Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001183-22.2022.8.06.0072.
autora: MARIA DARA BEZERRA PAULINO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte re: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE ACIONANTE: MARIA DARA BEZERRA PAULINO ACIONADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Decido. O autor firmou contrato de serviços de consórcio com a promovida, para a aquisição de uma moto, em agosto de 2019. Alega que deu lance e foi contemplada, mas não foi possível retirar o bem porque estava com restrição no seu nome e a ré não aceitou as pessoas indicadas como fiadoras. Motivo pelo qual requer a restituição da quantia paga pelo lance e indenização por dano moral. A promovida apresentou contestação alegando que agiu dentro das normas contratadas. Informa que autora está inadimplente desde o mês de abril de 2020 e por esse motivo seu contrato está rescindido. Relata que a autora pretende restituição imediata dos valores antes do encerramento do grupo, o que não é permitido pela legislação que rege os consórcios. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente o processo, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. O pedido formulado na exordial é condenar o promovido para restituir imediatamente os valores pagos a título de lance. Conforme documento anexado aos autos (id nº 35152713 - Pág. 7), a adesão ocorreu em agosto de 2019. Portanto, o contrato de participação em grupo de consórcio é regido pela Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008. Verifica-se ainda, que a autora realizou o pagamento do boleto para contemplação em janeiro de 2020 (id nº 35152713 - Pág. 1), bem como, está com seu contrato cancelado desde o mês de abril de 2020, conforme documento de id nº 40385574 - Pág. 1 e 40385567 - Pág. 12. Assim, resta claro que a autora pretende restituição de valores referente a contrato rescindido. Assim, a improcedência do pedido de devolução imediata de valores vertidos é medida que se impõe. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA ? PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA AOS LIMITES DAS PARCELAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE ? CONTRATO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008 ? QUESTÃO PACIFICADA NO STJ ATRAVÉS DO RESP 1.119.300/RS - SENTENÇA MANTIDA - IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA, DEVENDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR OCORRER EM ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO COM A DEVIDA CORREÇÃO DOS VALORES. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e conceder NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001546-30.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 16.04.2015) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI11.795/08. RESTITUIÇÃO A SER FEITA APÓS A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO DESISTENTE OU APÓS 30 DIAS DA DATA DE ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 3.2 TR/PR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014802-32.2013.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Marina Lorena Pasqualotto - - J. 18.08.2015) Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese. Determino: A) A intimação da parte
25/01/2023, 00:00