Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0218425-80.2022.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: FRANCISCA IZABEL CRISTINA ANDRADE EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º, DO CPC. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA. DOCENTE COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE. ART. 127, DA LEI Nº 5.895/1984. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS. CARGO DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO INCLUÍDOS COMO ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STF. RESSARCIMENTO DAS HORAS TRABALHADAS A MAIS DESDE A DATA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA. RETIFICAÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 9/12/2021. TAXA SELIC (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021). REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Conforme o art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 2.O art. 127 da Lei nº 5.895/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, estabelece que: "O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I. atingir 50 anos de idade; II. completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III- completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino." 3.Da interpretação do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, por não haver a conjunção "e" entre seus incisos, conclui-se que os requisitos para concessão da redução da carga horária não são cumulativos, sendo necessário que a docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério. 4.Comprovado que a Autora/Apelada é professora concursada e que completou mais de 50 (cinquenta) anos de idade, tem-se que faz jus à redução em 50% da carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir do requerimento na via administrativa, data em que já reunia as condições necessárias para concessão do benefício, até a data da efetiva concessão do direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5.Conforme entendimento do STF e desde TJCE, a atividade de coordenação e de acompanhamento pedagógico e administrativo à educação infantil, estão abrangidas pela carreira do magistério. 6.O marco inicial para contagem dos juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do código civil. A correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (Resp. 1196882/MG). 7. Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.Reexame não conhecido. Apelo conhecido e não provido. Sentença retificada de ofício quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, admitindo, porém, a apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta por Francisca Izabel Cristiana Andrade em desfavor do Apelante, pela qual julgou procedente a pretensão autoral (ID 7394207). Na petição inicial (ID 7394032), a Autora/Apelada relata que é servidora pública do Município de Fortaleza, desde 2001, e que preenche os requisitos do art. 127, do Estatuto do Magistério, tais como a idade e o tempo de serviço, para que a sua carga horária seja reduzida em 50%, sem prejuízo de diminuição salarial. Ocorre que, ao efetuar a solicitação administrativa, por meio do processo nº P088814/2021, em 06/10/2021, o seu pedido restou negado, alegando o Município que a professora não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício. Desta forma, deseja a redução da sua carga horária em 50%, com a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos, e todo período laborado, sem a redução da jornada. O Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 7394194), alegando que os requisitos presentes no art. 127, do Estatuto do Magistério são cumulativos, o que restou expresso após a promulgação da Lei Complementar nº 298/2021, e que a professora deixou de comprovar o exercício do tempo de serviço em regência de classe, já que durante certos períodos esteve lotada em cargo técnico, distinto da função de magistério. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, com a condenação dos autores ao ônus sucumbencial. Após, sobreveio a sentença recorrida/em reexame (ID 7394207), a qual julgou procedente a ação, para reconhecer o direito da promovente à redução da carga horária, conforme estabelecido pelo art. 127, incisos I e II, do Estatuto do Magistério, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento dos valores retroativos, não prescritos, de todo o período em que a demandante trabalhou além da jornada reduzida, até a data da implementação do direito, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas razões recursais (ID 7394223), o Réu/Apelante, após breve relato dos fatos, sustenta que o art. 127 do Estatuto do Magistério, atualizado pela Lei Complementar nº 298/2021, estabelece a necessidade de cumulação da idade com o tempo de serviço em regência de classe, para que haja a concessão do benefício de redução de carga horária. Para tanto, afirma que a Autora/Apelada não faz jus à redução, pois durante um período restou lotada em cargo técnico, desempenhando atividade de natureza administrativa ou burocrática-operacional, o que não pode ser considerada atividade típica do magistério. Ao final pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID 7394227), a apelada requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença, em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 7551773, opinou pelo conhecimento da apelação, sem se manifestar acerca do mérito recursal. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo. Confira-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023). (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023).(grifei) Logo, considerando que o recurso do Estado foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o Ente Público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retro transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se a Autora/Apelada, professora do Município de Fortaleza, possui, ou não, direito a redução de 50% de sua carga horária, sem prejuízo de sua remuneração, analisando se, os requisitos previstos no art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), são cumulativos ou não. Não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo, desde logo, ao exame do mérito recursal. Pois bem. O art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), o qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% da carga horária dos professores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, assim dispõe: Art. 127 - O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I. Atingir 50 anos de idade; II. Completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III. Completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino Vê-se, pois, da simples leitura do dispositivo que, em nenhum momento, o legislador estabeleceu a cumulatividade dos requisitos, dispondo de forma enumerativa e não aditiva, a indicar o seu caráter alternativo, ou seja, por não haver a conjunção "e" entre os incisos do art. 127 supra transcrito, os requisitos para concessão da redução da carga horária do(a) professor(a) não são cumulativos, sendo necessário apenas que o docente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. Ora, caso fosse a intenção do legislador que os requisitos para redução de carga horária fossem interpretados cumulativamente, teria inserido partícula conjuntiva, fazendo constar no referido artigo que os Professores e Orientadores de aprendizagem poderiam ter redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária "quando atingissem 50 (cinquenta) anos de idade "e" completassem 20 (vinte) anos de exercício de magistério, se do sexo feminino", ou expressa determinação quanto a cumulatividade. Nesse sentido, oportuno transcrever, a título de exemplo, o § 2º do art. 80 da mesma lei, em seu texto original, o qual, ao tratar da suplementação das horas de trabalho do servidor, estabelece, de forma expressa, o requisito da cumulatividade, senão vejamos: Art. 80. [...] §2°- O professor poderá ter sua jornada de trabalho suplementada, até o limite desse artigo, desde que as horas suplementadas sejam exercidas para suprimento de carências definitivas ou não, respeitados os seguintes critérios cumulativos: I. Tenha exercido a jornada suplementar para o suprimento de carências, definitivas ou não, em sala de aula, salas de apoio ou laboratórios; II. Tenha exercido a jornada suplementar por, no mínimo, 4 semestres letivos; III. Tenha exercido a jornada suplementar por 2 semestres consecutivos, entre o 2° semestre de 2004 e o 2° semestre de 2005.1 (grifei) Importa consignar, outrossim, que mais recentemente foi aprovada a Lei Complementar nº 298/2021, de 26/04/2021, que, em seu art. 50, passou a exigir, obrigatoriamente, a cumulatividade dos requisitos do art. 127 em questão. Veja-se: Art. 50 - Fica reconhecido que o exercício da faculdade prevista no art. 127 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, exige obrigatoriamente o atendimento cumulativo das condições nele estipuladas.2 (grifei) Desse modo, necessário ressaltar, que a interpretação gramatical ou extratextual da norma não deve ser contrária a vontade do legislador, e, ainda que se considerasse a intenção do legislador em beneficiar o(a) servidor(a) que estivesse há mais tempo em regência de sala de aula, em momento algum, restringiu tal direito àqueles que atingiram a idade de 50 anos. Assim, considerando que a Administração Pública rege-se, dentre outros, pelo princípio da legalidade, tem-se que não pode o administrador negar vigência à expressa determinação legal, impondo aos servidores ônus não previstos pela legislação de regência para concessão de direitos a eles garantidos pelo seu estatuto. Sobre o tema, esta e. Corte de Justiça já se posicionou, nas três Câmaras de Direito Público, pela não cumulatividade dos requisitos previstos pelo art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza, consoante se extrai dos seguintes julgados, recentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROFESSOR(A) COM CINQUENTA ANOS DE IDADE. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão controvertida, cinge-se na análise da interpretação a ser dada ao art. 127, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 5.895/84, denominada Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% da carga horária do professor municipal, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens. 02. O Município de Fortaleza, em seu recurso apelatório, defende que a parte autora não preencheu cumulativamente os requisitos legais para a concessão do pleito, uma vez que, apesar de possuir a idade necessária, não completou os 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério. 03. Verifica-se que por não haver a conjunção "e" entre os incisos do art. 127 da referida Lei, os requisitos para concessão da redução da carga horária do professor não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 04. Logo, caso fosse intenção do legislador que os requisitos para redução de carga horária fossem interpretados cumulativamente, teria inserido partícula conjuntiva ou expressa determinação quanto a cumulatividade, tal como fora feito no art. 80, §2º da mesma Lei. 05. Desse modo, tendo o requerente preenchido o requisito legal, qual seja, completado a idade de 50 anos, faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da sua carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, nos termos do art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza. 06. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários na liquidação. (TJCE - Apelação Cível - 0271368-45.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022).(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROFESSOR COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA TÂNIA TOMAZ DE CASTRO, SANDRA REGINA OLIVEIRA DA SILVA e TÂNIA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado atuante na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, pela qual julgou improcedente Ação Ordinária aforada pelas recorrentes em epígrafe em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 2. O cerne da questão controvertida, circunscrevesse ao alegado direito das recorrentes, professoras municipais de Fortaleza de terem reduzida a sua carga horária de trabalho em cinquenta por cento, sem redução de seus ganhos. 3. Não é lícito permitir que o princípio da legalidade da Administração Pública seja válido somente quando a interpretação legal seja favorável ao arbítrio da Administração. Por conseguinte, verifica-se que por não haver a conjunção e entre os incisos do art. 127 da referida Lei, os requisitos para concessão da redução da carga horária do professor não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 4. Logo, caso fosse intenção do legislador que os requisitos para redução de carga horária fossem interpretados cumulativamente, teria inserido partícula conjuntiva ou expressa determinação quanto a cumulatividade, tal como fora feito no art. 80, § 2º da mesma Lei. 5. Desse modo, tendo as requerentes preenchido o requisito legal, qual seja completado a idade de 50 anos (pág.169), faz ela jus à concessão do benefício de redução em 50% da sua carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, nos termos do art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza. 6. Por fim, considerando que o Apelo restara provido, implicando o acolhimento do pedido principal, o ônus sucumbencial deve ser invertido e imputado à Fazenda Pública apelada, a qual, está sujeita, ainda, ao disposto no artigo 85, § 8, do Código de Processo Civil. (TJCE - APL: 0165553-06.2013.8.06.0001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2020).(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ART. 127, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.895/1984. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão busca obter redução de carga horária baseada no art. 127, do Estatuto do Magistério, entendendo, o autor, que os requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal não são cumulativos. Por outro lado, o Município de Fortaleza assevera que somente a conjugação dos dois requisitos elencados no artigo do Estatuto conferem ao professor o direito à percepção da redução da carga horária. 2. Do art, 127, da Lei Municipal nº 5.895/1984, evidenciam-se três requisitos para a redução da carga horária de professor. Primeiro, que se encontre em regência de classe, ou seja, exercício do magistério no âmbito do serviço público municipal. Segundo, que tenha atingido cinquenta anos de idade. Terceiro, que tenha mínimo de efetivo exercício, de vinte anos para o sexo feminino ou vinte e cinco para o sexo masculino. 3. Há de se salientar que a interpretação gramatical ou extratextual da norma não deve ser contrária à vontade do legislador. Assim, ainda que se considerasse a intenção do legislador em bonificar o servidor que estivesse há mais tempo em regência de sala de aula, o mesmo, em momento algum, restringiu tal direito àqueles que atingiram a idade de 50 anos. 4. Observo que por não haver a conjunção "e" entre os incisos do art. 127, da referida Lei Municipal, os requisitos para concessão da redução da carga horária do professor não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 5. Assim, tendo o autor preenchido o requisito legal, qual seja completado a idade de 50 anos, faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da sua carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, nos termos do art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza. 6.Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0050060-15.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/10/2018, data da publicação: 01/10/2018). (grifei) Em relação ao requisito previsto no art. 127, inc. II, do Estatuto do Magistério, o Município afirma que a Autora/Apelada não preenche ao quesito disposto, tendo em vista que, durante os períodos de 24/04/2009 a 17/10/2015 e 04/01/2016 a 17/07/2017, exerceu cargo técnico, não desempenhando, pois, atividade típica da magistratura. Tal alegativa, contudo, não merece prosperar, pois a servidora, durante os períodos mencionados, laborava em cargos de coordenação e de acompanhamento pedagógico e administrativo à educação infantil, conforme documento de vida funcional anexado ao ID 7394035, págs. 7/8, logo, são atividades abrangidos pela carreira do magistério. Nesse sentido, transcrevo entendimento do STF: APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA ESTADUAL. ADI 3.772/DF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. Na espécie, constata-se que os fundamentos assentados no acórdão recorrido encontram-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que no julgamento da ADI 3.772/DF, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 27.03.2009, fixou-se o entendimento no sentido de que 'a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar', porquanto estas integram a carreira do magistério. 2. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do mérito do RE 1.039.644-RG (Tema 965), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe 13.11.17, oportunidade em que o Plenário Virtual reafirmou sua jurisprudência dominante. [...] (Recurso Especial - 1307820, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, data do julgamento 20/05/2021, data da publicação: 25/05/2021). (grifei) Corroborando com tal compreensão, reproduzo, ainda, decisão desde TJCE, a qual ratifica ser incluído na atividade do magistério, cargos técnicos e administrativos, como o de coordenação e assessoramento pedagógico: REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE OCUPAÇÃO DE CARGO DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E STJ. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição interposta por Francisca Nunes Nogueira Beserra em desfavor do Município de Palhano, em cujos autos restou proferida sentença reconhecendo o período de diretora exercido pela autora como tempo de exercício de magistério, condenando o ente municipal a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das parcelas em atraso, a contar do requerimento administrativo, acrescido dos encargos legais. 2. A aposentadoria especial do professor resta conferida quando comprovado o exercício da função de magistério em estabelecimento de educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, restando incluído no exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Some-se a isso a idade mínima e o tempo e contribuição dispostos no art.40, da CF e EC nº 41/2003. 3. Considerando a hierarquia das normas, a Lei Municipal nº 220/2006 não se sobrepõe à lei Federal nº 11.301/2006, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.3494/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação). 4. Remessa conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0000088-36.2018.8.06.0205, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022). (grifei) Analisando os autos, consta-se que a Autora/Apelada nasceu em 30/08/1966 (ID 7394034, pág. 1) e foi nomeada para o cargo público em 19/04/2001, por meio do Diário Oficial do Município, Ato nº 2177/2001 (ID 7394035). Além disso, ressalta-se que protocolou requerimento administrativo, solicitando redução de carga horária, sem prejuízo de remuneração, em 26/03/2021 (ID 7394036), quando já possuía mais de 50 anos de idade, momento em que ainda estava vigente a redação anterior do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza). Cabe mencionar, ainda, que a Municipalidade deverá, pagar os valores retroativos, referentes as horas trabalhadas, pela Autora/Apelada, com jornada reduzida, ou seja, desde a data de protocolo do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do direito, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de indevido enriquecimento da Administração. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROFESSOR COM CINQUENTA ANOS DE IDADE. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO CONHECIDOS. E DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida, cinge-se na análise da interpretação a ser dada ao art. 127, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 5.895/84, denominada Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% da carga horária do professor municipal, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens. […]. 5. Desse modo, tendo o requerente preenchido o requisito legal, qual seja, completado a idade de 50 anos, faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da sua carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, nos termos do art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza. 6. O pagamento das horas trabalhadas no período compreendido entre a data do ajuizamento do processo administrativo e a efetiva redução da carga horária é devido para evitar a ocorrência de enriquecimento indevido da administração pública. 7. Honorários sucumbenciais a serem fixados na liquidação nos termos do art. 84, §4°, II do CPC. 8. Reexame necessário e Recurso de Apelação do Município conhecidos e desprovidos. Apelação da autora conhecida e provida. (TJCE 0204075-58.2020.8.06. Apelação / Remessa. Relator(a): Des. Paulo Francisco Banhos Ponte. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 09/11/2020). (grifei) Nesse contexto, tendo a postulante comprovado os requisitos legais do art. 127, da Lei Municipal nº 5.895/84, conclui-se que faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir do requerimento na via administrativa, em 26/03/2021 (ID 7394036). Não há como desconsiderar, ainda, que esta demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento devido não é efetuado, constituindo prestação de trato sucessivo. Assim, a prescrição alcança, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante Súmula nº 85 do Superior Tribunal3. In casu, nota-se que a recorrente protocolou o requerimento administrativo, solicitando redução de carga horária, em 26/03/2021, e que, a presente ação, fora ajuizada em 11/03/2022, período, portanto, inferior a 05 (cinco) anos, não há de se falar em prescrição. Em relação aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, porém a sentença é omissa quanto aos respectivos termos iniciais. Com relação aos juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Por outro lado, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito. Ainda no que tange aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa necessária, porquanto inadmissível, admitindo, porém, o recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 Fonte: https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/392/text?. Acesso em 06/09/2022. 2 Fonte: https://diariooficial.fortaleza.ce.gov.br/download-diario?objectId=workspace://SpacesStore/bf559281-ba39-4757-8b93-b75e31385733;1.0&numero=17027. Acesso em: 06/09/2022. 3Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.