Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA ALVES PARNAIBA
REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050182-59.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ajuizada por GERALDA ALVES PARNAÍBA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM, cuja pretensão se restringe à implantação e pagamento da Gratificação de Evolução Acadêmica, a que faz jus os servidores estáveis e que concluíram cursos de pós-graduação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/62. Às fls. 63/64 dos autos, consta despacho determinando a citação da parte requerida para citação. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 86. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Passo à decisão. Sem preliminares, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. O pleito da parte autora formulado na exordial merece prosperar. Passo à análise da concessão da Gratificação de Evolução Acadêmica, prevista no art. 26 da Lei Municipal nº 121/2009, a qual institui o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Ipaumirim. É cediço que a Gratificação de Evolução Acadêmica é vantagem remuneratória concedida aos professores que sejam estáveis e que tenham concluído cursos de pós graduação na sua área de atuação ou formação, como forma de incentivar a qualificação continuada do profissional da educação. Referido benefício restou concretizado com a edição da Lei Municipal nº 121/2009, a qual institui o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Ipaumirim. Dispõe o art. 26 da Lei Municipal nº 121/2009: Art. 26 - Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica a progressão de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação. Parágrafo Único - O professor da Educação Básica II ao concluir a Pós Graduação, a nível de Especialização, evoluirá da referência em que se encontra em PEB II para outra de mesmo número em PEB III, Professor da Educação Básica III. Como se constata na documentação acostada aos presentes autos, não é preciso um esforço hercúleo para se observar que existe uma previsão legal para implantação de Gratificação de Evolução Acadêmica, conforme consta no art. 26 da Lei Municipal nº 121/2009. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora concluiu o curso de pós-graduação latu sensu em "ENSINO DE QUÍMICA", conforme certificado anexado às fls. 21 dos autos, não restando dúvidas que o direito autoral se encontra patente e abrigado na Lei multicitada. Assim sendo, percebe-se que a parte autora preencheu todos os requisitos para a percepção da Gratificação de Evolução Acadêmica, uma vez que a mesma (requerente) é estável, tendo tomado posse no cargo de Professor em 01.07.2014 (fl. 32) e concluiu o curso de pós-graduação latu sensu (fl. 21). Observa-se que o pagamento das citadas parcelas são atos vinculados do Município, inexistindo qualquer discricionariedade, pois a lei impõe o dever de pagar caso preenchidos os requisitos pelo servidor. A citada parcela de caráter remuneratório e indenizatório é fundamentada pela valorização do professor, e encontram amparo na CF: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (..) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Não se pode olvidar que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF) cuidou de impor limites de gastos para os três Poderes do Estado, nos três níveis da Federação, consoante os termos a seguir: "Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I- União: 50% (cinquenta por cento); II- Estados: 60% (sessenta por cento); III- Municípios: 60% (sessenta por cento)." Não obstante, há de se ressaltar que a mesma LRF prevê expressamente, para fins do atendimento dos referidos limites, que não devem ser contempladas despesas fruto de decisão judicial. Confira-se, a esse respeito, o que prescreve o art. 19, § 1º, inciso IV, da citada lei, verbis: "§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;" A Lei Maior disciplina os meios a serem adotados pelos entes federados para se adequarem aos limites de gasto com pessoal disciplinados na LRF, afirmando in verbis: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - Exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Constata-se a Carta Magna disciplina os possíveis atos administrativos a serem tomados pelo gestor caso tenha ultrapassado o limite de gastos com pessoal, o que, todavia, a Edilidade requerida não demonstrou ter feito. Outrossim, não cabe ao Município simplesmente descumprir lei, mormente diante da omissão em cumprir as medidas de ajuste fiscal especificadas acima. Em face disso, e contempladas as disposições vigentes na legislação pátria, tenho que a omissão, ou mesmo a negativa da parte requerida em promover o pagamento da Gratificação de Evolução Acadêmica devida à parte autora não se mostra juridicamente defensável. É que, em consonância com a exceção legal acima destacada, as Cortes Superiores de Justiça do país já consagraram o entendimento de que os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de pretexto para a não satisfação de direitos do servidor ao recebimento de vantagens, legitimamente asseguradas em lei, é dizer, que a elevação de despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da CF/88 não elide direitos subjetivos do servidor. Nesse sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal: "Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado". (STF -AgRg no AG 