Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050344-25.2021.8.06.0157.
APELANTE: Everton Magalhaes Loiola
APELADO: MUNICIPIO DE VARJOTA EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. OBRIGAÇÃO QUANTO AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. CAPÍTULOS ALTERADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança interposta pelo Município de Varjota, visando a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e diferença salarial referentes aos períodos não prescritos de 2016 a 2020, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária. 2. A determinação de pagamento das diferenças salariais alusivas ao período trabalhado se monstra além do pedido (ultra petita), motivo pelo qual acolho a preliminar arguida, excluindo do julgado essa condenação. 3. Em relação ao trabalho relativo ao cargo comissionado, a Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 5. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 22.09.2022 resta alterado esse capítulo do julgado. 6. Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. Capítulo alterado. 7. Apelo conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação para acolher a preliminar arguida, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Varjota, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e diferença salarial referentes aos períodos não prescritos de: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária. Na inicial, alega o promovente que foi contratado pelo ente municipal em 1º.10.2013 para o cargo comissionado de Secretário Municipal lotado na Secretaria de Finanças e Orçamento, sendo exonerado em 30.12.2020, entretanto, não percebera as verbas salariais férias integrais (2016/2020) e proporcionais na razão de 11/12 avos (2016/2020) e 13º (décimo terceiro salário), acrescidos dos encargos legais. Regularmente citado, o Município de Varjota contestou o feito, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir em virtude do princípio da vedação ao comportamento contraditório. No mérito, alegou que como Secretário Municipal e ordenador de despesa de sua pasta, competia ao autor ordenar o pagamento das verbas ora pleiteadas. Ressaltou que o promovente não faz jus as férias e ao 13°(décimo terceiro) salário, porquanto a legislação municipal não estabeleceu tais direitos aos cargos comissionados. Sem réplica, foram provocadas as partes sobre o interesse na produção de provas, tendo o ente municipal dito não ter interesse, ao passo que a parte autora se manteve inerte. Seguiu-se sentença pela procedência do pedido, condenando o Município promovido ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e diferença salarial referentes aos períodos não prescritos de 2016 a 2020, com os encargos legais, fixando condenação honorária. Irresignado, o Município de Varjota apelou pela reforma do julgado, arguindo, em preliminar, julgamento ultra petita em relação a determinação de pagamento das diferenças salariais. No mérito, defendeu que os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Por fim, rechaçou a incidência dos consectários legais impostos pelo primeiro grau, devendo haver a distribuição da verba honorária. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança interposta pelo Município de Varjota, visando a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e diferença salarial referentes aos períodos não prescritos de 2016 a 2020, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária. Segundo os autos, o autor fora admitido pelo Município de Reriutaba em 1º.10.2013 para exercer cargo comissionado de Secretário Municipal, ali permanecendo até 30.12.2020. Pela via judicial, requereu o pagamento relativo às férias e 13º (décimo terceiro salário), tão somente. Nesse contexto, em preliminar da apelação, o ente recorrente arguiu julgamento ultra petita, considerando que fora condenado ao pagamento das diferenças salarias, estas não pleiteadas pelo autor na inicial. Destarte, merece guarida essa inquietação, considerando que o pedido do autor se limitou aos seguintes termos: "(…) pagamento de férias integrais (2016/2020) e proporcionais na razão de 11/12 avos (2016/2020), não gozadas e não recebidas pela autora no período trabalhado, 13º salário integral, bem com, o valor rescisório com a incidência de juros e correção monetária". (ID 7064246) Nesse contexto, a determinação de pagamento das diferenças salariais alusivas ao período trabalhado se monstra além do pedido (ultra petita), motivo pelo qual acolho a preliminar arguida, excluindo do julgado essa condenação. Ao mérito. Em relação ao trabalho relativo ao cargo comissionado, a Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. Nesse aspecto, bom deixar consignado que o Município promovido não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas em relação ao período de trabalho comissionado mediante apresentação de simples dados interna corporis. Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pelo promovente sob pena de locupletamento ilícito. Destarte, comprovada a prestação de serviço pela autora junto ao ente municipal, em feito deste jaez compete ao servidor o direito de perceber as verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF,(ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018) No mesmo sentido, transcrevo recentes julgados proferidos por esta Corte de Justiça: "GRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA REFERENCIAL NÃO PODE SER UTILIZADA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO NÃO ADOTADO NO CASO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, CPC/2015. ". (Agravo Interno nº 0004542-21.2018.8.06.0056, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 17.05.2023, DJe 17.05.2023) " CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (ART. 496, § 3º, INCISO III, CPC). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PROMOVENTE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. PERCENTUAL QUE DEVE SER APURADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em aferir acerca do cabimento da remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida proferida em desfavor do ente público municipal, bem como analisar se restou configurada no presente caso a hipótese de sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 2. Acerca da matéria, dispõe o art. 496, do CPC, que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Entretanto, preceitua o art. 496, § 3°, inciso III, do CPC, que esse enunciado não se aplica a sentença certa e líquida, cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 3. Na hipótese ora em discussão, em que pese a sentença de origem não ter fixado expressamente os valores da condenação, tem-se que esta é limitada pelos próprios pedidos autorais, que foram arbitrados em R$ 31.047,19 (trinta e um mil quarenta e sete reais e dezenove centavos), referente às férias, com o terço constitucional, e ao décimo terceiro salário pelo período laborado. Com efeito, conquanto a sentença não seja líquida, é possível concluir que a referida verba, ainda que atualizada pelos índices aplicáveis, não ultrapassaria cem salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), que à época da prolação da sentença correspondia a R$ 121.200,00 (cento e vinte mil e duzentos reais), considerando o valor definido pela Medida Provisória n. 1091/2021. 4. Quanto ao ponto, há diversos precedentes no STJ indicando que a Súmula nº 490 daquela Corte Superior não deverá ser aplicada a casos em que, a despeito da aparente iliquidez da condenação contra a Fazenda, fique evidenciado, através de meros cálculos aritméticos, que a condenação está aquém do valor mínimo estabelecido pelo CPC para submissão da sentença ao reexame obrigatório. Desse modo, ainda que ilíquida a sentença, descabida a remessa oficial quando o benefício econômico que se almeja com a presente demanda é bem inferior à alçada estabelecida na referida norma processual, razão pela qual não assiste razão ao apelante. 5. No que concerne à insurgência recursal referente à condenação do promovente ao pagamento integral do ônus sucumbencial, em razão de somente ter obtido êxito em parte mínima dos pedidos, verifica-se que tal alegação não subsiste. Na hipótese ora em discussão, o magistrado a quo, ao sentenciar o presente feito, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o ente público demandado ao pagamento do valor correspondente às férias e 1/3 constitucional (de forma simples ¿ total ou parcial) e 13º salário (total ou parcial) relativo aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, e improcedente o pedido de recebimento de FGTS e indenização pela não inscrição no PIS/PASEP. Desse modo, percebe-se facilmente que o autor sucumbiu em parte mínima, o que acarreta, por consequência, na condenação do Município de Mauriti ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Tratando-se de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença reformada de ofício apenas quanto aos honorários advocatícios".. (APC nº 0014367-82.2018.8.06.0122, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 03.05.2023, DJe 04.05.2023) E em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. E pelo juízo de piso restou determinado a incidência de o juros moratórios a partir da citação a ser calculado pelo índice da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E Nesse aspecto, sobre os índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. Entretanto, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 23.09.2022, assiste razão ao ente recorrente, restando alterado esse capítulo do julgado que, inclusive, versa sobre questão de ordem pública. Sobre o tema, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DISCRICIONÁRIO. SÚMULA 346/STF. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNÁRIA PROPORCIONAL DURANTE O EXERCÍCIO DA JORNADA AMPLIADA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 37, XV, DA CF). TEMA 514 STF. CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO SERVIDOR (ART. 373, I, DO CPC). MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC). AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS MARCOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DESIGNAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021). PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APC nº 0200010-74.2022.8.06.0122, 2ª Câmara e Direito Público, Rela. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 26.04.2023, DJe 26.04.2023) Por fim, registro que a alteração do julgado (exclusão da condenação das diferenças salarias) não tem o condão de impor distribuição da verba honorária, porquanto todos os pedidos do autor foram deferidos pelo juízo (totalmente procedentes). E considerando que a demanda versa sobre quantum que deverá ser apurado em fase de liquidação, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação, e, nesse aspecto, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação para acolher a preliminar arguida e excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais, determinando a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) uma única vez, até o efetivo pagamento, bem como que a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios observe o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora