Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012795-72.2019.8.06.0117.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Maracanaú 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUAN INACIO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO - CE35572 e BRENNO GOMES DE ALMEIDA - CE33421 POLO PASSIVO:RAFAEL RIBEIRO DAS CHAGAS e outros SENTENÇA Visto em Inspeção 1.Relatório
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com busca e apreensão, intentada por Luan Inacio Martins em face de Rafael Ribeiro das Chagas. Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) o promovente vendeu ao promovido, por meio de contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes, o veículo Ford Fiesta Sedan Flex, ano 2008/2009, cor prata, placa NPT 3967, chassi 9BFZF20AX98324460; b) o pagamento da compra venda totalizaria R$ 15.900,00; c) o demandado vendeu o veículo a terceiro sem realizar a transferência junto ao órgão competente; d) o autor está recebendo multas de trânsito em seu nome; e) ele está prejudicado, visto que as multas podem ocasionar a suspensão da CNH; f) o autor está recebendo também a cobrança de IPVA e de licenciamento; g) ele realizou boletim de ocorrência em 24/10/2019. Pugna, pelo exposto, para que seja concedida tutela de urgência, determinando a busca e apreensão do veículo para fins de regularização, bem como expedição de ofício à SEFAZ e ao DETRAN para que cancelem os débitos posteriores a tradição, abstendo-se de incluir novos débitos. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente condenando o promovido ao pagamento dos débitos das taxas e multas devidas ao DETRAN e demais órgãos de trânsito ocorridos após a tradição, bem como a obrigação de fazer de regularização junto ao DETRAN com expedição de novo CRLV, procedendo a devida transferência. Com a inicial, apresentou os documentos de ID: 40666699/40666705. Deferida a gratuidade, conforme ID: 40666319. Intimado para emendar a inicial, o promovente apresentou a petição de ID: 40666322, onde pugnou pela inclusão do DETRAN/CE no polo passivo da demanda. Citado o demandado Rafael Ribeiro, conforme AR de ID: 40666289. O DETRAN/CE ofereceu a contestação de ID: 40666296, aduzindo que: a) o DETRAN é parte ilegítima para figurar no feito, visto que a narrativa fática não atribuiu nenhuma conduta ao DETRAN, devendo ser excluído do polo passivo; b) o autor não comunicou a venda do veículo; c) nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a regularização do veículo quando objeto de compra e venda deve ser realizada no prazo de trinta dias da data em que foi assinado o documento de transferência; d) o artigo 134 do CTB permite que o antigo proprietário informe a venda ao órgão de trânsito, apresentando cópia do documento de transferência autenticado, porém o autor não tomou as precauções necessárias; e) não é possível a anulação de multas, vez que não existiu atuação irregular por parte do DETRAN/CE. Pugna, ao final, pela improcedência do feito. Trouxe, junto à contestação, os documentos de ID: 40666297/40666295. Certificado o decurso do prazo da citação de Rafael Ribeiro das Chagas sem que tenha oferecido contestação (ID: 40666676). Intimado, o promovente não apresentou réplica (ID: 40666676). Decretada a revelia de Rafael em decisão de ID: 40666683. O autor realizou requerimento administrativo junto ao DETRAN em 10/5/2021, consoante petição e documento de IDs: 40666292/40666293. O Detran informou, em petição de ID: 40666692, que o pedido administrativo foi julgado improcedente porque o promovente não comunicou ao DETRAN o nome e o endereço do atual proprietário. Intimado, o promovente afirma, em petição de ID: 53904349, que constava no requerimento contrato de compra e venda com todos os dados do comprador. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Mérito de Ilegitimidade Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo órgão de trânsito estadual, não há como acolhê-la. Isso porque, por mais que o negócio jurídico de compra e venda tenha sido realizada entre a parte autora e terceiro, a parte promovente não pretende apenas a transferência do bem, mas que, da data da venda, as multas e taxas sejam de responsabilidade do proprietário atual, o que se trata de decorrência lógica do pedido de comunicação de venda e transferência. Logo, como a transferências, os pontos e multas são de responsabilidade do órgão público estadual, afetando-o diretamente, resta caracterizada a legitimidade para figurar na presente ação. 2.2. Mérito O autor pretende, por meio desta ação, que o requerido Rafael seja obrigado a realizar, junto ao órgão de trânsito, transferência de veículo alienado por meio de contrato de compra e venda, bem como que ele se responsabilizar pelo pagamento de taxas e multas devidas ao DETRAN ou outros órgãos de trânsito desde a tradição. O promovido Rafael não ofereceu contestação e, não obstante o demandado Detran tenha apresentado defesa no prazo legal, os fundamentos de defesa do órgão de trânsito não se aproveitam a defesa do requerido Rafael, visto que se referem às responsabilidades imputáveis ao promovente. Logo, é inconteste que os fatos trazidos pelo autor em relação ao demandado Rafael, de que ele adquiriu veículo sem realizar a devida transferência e comunicação ao órgão de trânsito, não foram objeto de controvérsia. Não obstante tal fato, há de se deixar claro que, por mais que, na revelia, se entenda que há confissão quanto à matéria de fato, a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados é relativa, devendo existir lastro probatório mínimo que venha a comprovar os fatos narrados pelo autor. No caso em apreço, o autor trouxe nos autos, ID: 40666701, contrato particular de compra e venda, assinado e rubricado por ambas as partes, inclusive com firma reconhecida, que embasam os fatos narrados na inicial. Com a apresentação dos documentos referidos, a realização de boletim de ocorrência (ID: 40666704), resta mais que provado que o autor procedeu a venda do veículo sem que o demandado Rafael tenha cumprido sua obrigação de realizar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito. Superada a questão fática, estando claro que o bem de placa NPT3967 deixou de ser de propriedade do autor e passou a ser de propriedade do demandado Rafael, cumpre analisar quanto às obrigações junto ao DETRAN/CE. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe da seguinte forma. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Segundo o texto expresso de lei, cumpre ao autor comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar pelas penalidades até a comunicação. A redação do artigo 134 sofreu alterações no ano de 2020, porém foi mantida a responsabilidade do autor de comunicar a venda ao órgão de trânsito, responsabilizando-se solidariamente caso assim não proceda. Não obstante a redação literal possa conduzir a ideia de que o promovente também é responsável pelas penalidades impostas, assim como despesas fiscais do veículo, a realidade é que deve se interpretar a lei junto aos princípios jurídicos, sob risco de não alcançar a justiça buscada. É nesta visão que os tribunais têm decidido em relação à relativação do artigo 134 do CTB, entendendo que se o autor promoveu a tradição do bem e a outra parte não procedeu a devida transferência, ainda repassando-o a terceiro, não há como entender que ele deve ser responsável solidariamente pelas penalidades e débitos referentes ao veículo. Vejamos. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DÉBITOS E INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN REALIZADA DE FORMA TARDIA. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Hipótese em que o requerente comprovou a alienação do veículo a terceiro. Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito. Inaplicabilidade do art. 134 do CTB, uma vez provada a tradição do veículo. Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1044286-63.2021.8.26.0114; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 123 E 134 DO CTB. MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da responsabilidade do autor, ora apelado, na qualidade de antigo proprietário do veículo descrito na inicial, sobre cobranças de multas de trânsito e demais encargos, referentes a fatos ocorridos após a venda da motocicleta. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a exegese legal do art. 134 do CTB, no ponto em que exige a comunicação da venda pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito competente, quando ficar comprovado em juízo que as infrações foram praticadas após a aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Compulsando os autos, verifico que as provas produzidas durante a audiência de instrução, notadamente a partir da oitiva das testemunhas, evidenciam a efetiva alienação do veículo em setembro/2015. Por conseguinte, não cabe ao autor/apelado a responsabilidade sobre as multas e pontuações decorrentes das infrações de trânsito cometidas na condução do veículo após a data da transferência do bem a terceiro. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0017960-02.2016.8.06.0119, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0017960-02.2016.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022) Logo, como resta devidamente comprovado que as infrações e débitos relativos ao veículo se deram após a tradição do bem, quando este já não se encontrava mais na propriedade do promovente, não há outro caminho senão acolher o pleito autoral, desobrigando-o das responsabilidades quanto ao veículo. Importante pontuar que a relação jurídica material de tradição do bem ocorreu entre o autor e o demandado Rafael, cabendo o reconhecimento, nesta ação, apenas da primeira tradição do bem, não havendo juízo de valor a ser realizada quanto ao suposto repasse a terceiro. Por fim, no que atine ao pedido de busca e apreensão do bem, não há como acolhê-lo. Primeiro, em nenhum momento, ao alegar a venda, o promovente explana não ter recebido o valor pago pela venda do bem. Ademais, mostra-se incompatível com a demanda o desejo de reaver o bem, levando-se em consideração que a parte almejava justamente deixar de se responsabilizar pelos atos praticados a bordo do veículo visto que este foi vendido 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e determino que, a partir de 19 de julho de 2017, quando houve a tradição do veículo de placa NPT 3967 para o demandado Rafael, o autor deixa de ser responsável por multas e débitos fiscais relativos ao veículo, inclusive IPVA, assim como quaisquer pontuações relacionadas a infração de trânsito junto ao DETRAN/CE, devendo tais obrigações serem de responsabilidade do demandado adquirente do veículo. Deve-se também ocorrer a transferência do veículo ao demandado Rafael. Ante a sucumbência mínima do autor, custas pelos demandados, isento o Detran/CE. Condeno ainda os demandados em honorários da sucumbência, os quais fixo em dez por cento do valor da causa. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.