Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 1.450,04
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
IRIE I
CNPJ
Autor
CONDOMINIO RESIDENCIAL IRIE I
Terceiro
LUCIANA ARAUJO OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/03/2023, 08:24
Transitado em Julgado em 09/02/2023
30/03/2023, 08:24
Juntada de Certidão
30/03/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição
03/02/2023, 09:56
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRIE I
EXECUTADO: LUCIANA ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003110-44.2022.8.06.0065
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por IRIE I em face de LUCIANA ARAUJO OLIVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no ID 53067259. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, posto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito