Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000004-14.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LARISSA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA
Vistos, etc. A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje. Analisando o presente feito, verifica-se que a promovente, advogada em causa própria, não compareceu à Audiência de Conciliação, por meio de videoconferência (id nº 64848384), no horário designado, conforme consta nos autos, apesar de devidamente intimada, conforme se depreende do sistema Pje: Intimação (3574010) LARISSA SILVA RIBEIRO Diário Eletrônico (24/01/2023 16:21:26) O sistema registrou ciência em 26/01/2023 00:00:00 Assim, verifica-se que ocorreu expediente por meio de Diário Eletrônico e intimação automática (tácita) no Pje, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Compareceu somente a parte promovida que requereu extinção do feito. Este Juízo entende que não há justificativa para a parte autora não ter comparecido à sessão virtual, visto que estava intimada, além de ter sido concedido tolerância de 10 minutos. Digo que as partes devem se precaver de qualquer eventualidade, procurando estarem logados na sala virtual, no dia e horário designado com antecedência. O impedimento para comparecimento à audiência deverá ser comprovado até a abertura do ato, nos termo do art. 362, §1º, do CPC/2015, o que não foi demonstrado. Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências, sendo presencial ou virtual, sem justificação plausível acarreta a extinção do feito. Desta forma, em razão da ausência da parte autora à Sessão de Conciliação virtual, apesar de intimada, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95. Custas na forma da lei. Intime-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, 26 de julho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
31/07/2023, 00:00