363.129/PB, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08/11/2002) E ainda, nessa mesma linha, o entendimento disseminado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados que adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ( LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de responsabilidade fiscal ( LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de responsabilidade fiscal, não cumpre à administração pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por Lei. 3. Agravo regimental não provido. ( STJ; AgRg- AREsp 614.741; Proc. 2014/0296282-9; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 31/03/2015) ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES. RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. Sabe-se que o julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento. Não há indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. No que se refere à distribuição do ônus da prova, a revisão das conclusões a que chegou o tribunal de origem, no caso, também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, por exigir a apreciação de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita (cf. AGRG no AGResp 160.817/pr, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/12/2014). 2. O acolhimento das proposições recursais à respeito da existência fatos impeditivos à concessão do direito vindicado, em detrimento da conclusão do tribunal de origem. Feita com base na interpretação do direito local (leis nº 4.320/1964 e nº 101/2000), é vedado a este Superior Tribunal de justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula nº 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ". 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que as limitações contidas na Lei de responsabilidade fiscal não incindem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. Ademais, cabe ressaltar a impossibilidade da administração suprimir vantagem de servidor garantida em Lei a pretexto de cumprir as determinações da LRF. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. ( STJ; AgRg-REsp 1.535.193; Proc. 2015/0127076-0; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/08/2015) Resta, pois, assegurado o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Evolução Acadêmica. Da Tutela Provisória No que pese ao pleito autoral formulado em sede de tutela provisória de urgência para que fosse determinado liminarmente ao Município de Ipaumirim a imediata implementação nos vencimentos da promovente da Gratificação de Evolução Acadêmica, tal não pode ser acolhido, por constar em nosso ordenamento jurídico expressa vedação legal acerca da tutela provisória abarcar urgência e evidência, tal como se observa: CPC Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. 1º, § 4º, da Lei Federal nº 9.494/97: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. De outra sorte dispõe o parágrafo 4º do art. 1º, da Lei Federal nº 5.021/66: Art. 1º - § 4º. Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º - Art. 5º. Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Porém, observa-se que as citadas leis velam pela não concessão de tutela em face da Fazenda Pública liminarmente, a garantir anterior contraditório e ampla defesa à Fazenda, mas não impede que se faça na sentença de mérito. Nesse sentido: A jurisprudência do STF tem afirmado a não incidência dos efeitos vinculantes da ADC 4 aos casos em que o provimento antecipado é concedido em sede de sentença definitiva: (...) 3. Ademais, nos termos do já afirmado na decisão monocrática, o STF tem jurisprudência assentada no sentido de que não viola a autoridade da ADC 4 o deferimento de tutela antecipada para inclusão, em folha de pagamento de servidores, do percentual de 11,98% (ou outro índice), resultado da incorporação de diferenças relacionadas ao erro na conversão de Cruzeiro Real em URV. [Rcl 10.051 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 17-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.] Portanto, as vedações legais não são válidas em face de uma cognição exauriente. Avançando, as razões expostas revelam a probabilidade do direito, assim como o perigo da demora é capaz de comprometer o orçamento da requerente. Da mesma forma, a parte requerida não questionou os fatos, a torná-los incontroversos, e o direito da requerente fora comprovado documentalmente. Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral contido na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito à parte autora à percepção da Gratificação de Evolução Acadêmica, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei Municipal nº 121/2009, e, por via de consequência, CONDENO o promovido no pagamento dos valores retroativos, a título de atrasados da Gratificação de Evolução Acadêmica, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da gratificação na folha de pagamento. Concedo em sentença a tutela provisória de urgência, determinando que o Município requerido providencie a implantação da citada parcela Gratificação de Evolução Acadêmica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação, sob pena de representação por improbidade administrativa e crime de responsabilidade. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e mais juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido da causa não ultrapassa o limite estabelecido no artigo 496, §3º, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito