Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES LINO GRACIANO BARROS ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0200836-06.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Maria das Dores Lino Graciano Barros em face do Estado do Ceará, visando compelir o réu a fornecer à autora tratamento cirúrgico de urgência para tratamento de fratura de fêmur esquerdo. Afirma a autora, em apertada síntese, que encontra-se, atualmente no município de Sobral, internada na Santa Casa de Misericórdia, no aguardo da realização de transferência para hospital terciário a fim de que seja realizado o procedimento cirúrgico para tratamento de fratura no fêmur esquerdo, uma vez que a unidade não possui suporte para a realização de tal procedimento. Prossegue relatando que já aguarda bastante tempo para a realização de tal cirurgia, que é idosa e que a demora acarretaria sequelas irreversíveis. Diante disso, pede, em sede de tutela de urgência, seja o Estado do Ceará compelido a providenciar o procedimento cirúrgico retromencionado, sob pena de multa pessoal e sequestro de verbas públicas. Para tanto, juntou os documentos de ID 42748902 a 42748909. Decisão de ID 53559680 concedeu a liminar pretendida. Citado, o réu apresentou contestação no ID 54482759 na qual sustentou que a judicialização da presente questão ofende o princípio da isonomia. Indicou que há uma organização e fiscalização das filas de espera para realização de procedimentos médicos realizada pelo estado do Ceará, concluindo pela improcedência dos pedidos. Não houve apresentação de réplica (ID 64747006). Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes (ID 69547564). O Ministério Público, em parecer de ID 78681438, pugnou pela intimação pessoal da autora, para indicar se o procedimento cirúrgico teria sido realizado. A autora, por meio de sua representante, indicou que não teria mais interesse na realização do procedimento (ID 88009966) tendo o representante do Ministério Público pugnado pela procedência dos pedidos (ID 90281379). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, a Constituição da República, em seu art. 196, dispõe que a "saúde é direito de todos e dever do Estado, direito esse que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). Tal direito deve ser assegurado por todos os entes federativos, por se tratar de uma obrigação solidária, nos termos do art. 23, II, da Lei Maior. No caso em análise, no entanto, entendo que o feito perdeu o objeto, uma vez que a representante da autora informou que não pretende mais realizar o procedimento médico, razão pela qual a extinção é medida que se impõe. Ante ao exposto, COM FULCRO NO ART. 487, IV, DO CPC, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA NO ID 53559680 E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas face à gratuidade conferida de forma tácita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se, procedendo-se as devidas baixas. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200836-06.2022.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES LINO GRACIANO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MORAES RIBEIRO NETO - CE32538 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E CISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Maria das Dores Lino Graciano Barros em face do Estado do Ceará, visando compelir o réu a fornecer à autor tratamento cirúrgico de urgência para tratamento de fratura de fêmur esquerdo. Afirma a autora, em apertada síntese, que encontra-se, atualmente no município de Sobral, internada na Santa Casa de Misericórdia, no aguardo da realização de transferência para hospital terciário a fim de que seja realizado o procedimento cirúrgico para tratamento de fratura no fêmur esquerdo, uma vez que a unidade não possui suporte para a realização de tal procedimento. Prossegue relatando que já aguarda bastante tempo para a realização de tal cirurgia, que é idosa e que a demora acarretaria sequelas irreversíveis. Diante disso, pede, em sede de tutela de urgência, seja o Estado do Ceará compelido a providenciar o procedimento cirúrgico retro mencionado, sob pena de multa pessoal e sequestro de verbas públicas. Para tanto, juntou os documentos de fls. 17/46. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 300, caput, e § 3º do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) probabilidade do direito e b) reversibilidade dos efeitos da medida, além da necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, entendo presentes os requisitos legais acima mencionados. Isso porque, em relação à matéria fática, os documentos acostados pela parte autora com a inicial, ID 42748907 e 42748908 demonstram, de forma satisfatória, a existência da patologia alegada e a necessidade do tratamento médico descrito na inicial. No laudo médico ID 42748907, datado de julho de 2022, consta que a parte autora conta com 63 anos e já aguardava há cerca de dois meses pela referida cirurgia, necessitando a autora de transferência para hospital de alta complexidade para tratamento. É relatado que em face da fratura a paciente mantém-se em certo grau de imobilidade, necessitando de acompanhamento médico para mitigar os eventuais riscos de tal conduta. Em mencionado laudo é recomendado a manutenção da autora em cuidados médicos com orientações de analgesia e medidas profiláticas para evitar complicações decorrentes da imobilidade, o que evidencia inquestionável sofrimento e ofensa à vida digna. Além disso, as circunstâncias fáticas descritas na inicial apontam, também, que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com os custos da cirurgia indicada, sendo que a ausência desta tem lhe ocasionado, sofrimento intenso, progressivo e limitante, o que indiscutivelmente, tem o condão de comprometer sua qualidade de vida. Em outro norte, quanto ao direito, destaque-se que a Constituição da República, em seu art. 196, dispõe que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, direito esse que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). Tal direito deve ser assegurado por todos os entes federativos, por se tratar de uma obrigação solidária, nos termos do art. 23, II, da Lei Maior. Para alcançar esse objetivo, a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” da população (art. 198, II, da CF/88), prevendo tal lei (Lei 8.080/90) o seguinte: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (...) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Assim, o Poder Público, por qualquer de suas esferas, tem o dever de fornecer medicamentos e/ou acesso a tratamentos terapêuticos ou cirúrgicos aos necessitados, sob pena de incidência de grave omissão inconstitucional, a qual deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Nem se argumente, nesse aspecto, que tal entendimento importaria em violação ao princípio da separação dos Poderes porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é justamente atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na carta magna, notadamente, no caso em análise, a tutela do direito à saúde. A amparar o entendimento retro, colaciono o julgado abaixo, oriundo do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL ADEQUADO PARA TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico às págs. 17/18, visualizei que a autora possui diagnóstico de fratura de úmero e tíbia, e necessita de prótese de úmero e placa bloqueada para fêmur distal, para retornar a funcionalidade de suas funções diárias e curar a dor, melhorando a qualidade de vida do paciente, bem como realizar exames e acompanhamentos médicos prévios e posteriores, e o hospital onde está internada não dispõe de centro cirúrgico. 3. Reexame Necessário conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0280033-26.2020.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). Assim, sob pena de se tornar inócuo e de nenhuma valia o provimento final, e considerando que o direito fundamental à saúde é sempre impostergável, impõe-se a concessão da tutela de urgência. Por derradeiro, quanto a possíveis questionamentos relativos à suposta impossibilidade de concessão da tutela ante a irreversibilidade da medida, há que se considerar que, tratando-se de realização de procedimento médico indispensável à preservação da saúde da paciente, impõe-se que seja assegurado seu direito à saúde, eis que, diante do princípio da proporcionalidade, referido direito prepondera sobre eventual prejuízo patrimonial que possa vir a suportar o ente público.
Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR AO ESTADO DO CEARÁ QUE PROVIDENCIE, NO PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PARA A AUTORA (TRATAMENTO CIRURGICO DE EMERGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO), SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA RESPECTIVO CUSTEIO. No mais, ante ao comportamento reiterado do Estado em casos dessa natureza, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o Estado do Ceará para: a) tomar conhecimento da liminar acima deferida; b) apresentar contestação em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, sem incidência dos efeitos materiais. Paralelamente, intime-se a parte autora e dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Massapê, 17 de janeiro de 2023. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito em respondência