Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0173267-12.2016.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MOTA, MARIA BATISTA DE SOUZA, MARIA ZENILDA MOREIRA DOS SANTOS, DEUSA MARIA SILVA RODRIGUES, TEREZINHA RODRIGUES DE HOLANDA, LUCIA MARIA DE SOUSA, MARIA HILDA FIGUEIREDO RODRIGUES.
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORAS APOSENTADAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GED E GAP. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. GEAHT. NATUREZA GENÉRICA. ITA E GEAD. EXIGÊNCIA TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os pleitos autorais de incorporação aos proventos de inatividade de servidoras municiais aposentadas das seguintes gratificações: Gratificação Especial de Desempenho - GED, Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT), Gratificação de Atendimento de Nível Primário (GAP), Gratificação de Exercício de Atividade Administrativa (GEAD) e Incentivo à Titulação Acadêmica (ITA). 2. Alegam as embargantes que o decisório embargado não teria se manifestado sobre o principal fundamento constante na peça exordial, qual seja, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as vantagens e gratificações de caráter geral seriam extensíveis aos servidores inativos que se aposentaram com direito à paridade e integralidade dos proventos independentemente de lei específica. 3. No entanto, restou consignado no acórdão que "as gratificações GED e GAP são retribuições pecuniárias propter laborem, recebidas pelo trabalho que está sendo realizado, cuja cessação põe termo ao seu pagamento em razão do caráter transitório do qual se revestem. Com a passagem para a inatividade remunerada, as condições que justificavam o seu pagamento, por precárias, tornam-se insubsistentes, não havendo previsão legal para sua incorporação." 4. Ademais, quanto às gratificações ITA e GEAD, o voto embargado ressaltou que essas somente seriam passíveis de incorporação aos proventos após o cumprimento do requisito temporal contido no art. 4º da Lei Municipal nº 9.891/2012, que exigia que "(…) os servidores a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados", o que não ocorreu no caso das embargantes. 5. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 6. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, tornando ainda mais explícito o que já se encontrava no acórdão recorrido. ACÓRDÃO
autoras: Gratificação Especial de Desempenho - GED, Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT), Gratificação de Atendimento de Nível Primário (GAP), Gratificação de Exercício de Atividade Administrativa (GEAD) e Incentivo à Titulação Acadêmica (ITA). 2. As gratificações GED e GAP são retribuições pecuniárias propter laborem, recebidas pelo trabalho que está sendo realizado, cuja cessação põe termo ao seu pagamento em razão do caráter transitório do qual se revestem. Com a passagem para a inatividade remunerada, as condições que justificavam o seu pagamento, por precárias, tornam-se insubsistentes, não havendo previsão legal para sua incorporação. 3. Por sua vez, a gratificação GEAHT possui natureza genérica. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, caso das autoras, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (RE 590260/SP - Repercussão Geral, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe 23/10/2009). 4. Quanto às gratificações ITA e GEAD, essas somente são passíveis de incorporação aos proventos após o cumprimento da exigência temporal contida no art. 4º da Lei Municipal nº 9.891/2012, que permitia a incorporação "(…) desde que os servidores a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados". 5. Sob esse prisma, deve a sentença vergastada ser reformada para acrescer aos proventos da autora Deusa Maria Silva Rodrigues a gratificação GEAHT e excluir dos proventos das autoras Maria de Nazaré dos Santos Mota e Lúcia Maria de Sousa a GEAD. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. - Sentença reformada em parte." Os embargos de declaração: desse acórdão foram opostos os presentes Embargos de Declaração (ID 8164563), afirmando ter havido omissão no julgado, vez que, segundo o recorrente, o acórdão não teria se manifestado sobre o principal fundamento constante na peça exordial, qual seja, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as vantagens e gratificações de caráter geral serem extensíveis aos servidores inativos que se aposentaram com direito à paridade e integralidade dos proventos independentemente de lei específica. Daí o pedido de atribuição de efeito infringente para modificar o acórdão ora questionado, bem como pretendendo prequestionar a matéria. