Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 3000060-35.2023.8.06.0013 Ementa: Ausência de título executivo extrajudicial. Extinção. SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte autora narra que a promovida se encontra inadimplente em relação ao termo de acordo anexado à inicial. Defende que o referido documento particular foi assinado pelo devedor e duas testemunhas, tratando-se de obrigação certa, líquida e exigível. De início, adianto que a análise do mérito, no caso, esbarra em matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício. No caso, o autor pleiteia a execução do termo de acordo apresentado sob o ID 53548036, defendendo a qualidade de título executivo do documento, para fins de embasar a ação executiva. Ocorre que o instrumento juntado está ilegível. Ademais, apesar de não ser possível visualizar os termos do acordo, é fácil verificar que apenas foi assinado por um dos executados, ausente o nome e assinatura do outro devedor apontado no pólo passivo, bem como das assinaturas do outro acordante e das testemunhas. Portanto, ausente o requisito da certeza, pelo que o contrato não se enquadra na hipótese do art. 784, III, do CPC, como pretendido pela exequente em sua peça inaugural. “A nulidade da execução pela ausência de título executivo extrajudicial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e não se convalesce com o decurso temporal para oposição de embargos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0112.12.003498-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2016, publicação da súmula em 18/05/2016) A certeza do título ocorre quando não há dúvidas acerca da existência da obrigação. Segundo Teori Zavascki, é necessário observar se, pela simples leitura do título, pode-se perceber que há uma obrigação contraída, podendo-se, ainda, constatar quem é o credor, o devedor e quando deve ser cumprida. Se assim ocorrer, haverá, então, certeza da obrigação (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execução – parte geral. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004). No título, deve estar descrita a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos, o que não é possível extrair do instrumento juntado (ID 53548036 - pág. 1). Portanto, conclui-se pala inexistência de título executivo extrajudicial hábil a lastrear a ação de execução. Logo, é nula a execução sem o título executivo, seja judicial ou extrajudicial, devendo ser extinta. Na mesma linha: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. RECURSO PROVIDO. Embargos à execução. Contribuições associativas. Ausência de título executivo extrajudicial. Imprescindibilidade. Nulla executio sine titulo. Extinção da execução sem resolução de mérito. Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1013881-44.2021.8.26.0405; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito executivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Ezequias da Silva Leite JUIZ DE DIREITO