Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868850-43.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: RAIMUNDO CANARIO FILHO
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RE 630137/RS. TEMA 317/STF. DISPOSITIVO COM NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA CUJOS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO NÍTIDO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Caso em que sustenta o embargante a ocorrência de omissão no decisum embargado quanto à análise do "direito de imunidade no período anterior à revogação do §21 do art. 40 da Constituição Federal". 2. Na verdade, ao contrário do aduzido pelo embargante, a decisão vergastada, em toda a sua extensão, considerou o período em que o dispositivo em comento estava vigente. Com efeito, extrai-se que a própria tese fixada em sede de repercussão geral, expressamente consignada na decisão, somente tem sentido se referir-se ao período em que o art. 40, §21, da CF estava em vigor, uma vez que não há como se exigir a necessidade de regulamentação de uma norma já revogada. 3. Verifica-se que os Embargos de Declaração estão sendo delineados com o fim de rediscutir a matéria. Ressalta-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecê-la ou integrá-la. 4. Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de vícios, há que se rejeitar o presente recurso, com fulcro na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE 2ª Câmara de Direito Público - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Canario Filho, em face da decisão monocrática de ID 7451475, que deu provimento ao apelo e ao reexame necessário, reformando a sentença de primeiro grau, "a fim de julgar improcedente a demanda, invertendo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais para condenar o promovente em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3ª, do CPC/2015), todavia, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC)". Em suas razões de ID 7561092, o embargante aduz, em suma, que o decisum considerou que "não há direito a imunidade de contribuição previdenciária após o advento da EC 103/2019", a qual revogou o art. 40, §21 da Constituição Federal, acrescentando ter a decisão impugnada sido "omissa quanto ao direito de imunidade no período anterior à revogação do §21 do art. 40 da Constituição Federal". Requer, assim, o provimento do recurso, para que se esclareça eventual direito do embargante à imunidade tributária com efeitos até a data da supracitada revogação. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no ID 7881047, ressaltando a ausência de vícios no julgado e requerendo a sua manutenção, com o reconhecimento do caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, além da condenação em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. VOTO Conheço dos aclaratórios, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, existentes na decisão impugnada. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022, do CPC/2015. No caso concreto, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, percebe-se que a pretensão do embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria aventada. Alega o embargante que "a decisão recorrida considerou que, na esteira do que definiu o STF sobre o art. 40, §21 da Constituição Federal, no Tema de Repercussão Geral 317, não há direito à imunidade de contribuição previdenciária após o advento da EC 103/2019, que revogou o referido dispositivo". Aduz, em sequência, ter sido o decisum omisso "quanto ao direito de imunidade no período anterior à revogação do §21 do art. 40 da Constituição Federal" (fl. 01 do ID 7561092). De partida, ressalte-se que em momento algum a decisão recorrida fundamentou a ausência do direito pleiteado pelo autor na revogação do art. 40, §21, da CF pela EC 103/2019, tampouco limitou o alcance do decisum a período posterior à aludida revogação, mesmo porque isso seria ilógico, consoante se passa a expor. Na verdade, ao contrário do aduzido pelo embargante, a decisão vergastada, em toda a sua extensão, considerou o período em que o dispositivo em comento estava vigente, inclusive, ao referi-lo, teve o cuidado de fazer menção que, atualmente, encontra-se revogado. Com efeito, extrai-se que a própria tese fixada em sede de repercussão geral, expressamente consignada na decisão, somente tem sentido se referir-se ao período em que o art. 40, §21, da CF estava em vigor, uma vez que não há como se exigir a necessidade de regulamentação de uma norma revogada. Observe-se (ID 7451475): "5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". (grifou-se) Registre-se, ademais, que o ponto crucial da decisão embargada, que a levou a reformar a sentença de primeiro grau, não é o fato de o período postulado ser anterior ou posterior à revogação do art. 40, §21, da CF, mas sim a inexistência, necessariamente antes da revogação, de lei complementar federal ou lei regulamentar específica da matéria, o que inviabilizou a sua aplicabilidade, haja vista tratar-se de norma de eficácia limitada. Atente-se, por pertinente, ao seguinte julgado, colacionado no decisum recorrido (destacou-se): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOENÇA INCAPACITANTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL NOS TERMOS DO ART. 40, §21 DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 317. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RETRATADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Depara-se com Recurso Extraordinário em sede de Ação Ordinária de Repetição de Indébito, cujos autos retornaram para análise da pertinência do juízo de retratação a ser realizado em Acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo Estado do Ceará, mantendo inalterada a sentença que concedeu a tutela antecipada deferida e julgou procedente a ação, determinando a suspensão e a repetição do indébito dos descontos previdenciários incidentes nos proventos do apelado que superassem o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do §21 do art. 40 da CF/88; condenando ainda o Estado do Ceará em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º do CPC/73. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 630.137/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 22/03/2021, em apreciação ao Tema 317 fixou a tese que ¿o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social¿. 3. Na oportunidade, houve a modulação dos efeitos do referido acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 4. Na hipótese destes autos, forçoso reconhecer que não há previsão legal específica em âmbito estadual definindo quais as doenças incapacitantes que poderiam conferir a isenção tributária em comento; não cabendo ao Judiciário, por analogia e a pretexto de isonomia, aplicar a Lei Estadual n. 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), sob pena de restar configurada intervenção indevida em política pública previdenciária, em violação ao art. 150, § 6º, da CF/88. 5. Em sintonia com o entendimento firmado posteriormente pelo STF em sede de recurso repetitivo de força vinculante, Tema nº 317, impõe-se o juízo de retratação, devendo ser dado provimento à Apelação para reformar totalmente a sentença, revogando a tutela antecipada deferida e julgando improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência em desfavor do autor conforme já fixado em sentença, restando sob condição suspensiva sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 6. Do exposto, na forma do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo por bem exercer o Juízo de Retratação no Acórdão impugnado, para adequá-lo à tese fixada pelo Tema nº 317 do STF, e por consequência, CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença adversada para julgar improcedente a ação. (Apelação Cível - 0097118-87.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). Por estas razões, é possível visualizar que a decisão ora embargada se mostra clara, nítida e fundamentada, não apresentando nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração. Na verdade, verifica-se que os Embargos de Declaração estão sendo delineados com o fim de rediscutir a matéria. Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.). E, ainda, desta Corte Estadual de Justiça (destacou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO §21 DO ART. 40 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 317 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-CE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor objurgando o acórdão que, em sede de juízo de retratação, deu provimento à apelação do Estado do Ceará, reformando a sentença para revogar a tutela antecipada e julgar improcedente a ação. 2. Na hipótese sub oculi, alega o embargante ser omisso o acórdão no que concerne ao direito de imunidade no período anterior à revogação do §21 do art. 40 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 3. Inexistente a omissão apontada, pois não havia o que se falar em direito de imunidade anteriormente à revogação do § 21 do art. 40 da CF/88, uma vez que a improcedência do pedido autoral não se deu por sua revogação, mas sim, pelo entendimento posterior do STF, de força vinculante, expressado no RE nº 630.137/RS (Tema 317), de que ¿O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social¿. 4. Inexistindo previsão legal específica no Estado do Ceará que definisse quais as doenças incapacitantes que poderiam conferir a isenção tributária do §21 do art. 40 da CF/88, era inviável a aplicação analógica do rol de doenças graves disposto no art. 89 da Lei Estadual nº 9.826/1974, de modo que a referida desoneração tributária não alcançava o autor, mesmo no período em que estava em vigência, inexistindo a alegada omissão. 5. Embora, ocasionalmente, os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 7. EX POSITIS, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, face inexistir no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil. (Embargos de Declaração Cível - 0097118-87.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). Assim, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência do alegado vício, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Atente-se, ainda, para o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por derradeiro, ressalvado o entendimento deste julgador acerca do caráter protelatório do presente recurso, deixa-se de aplicar a multa prevista nos artigos 81 e 1.026, § 2º, do CPC, em virtude do pleito de prequestionamento da matéria. Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4