausente o interesse processual. Dentre as condições para o desenvolvimento do processo, encontra-se o pressuposto do interesse processual, que envolve a eficácia do provimento para as partes, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, subsistindo-o até o momento em que a sentença é proferida. Neste sentido colacionamos o seguinte excerto: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada.” (JTJ 163/9, JTA 106/391). DISPOSITIVO Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes. No caso, analisando as alegações e provas constantes nos autos, não se vislumbra ilegalidade do Estado do Ceará na solicitação de uma nova equipe de médicos para realização de transplantes cardíacos. Não se pode olvidar, outrossim, a discricionariedade administrativa na organização do seu quadro de pessoal. Desta forma, condeno a Autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito