Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200021-88.2022.8.06.0030.
Apelante: Wallace do Vale Sousa
Apelado: Fundação Getúlio Vargas e Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº 01/2021). CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES TJCE. CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se o apelante, candidato aprovado na prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021, com nota suficiente para concorrer na lista de ampla concorrência, deve ser eliminado do certame em razão de ter sido indeferido seu pleito para concorrer na lista destinada para vagas reservadas, na fase de heteroidentificação. 2. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. Precedentes do TJCE. 3. No caso em apreço, infere-se que o candidato obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois logrou aprovação, na prova objetiva da 1ª etapa, dentro da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso.4. Assim, inexistindo outro óbice à permanência do apelante nas fases subsequentes do certame, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para determinar que as partes apeladas providenciem o retorno do demandante ao certame, com sua inclusão nas vagas de ampla concorrência, segundo a sua classificação, caso não haja outro impedimento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Notificação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALLACE DO VALE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer por ele ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 8558878):
Diante do exposto, rejeito o pedido principal da parte autora. Em consequência fica prejudicado o pedido relativo à pretensão de danos morais, por estar condicionado à acolhida do pedido principal, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, como a presente sentença não tem conteúdo jurisdicional condenatório no tocante à tutela almejada, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto nos §§ 2º, I a IV e 3º, I e 4º, III, todos do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual os arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente o grau de zelo do Procurador do Estado. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, que ora defiro, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em suas razões recursais (ID nº 8558886), o apelante alega, em suma, que: i) obteve êxito na primeira fase do certame regido pelo Edital nº 01/2021, para o provimento de cargos de Soldado da PMCE, tendo se inscrito para vagas de cotistas; ii) foi reprovado na heteroidentificação e, por esse motivo, eliminado do concurso público, embora tenha pontuação para figurar na lista de aprovados na modalidade de ampla concorrência (150ª posição); iii) em decorrência da eliminação do postulante do concurso, este protocolou recurso administrativo, o qual fora indeferido em decisão genérica; iv) os candidatos às cotas para pessoas pretas e pardas podem concorrer concomitantemente às vagas de ampla, na forma do art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021; v) é possível a intervenção judicial em tais casos, invocando o princípio da segurança jurídica e precedentes jurisprudenciais. Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência e no mérito, pelo provimento do recurso, "para que se confirme a anulação do ato administrativo que eliminou o autor do concurso em virtude da Lei 17.432/2021, por via de consequência, que volte ao concurso na lista de ampla concorrência, uma vez que obtém nota para tanto, e que seja possibilitado o seu regular prosseguimento no certame, especialmente no Curso de Formação Policial, para futura nomeação e posse do autor no cargo de Policial Militar do Estado do Ceará." Em sede de contrarrazões (ID nº 8558893), o Estado do Ceará rechaça as teses recursais e requer o desprovimento da insurgência. Em suas contrarrazões (ID nº 8558895), a FGV defende o acerto da sentença. Distribuídos os autos originalmente à relatoria da Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, ela declinou da competência em meu favor, em razão da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 3000135-16.2023.8.06.0000 (ID nº 101118045). Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID nº 10428394). É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar se o apelante, candidato aprovado na prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 para o cago de soldado PMCE, com nota suficiente para concorrer na lista de ampla concorrência, deve ser eliminado do certame em razão de ter sido indeferido seu pleito para concorrer na lista destinada para vagas reservadas, na fase de heteroidentificação. O pleito autoral encontra amparo legal no art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, e no art. 3º, caput e §§1º e 3º, da Lei Federal nº 12.990/2014, abaixo transcritos, respectivamente: Lei Estadual nº 17.432/2021 Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] §3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Lei Federal nº 12.990/2014 Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 dispor que "a não aprovação na análise documental realizada ou oindeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimentoao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.", este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Como se sabe, a política de cotas e as ações afirmativas foram instituídas no país como políticas públicas que visam garantir direitos historicamente negados a grupos minoritários, dentre eles os negros. Fundamentada no princípio da igualdade material, a política de cotas pode ser conceituada como uma iniciativa de reparação das distorções históricas vividas, sobretudo, pela população afrodescendente, com a finalidade de ampliar o acesso e a participação das pessoas negras aos espaços dos quais foram estrutura e socialmente segregados ao longo da história. Nessa perspectiva, a interpretação que me parece mais consentânea à realidade e que possibilita a coexistência harmônica das previsões editalícias e legislativas supra, é a de que a não-validação da autodeclaração do candidato deve resultar na sua desclassificação apenas nas vagas reservadas aos cotistas, de forma que, caso obtida nota suficiente e respeitada a cláusula de barreira, deve ser permitida sua permanência no concurso nas vagas de ampla concorrência. Caso contrário, do ponto de vista prático, estar-se-ia desestimulando os candidatos que se identifiquem como negros a optar por concorrer às vagas reservadas pois, no caso de resultado desfavorável na fase de heteroidentificação, seriam excluídos totalmente do concurso, ainda que ostentem pontuação suficiente para figurar a lista de ampla concorrência. Saliento, ainda, que entender de forma diversa poderia fomentar as desigualdades sociorraciais, na medida me que os candidatos negros que assim se autodeclarem apenas poderiam concorrer às vagas que lhe foram reservadas, que representam apenas 20% (vinte por cento) do total, consoante o item 7.1 do edital. Indubitavelmente, não é esse o propósito das políticas afirmativas. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO POSTULANTE DE CONCORRER CONCOMITANTEMENTE NAS VAGAS DAS CATEGORIAS MENCIONADAS. PRECEDENTES TJCE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a reintegração do autor ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o recorrente obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE dispor que "A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.", este deve ser interpretado de forma que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o postulante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. Precedentes TJCE. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença não está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Apelação conhecida e provida. Honorários invertidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02036860520228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. CONCORRÊNCIA. COTA RACIAL (NEGRO/PARDO). EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REPROVAÇÃO. CONTINUAÇÃO NO CERTAME. AMPLA CONCORRÊNCIA. PONTUAÇÃO SUFICIENTE. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se a possibilidade de um candidato se inscrever, concomitantemente, às vagas destinadas à ampla concorrência e à cota racial, art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, pois uma vez eliminado do certame em virtude da não validação de sua autodeclaração pela comissão de heteroidentificação, ficará possibilitado de concorrer as vagas destinadas à ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente para tanto; 2.
No caso vertente, o apelante logrou aprovação no certame, concorrendo inicialmente às vagas destinadas aos cotistas, ficando na 260ª colocação, sendo reprovado no exame de heteroidentificação, estando classificado na ampla concorrência na 1.628ª posição, possuindo, portanto, nota suficiente para continuar no certame, doravante, disputando às vagas de ampla concorrência. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02032167120228060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/112023) (destacou-se) APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ¿ PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2. Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência. Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3. Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema. Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação ¿ importante instrumento de prevenção de fraudes ¿ deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 4. Já o recurso do promovente comporta provimento parcial. De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame. Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200341-66.2022.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) (destacou-se) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - 02043520620228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/08/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 02028503220228060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023. No caso em apreço, infere-se que o candidato recorrido obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois logrou aprovação, na prova objetiva da 1ª etapa (exame intelectual), na 150ª posição (ID nº 8558792). Registre-se que, aqui, não se examinam os critérios de avaliação aplicados pela banca examinadora, mas sim os aspectos formais e vinculados do ato avaliador, o que afasta, salvo melhor juízo, a aplicação da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Assim, não se está a substituir a banca avaliadora acerca do enquadramento do autor como negro/pardo, mas sim para assegurar que o candidato possa prosseguir no certame, pois classificado para a ampla concorrência, em uma interpretação sistemática e teleológica da legislação que deram embasamento à previsão editalícia, tendo em vista que a sua exclusão do certame configuraria ofensa à razoabilidade insculpida no ordenamento pátrio. Saliente-se também não haver ofensa à isonomia com relação aos demais candidatos, pois o autor já figurava na lista de ampla concorrência, não havendo que se falar em prejuízo a quaisquer candidatos. Nesse contexto, por entender presentes os requisitos necessários (art. 300, do CPC), defiro parcialmente a tutela de urgência recursal em favor do apelante, determinando às apeladas que assegurem a continuidade do recorrente nas demais etapas do concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2021, nas vagas destinadas à ampla concorrência, visto que tem nota para tanto. Por fim, impende ressaltar que eventual aprovação de candidato sub judice em concurso público não garante aderência ao cargo, de modo que sua efetiva nomeação e posse somente deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de mérito, se porventura aprovado nas demais fases do certame, garantindo-se, até lá, a reserva de sua vaga. Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária - 0200341-66.2022.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem para determinar que as partes apeladas providenciem o retorno do autor ao certame, com sua inclusão nas vagas de ampla concorrência, segundo a sua classificação, caso não haja outro impedimento. Como consectário do acolhimento da Apelação nos moldes expressos acima e com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, inverto o ônus da sucumbência. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
28/03/2024, 00:00