Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3007318-35.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: TESSIE OLIVEIRA DOS REIS
RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007318-35.2023.8.06.0001
RECORRENTE: TESSIE OLIVEIRA DOS REIS
RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO. ERRO DE PROTOCOLO. FALHA NO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. PRAZO DE DEZ DIAS PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por TESSIE OLIVEIRA DOS REIS A em face do em face do Município de Fortaleza e do Instituto Municipal de Pesquisas Administração e Recursos Humanos - IMPARH, pleiteando a anulação do ato administrativo que desclassificou a autora, em razão de ausência de habilitação, a fim de assegurar-lhe o prosseguimento nos procedimentos de nomeação, lotação e posse no concurso para Professor da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza, Edital nº 108/2022, ou subsidiariamente, que lhe seja garantida reserva de vaga, a fim de impedir a nomeação de outro candidato. O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedente a ação (ID 13387583). Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 13387598), no qual não foi conhecido em decisão monocrática (ID 13415862), em razão da intempestividade do recurso. Embargos de declaração foram apresentados pela autora (ID 10118227), alegando vício na decisão e defendendo a tempestividade do Recurso Inominado, aduzindo que houve uma falha no sistema PJe na data da interposição do recurso. A parte embargada foi devidamente intimada e requereu o não acolhimento dos declaratórios, alegando que a decisão não possui qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição (ID 14062706). VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, representam um instrumento processual essencial para sanar obscuridades, eliminar omissões, corrigir contradições ou esclarecer pontos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial proferida. A obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição das razões do julgado, dificultando a compreensão das partes. A contradição, por sua vez, ocorre quando há incompatibilidade entre as partes dispositivas da decisão. A omissão se configura quando a decisão deixa de abordar ponto relevante para a solução da controvérsia, e a ambiguidade diz respeito à possibilidade de interpretação dúbia da decisão. Nesse contexto, o recurso não se confunde com uma nova oportunidade de discutir o mérito da questão, mas, sim, busca elucidar eventuais vícios que possam comprometer a efetividade da decisão proferida. Da leitura do presente recurso, observa-se que o ponto central da controvérsia envolve a tempestividade do Recurso Inominado interposto pela recorrente. A embargante alega omissão na decisão, afirmando que não houve manifestação sobre a petição de ID 88173947, na qual apontou uma suposta falha no sistema PJe ao interpor o recurso, justificando a necessidade de reapresentação das razões recursais. Entendo que há fundamento para acolher os embargos, no que tange à omissão sobre a apreciação da petição mencionada. Contudo, não reconheço motivo para acolher a alegação de falha no sistema e da tempestividade das razões recursais apresentadas posteriormente. Ao analisar os autos, observa-se que a intimação da sentença a quo ocorreu em 29/05/2024 (Expediente eletrônico PJe-1° grau; ID 6093597). Considerando o feriado de Corpus Christi em 30/05/2024, o prazo recursal iniciou-se em 31/05/2024, com término em 13/06/2024, conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/95 que estipula o prazo de 10 dias. No entanto, em 10/06/2024, dentro do prazo, a recorrente anexou apenas prints de tela de um documento do Google Docs e de um site da Prefeitura de Fortaleza (IDs 13387596 e 13387597). O Recurso Inominado propriamente dito foi anexado somente em 14/06/2024, um dia após o fim do prazo recursal, sem comprovar, de fato, qualquer erro no PJe. Em 25/07/2024, a autora alegou, em petição (ID 13534327), que ocorreu uma falha no sistema PJe, afirmando que o documento foi protocolado, mas não corretamente juntado aos autos. Apresentou como prova um e-mail do chamado aberto no setor técnico do TJCE (ID 13534328), às 10:02:53 do dia 10/06/2024, sob nº 1486385. Entretanto, o documento que deveria ser o Recurso Inominado só foi protocolado às 23:57 do mesmo dia, ou seja, após a abertura do chamado, conforme consta na lista de documentos do PJe: Recurso Recurso Inominado.docx - Documentos Google JULIANNE MELO DOS SANTOS 110/06/24 23:57 JULIANNE MELO DOS SANTOS em 10/06/24 23:57 463,77 Kb Dessa maneira, a autora não tinha como proceder à abertura de um chamado antes de ter conhecimento do alegado erro no sistema PJe. Ademais, não compareceu aos autos imediatamente para comunicar o ocorrido ou apresentar justificativas. Apenas quatro dias após, a parte retornou aos autos sem a devida comprovação imediata ou detalhamento do suposto erro no sistema. Além disso, não foi apresentada qualquer conclusão do setor técnico acerca do alegado erro. Assim, não há que se falar, portanto, em erro técnico ou erro de visualização decorrente de falha no sistema. O caso é de erro de protocolo, ocasionado pela própria parte recorrente. O protocolo correto do recurso, com anexo, é de ônus e responsabilidade da parte e seus procuradores jurídicos, de modo que, não havendo efetiva, específica e tempestiva impugnação, não há o que apreciar. Dessarte, mantenho a decisão monocrática, diante da intempestividade do Recurso Inominado, em razão de não ter sido apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, sendo interposto o anexo correto apenas em 14/06/2024, um dia após o fim do prazo. Em relação ao pedido de sustentação oral da petição de ID 13894108, o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu artigo 55-B, §4º, dispõe que "não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.". DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e acolhê-los parcialmente para sanar a omissão quanto à apreciação da petição de ID 88173947. No entanto, mantenho a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do Recurso Inominado. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator