Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO
EXECUTADO: CICERO JOSE SOUSA DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001637-58.2022.8.06.0118 Vistos etc. Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. Da análise dos autos, colhe-se que a parte autora tem sede na Rua Terezinha Aires, N° 51, Dende, Fortaleza/CE, conforme qualificação constante na inicial, e que o endereço da requerida informado inicialmente era na comarca de Maracanaú, no qual não foi localizada, conforme Ar de Id n. 36902971 e mandado de Id n. 49316990. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a mesma peticionou informando novo endereço da parte requerida, localizada Rua Doutor João Tomé, nº668, AP 3, CAMOCIM (Id n. 52219265), cuja competência não é deste Juizado. No âmbito dos Juizados Especiais, em matéria de jurisdição cível, a reclamação deve ser proposta no Juizado Especial Cível do local onde tem domicílio a parte reclamada. É o que diz o art. 4º da Lei nº 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial; Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada. Sem custas e sem honorários, por força de Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital