Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001635-09.2022.8.06.0112 Polo Ativo: GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Representantes Polo Ativo: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO Polo Passivo: NIGRA MOBILIARIOS LTDA, RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, ANDRINY DAYANE DA SILVA GUIMARAES DOS SANTOS e MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR DECISÃO Vistos em inspeção interna, Portaria 06/2024.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de Nigra Mobiliários LTDA. Citada, a parte executada deixou de realizar o pagamento no prazo legal, tampouco garantiu meios hábeis para tanto, através da indicação de bens e ativos em condições de satisfazer o débito. Diversas buscas via Sisbajud foram realizadas, porém todas infrutíferas, exceto em relação a um valor de pequena monta encontrado numa das contas, no montante de R$ 168,87, que não consegue abranger satisfatoriamente a obrigação atual. Na audiência de Conciliação fora deferido o direcionamento das buscas por bens pertencentes ao rol patrimonial dos sócios da empresa requerida, com base na possibilidade de instauração do incidente de desconsideração, com apoio no art 28, § 5º do CDC, diante da clara e inequívoca demonstração do comportamento de óbice criado por parte da pessoa jurídica requerida, quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados. Por ocasião da busca por bens penhoráveis também dos sócios da empresa requerida, não foram localizados bens ou ativos disponíveis para a garantia da obrigação, havendo sido constatado, na verdade, um quadro de inobservância do dever de se abster de dificultar ou embaraçar a efetivação da penhora, através da mudança de endereços dos sócios da empresa requerida. Por fim, retornaram os autos conclusos com requerimento de aplicação de medidas atípicas, em razão de se haverem esgotado todas as medidas convencionais previstas na legislação processual civil. Em que pese o pleito retro, entendo por bem INDEFERIR os pleitos de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e aplicativos, por considerar que, na forma do enunciado 27 do TJCE, disponibilizado do DJe em 02/10/2023, do caderno administrativo, tais diligências encontram-se em desconformidade com os critérios orientadores do art.2º da Lei 9.099/95. INDEFIRO o pleito de suspensão de CNH e passaporte dos devedores por entender o caráter excepcional da referida medida, tendo em vista que a mesma recai diretamente na pessoa do devedor, e não no seu patrimônio ou, ainda, no seu crédito, bem como considerando que na aplicação de medida atípica deve ser verificado se a restrição utilizada tem potencial efetivo para a satisfação do crédito, ou configura mera sansão para o devedor. Ademais, nos termos do artigo 805 do CPC, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao executado. Dessa forma, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, indique endereço atualizado de ANDRINY DAYANE DA SILVA GUIMARAES DOS SANTOS para fins de citação/intimação para apresentação de embargos ao valor bloqueado via SisbaJud, sob pena de desconstituição da penhora, bem como, no mesmo prazo, indique bens em nome dos devedores, sob pena de extinção com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95. Exp. Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO RESPONDÊNCIA AUTOMÁTICA