Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DE MARIA
REU: BANCO PAN S.A. Relatório dispensado, art. 33 da Lei 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000035-63.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais e repetição de indébito em que, comunicado o passamento da autora, foi suspenso o feito e franqueado habilitação de herdeiros. A parte autora, intimada por seu procurador, deixou o prazo decorrer in albis. POis bem. Consoante art. 51, § 1º, do CPC a extinção - em qualqeur caso - independe de intimação pessoal no procedimento sumarissimo; decorrência de tanto, o art. 313, § 2º, II, do CPC fica satisfeito com a intimação do procurador. Outrossim, não sendo procedida a habilitação, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, X, do CPC, não tendo sido promovida a habilitação, julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Sem custas e/ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular
18/06/2024, 00:00