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 12065815), nas quais defendeu inexistirem vícios no acórdão embargado, pugnando, assim, pela manutenção do decisório. É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Nessa perspectiva, sustentam as embargantes que o voto teria desconsiderado o teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, nas vantagens e gratificações de caráter geral, a extensão deve alcançar os servidores inativos que se aposentaram com direito à paridade e integralidade dos proventos. Em suma, insurgem-se contra a decisão recorrida, que supostamente teria "desconsiderando o caráter geral e impessoal de TODAS as gratificações pleiteadas (GED, GEAD, GAP, GEAHT e ITA)" e o entendimento do STF sobre a matéria. No intuito de analisar a suposta omissão sustentada pela embargante, cumpre transcrever elucidativos trechos do acórdão embargado que discorrem sobre a natureza e os requisitos das gratificações pleiteadas: "A partir das legislações acima, depreende-se que a natureza jurídica das referidas gratificações (GED e GAP), dizem respeito a gratificações propter laborem concedidas em situações específicas definidas a lei, porquanto vinculadas a servidor em efetivo exercício de suas funções. Logo, depende das condições em que o trabalho é realizado e cessa quando estas não mais estiverem presentes. Ademais, bom deixar consignado que não há previsão quanto a sua concessão quando da passagem do servidor para a aposentadoria. (...) No que tange à gratificação GEAHT - Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário, esta possui natureza genérica e, portanto, é passível de incorporação aos proventos de aposentadoria. (…) Das informações acima, entende-se que a GEAHT possui caráter genérico, devida apenas em razão da lotação do servidor, sem exigir o preenchimento de condições especiais e/ou de natureza individual. (...) Por fim, as gratificações ITA - Incentivo à Titulação Acadêmica - e GEAD - Gratificação de Exercício de Atividade Administrativa - exigem, conforme os artigos que as preveem, uma exigência temporal. (…) Dessa forma, ao considerar a possibilidade de incorporação das gratificações GEAD e ITA, é necessário verificar se as autoras cumpriram com o requisito temporal de contribuição por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Da análise das documentações acostadas, verifica-se que, dentre todas as autoras que requereram as citadas gratificações, apenas Maria Hilda Figueiredo Rodrigues possui direito à incorporação da GEAD, uma vez que contribuiu ininterruptamente por 70 (setenta) meses." (Destacado) Extrai-se, assim, que o acórdão vergastado foi claro ao se posicionar pela impossibilidade de recebimento da Gratificação Especial de Desempenho (GED) e da Gratificação de Atendimento de Nível Primário (GAP) após a cessação das condições que ensejaram o pagamento destas, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade de proventos, da isonomia e do direito adquirido, já que, não sendo essas de caráter geral, uma vez cessadas as condições ensejadoras de seu recebimento, quer o servidor ainda esteja em exercício de suas funções ou por ocasião de sua passagem para a inatividade, deve haver a interrupção do pagamento das sobreditas vantagens. Ademais, acerca da Gratificação de Exercício de Atividade Administrativa (GEAD) e do Incentivo à Titulação Acadêmica (ITA), restou evidenciado que essas gratificações somente seriam passíveis de incorporação após o cumprimento da exigência temporal contida no art. 4º da Lei Municipal nº 9.891/2012, que apenas permitia a incorporação dessas aos servidores que as tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, o que não ocorreu no caso das recorrentes. Assim, verifica-se que o decisório embargado foi cristalino ao se posicionar pela inexistência de direito das embargadas às citadas verbas por não preencherem os requisitos legais impostos. Desse modo, resta claro e nítido o intuito da embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido. Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea à melhor aplicação do direito. Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. Nesses termos, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0173267-12.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso apelatório anteriormente manejado, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos (ID 8057950 da APC nº 0173267-12.2016.8.06.0001): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GED E GAP. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. GEAHT. NATUREZA GENÉRICA. ITA E GEAD. EXIGÊNCIA TEMPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso, reexame necessário e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais de incorporação aos proventos de inatividade de servidoras municiais aposentadas das seguintes gratificações aos proventos de aposentadoria das
Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Nego, outrossim, qualquer violação a dispositivos legais. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024