Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000142-92.2021.8.06.0221.
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA
RECORRIDO: MARIA JOSE GUIMARAES PAIXAO EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DE ÉVORA RECORRIDA: MARIA JOSÉ GUIMARÃES PAIXÃO ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO E ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 10 DA LEI 9.099/95. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO É RESTRITA PARA AS PESSOAS FÍSICAS. ART. 99, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000142-92.2021.8.06.0221 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Condomínio Edifício Jardim de Évora objetivando a reforma de sentença proferida pela 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, por si ajuizada em desfavor de Maria José Guimarães Paixão Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou a extinção do processo pela falta de bens penhoráveis. (ID. 14574070). Não conformado, o recorrente interpôs recurso inominado, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Destaca que os custos do condomínio, decorrentes das taxas em atraso, já foram custeados pelos moradores adimplentes, não sendo justo, que tenham que custear novamente, uma vez que a ação judicial só se fez necessária por culpa do morador devedor. Destaca-se que a inadimplência atualizada chega ao montante de R$ 511.466,05. Menciona, ainda, que, de acordo com o demonstrativo financeiro, as despesas mensais são maiores do que os valores recebidos no mesmo período. No mérito, alega que o imóvel deixou de ser penhorado em razão de alienação fiduciária, e que não houve manifestação em razão dos pedidos de suspensão de documentos como CNH e Passaporte. (ID. 14574076). Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para deferir o pedido de gratuidade da justiça, e de outro lado para deferir os expedientes de suspensão de CNH e Passaporte, assim como para deferir a continuidade dos atos executórios. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o art. 99, § 3ª, apenas a presume para pessoas físicas, o recorrente atrai para si o ônus de provar a sua condição. A despeito de alegar, em sede de recurso inominado, a grave situação de inadimplência, ultrapassando o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não houve nenhum documento comprobatório, como balanços financeiros ou patrimoniais. Assim, deixou o condomínio de comprovar a sua situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. No mérito, o recorrente trouxe à análise desta Turma Recursal o pedido de suspensão de documentos como CNH e Passaporte. Contudo, esta análise já foi superada, e deferida, em sede de sentença que acolheu parcialmente os termos dos embargos de declaração (ID 14574073), superando a referida omissão. Já no que diz respeito ao pedido para prosseguimento da execução, é preciso destacar que o art. 10 da Lei 9.099/95, que rege o microssistema do Juizado Especial proíbe, expressamente, a participação de terceiro interessado ou assistente em seus procedimentos. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE INTEGRA O FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 10 DA LEI Nº 9.099/1995. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011583-65.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.02.2023). No caso dos autos, o fato de o imóvel já haver sido vendido a terceiros, e estar alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, por óbvio, implica a existência de um terceiro interessado no deslinde da controvérsia. Sendo assim, não é possível melhor solução que a extinção do processo sem julgamento de mérito, de forma a ser possível a interposição de nova ação em juízo competente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 10% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora