Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0253211-87.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RECORRIDO: KATIA CILENE RODRIGUES GOMES PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acordao assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 3ª TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO: 0253211-87.2021.8.06.0001
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: KÁTIA CILENE RODRIGUES GOMES RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DEPROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM 50%, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 127 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL). REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTORA PREENCHEU APENAS O REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza 12 de dezembro de 2022 MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedente o pleito inaugural que detinha como desiderato a redução da carga horária sem prejuízo de vencimentos a teor do art.127 do Estatuto do magistério. 02. Em sua peça recursal, suscitou que os requisitos previstos na Lei de Regência são cumulativos, não alternativos, de modo que a autora não faz jus ao benefício por não ter ainda o requisito temporal, somente o etário. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal.É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso.” (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97. 07. No caso em tela, a redução de carga horária foi requestada pela autora em virtude da simples implementação do requisito etário estabelecido no inciso I do art. 127 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, litteris: Art. 127 - O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, semprejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I. Atingir 50 anos de idade; II. Completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III. Completar 35 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino. §1°- Os profissionais do Magistério beneficiados pelo disposto nesse artigo, se retornarem, por qualquer motivo ao regime primitivo de carga horária, continuarão fazendo jus à remuneração correspondente ao dito regime, sem acréscimo de nenhuma vantagem financeira. 08. Ocorre que a interpretação da lei pretendida pela servidora é a meramente literal ou gramatical da lei, de menor carga valorativa dentre aquelas possíveis na hermenêutica. Na hipótese, deve o intérprete compreender a norma de acordo como primado do interesse público sobre o particular, para que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade por ela visada. 09. Nesse contexto, a concessão do benefício, sem a observância cumulativa dos requisitos elencados, contraria os princípios da moralidade administrativa, do interesse público e da isonomia, por permitir situações injustas de desigualdade, como, por exemplo, que professores que acabaram de ingressar no magistério possam usufruir do mesmo benefício de redução de carga horária que outros com vinte anos ou mais de efetivo exercício, apenas pelo fato de já terem completado 50 anos de idade. 10. Assim, não tendo a promovente cumprido os requisitos exigidos na legislação municipal, cumulativamente, não faz jus ao direito pleiteado de redução da carga horária sem prejuízo de seus vencimentos. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público, em casos similares ao presente, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA APENAS PELO PRESSUPOSTO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) estabelece três requisitos indispensáveis para a concessão da redução de carga horária: o(a) professor(a) ou orientador(a) de aprendizagem deve encontrar-se em efetiva regência de classe, ter atingido cinquenta anos de idade e possuir tempo mínimo de efetivo exercício da profissão (20 anos, se do sexo feminino; 25 anos, se do sexo masculino). 2. Não tendo a promovente cumprido os requisitos exigidos na legislação municipal, cumulativamente, não faz jus ao direito pleiteado. Precedentes deste Sodalício. 3. O entendimento do STF e do STJ, ao escolher um método de interpretação da norma jurídica, afasta o literal ou gramatical e elege o sistêmico ou teleológico, por ser o que melhor se harmoniza como o ordenamento jurídico, de forma que a interpretação alcançada esteja em consonância com a finalidade definida pela própria norma ou por normas conexas. 4. A redução de carga horária se deve, inicialmente, aos professores que se encontrem em "efetiva regência de classe" (art. 127, caput), não podendo esta condição assim como o tempo de exercício ser olvidada no momento da fruição do direito. 5. Reexame conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para darlhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0246777-19.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 05/07/2021) DISPOSITIVO 11. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos autorais. 12. Sem condenação em honorários diante do resultado do julgamento. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator