Arquivado Definitivamente18/11/2024, 09:59
Transitado em Julgado em 18/11/202418/11/2024, 09:59
Juntada de Certidão18/11/2024, 09:58
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 11249463514/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 11249463513/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO Conclusos.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001255-14.2021.8.06.0017 Intime-se a parte exequente da expedição de alvará e, em seguida, arquivem-se os autos. Fortaleza, 01 de novembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11249463512/11/2024, 11:09
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 09:15
Conclusos para despacho18/10/2024, 11:44
Expedido alvará de levantamento18/10/2024, 11:43
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 12:38
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 12:00
Conclusos para decisão26/09/2024, 09:30
Decorrido prazo de ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 12:02
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 10428474211/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 10428474211/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 10428474211/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 10428474210/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuidam-se de embargos à execução, em que figuram como partes CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL (exequente) e ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA e AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO (executados), todos devidamente qualificados nos autos. Citados, os executados opuseram embargos à execução (ID 96135661) alegando, em síntese, a incompetência do juízo para o julgamento da causa, além da ausência de certeza e liquidez do título executivo. Manifestação da parte exequente apresentada no ID 96159147. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à alegação do exequente de intempestividade dos embargos à execução, não merece acolhimento, tendo em vista que o despacho Id. 89539986 definiu prazo de 5 dias para manifestação do executado acerca do bloqueio realizado e, após, o prazo de 15 dias para opor Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Verifica-se que a intimação fora publicada em 18.07.2024, sendo interpostos embargos em 12.08.2024, tempestivamente. Ademais, quanto à garantia do juízo, saliento que a decisão Id. 96130870 chamou o feito à ordem para determinar a suspensão da ordem de pagamento constante na decisão Id. 90545935. Assim, considera-se garantido o juízo. Alegam os embargantes, em preliminar, a incompetência do juízo, sob o argumento de que a demanda exige perícia especializada, não realizadas em Juizado Especial. Verifico que novamente os promovidos apresentam assunto já analisado nos autos. Conforme já discutido, o presente processo não necessita de realização de perícia técnica, o qual se refere à execução de título executivo extrajudicial, apresentado pelo exequente e de competência dos juizados, conforme art. 53 da Lei 9.099/95. No mérito, alega que, após a homologação do acordo, a cobrança das taxas extras caracterizaria fato novo e, assim, o título executivo careceria de certeza e liquidez. Em análise, verifico que o argumento não prospera, já que no processo encontram-se presentes os requisitos para o reconhecimento de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, com convenção do condomínio anexa, bem como a planilha de débitos. Quanto ao argumento de alteração de fachada, com violação às regras fixadas nas AGE/Os autorizativas, os embargantes requerem que o embargado demonstre que houve autorização para a modificação da fachada e o cumprimento da legislação específica. Entretanto, ao se referir sobre execução de serviços de maneira irregular pelo condomínio, os embargantes fogem da matéria a ser tratada em embargos à execução, definidas pelo art. 917 do CPC, razão pela qual não merece acolhimento. Ademais, quanto ao pedido de distribuição dinâmica da prova, hipótese de distribuição do ônus da prova que excepciona a regra prevista no art. 373, I e II do CPC, deve ser aplicada como uma regra de instrução. Dessa forma, considerando que o processo não se encontra em fase de instrução, indefiro o pedido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução para prosseguir com a ação. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 10428474210/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuidam-se de embargos à execução, em que figuram como partes CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL (exequente) e ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA e AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO (executados), todos devidamente qualificados nos autos. Citados, os executados opuseram embargos à execução (ID 96135661) alegando, em síntese, a incompetência do juízo para o julgamento da causa, além da ausência de certeza e liquidez do título executivo. Manifestação da parte exequente apresentada no ID 96159147. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à alegação do exequente de intempestividade dos embargos à execução, não merece acolhimento, tendo em vista que o despacho Id. 89539986 definiu prazo de 5 dias para manifestação do executado acerca do bloqueio realizado e, após, o prazo de 15 dias para opor Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Verifica-se que a intimação fora publicada em 18.07.2024, sendo interpostos embargos em 12.08.2024, tempestivamente. Ademais, quanto à garantia do juízo, saliento que a decisão Id. 96130870 chamou o feito à ordem para determinar a suspensão da ordem de pagamento constante na decisão Id. 90545935. Assim, considera-se garantido o juízo. Alegam os embargantes, em preliminar, a incompetência do juízo, sob o argumento de que a demanda exige perícia especializada, não realizadas em Juizado Especial. Verifico que novamente os promovidos apresentam assunto já analisado nos autos. Conforme já discutido, o presente processo não necessita de realização de perícia técnica, o qual se refere à execução de título executivo extrajudicial, apresentado pelo exequente e de competência dos juizados, conforme art. 53 da Lei 9.099/95. No mérito, alega que, após a homologação do acordo, a cobrança das taxas extras caracterizaria fato novo e, assim, o título executivo careceria de certeza e liquidez. Em análise, verifico que o argumento não prospera, já que no processo encontram-se presentes os requisitos para o reconhecimento de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, com convenção do condomínio anexa, bem como a planilha de débitos. Quanto ao argumento de alteração de fachada, com violação às regras fixadas nas AGE/Os autorizativas, os embargantes requerem que o embargado demonstre que houve autorização para a modificação da fachada e o cumprimento da legislação específica. Entretanto, ao se referir sobre execução de serviços de maneira irregular pelo condomínio, os embargantes fogem da matéria a ser tratada em embargos à execução, definidas pelo art. 917 do CPC, razão pela qual não merece acolhimento. Ademais, quanto ao pedido de distribuição dinâmica da prova, hipótese de distribuição do ônus da prova que excepciona a regra prevista no art. 373, I e II do CPC, deve ser aplicada como uma regra de instrução. Dessa forma, considerando que o processo não se encontra em fase de instrução, indefiro o pedido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução para prosseguir com a ação. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 10428474210/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuidam-se de embargos à execução, em que figuram como partes CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL (exequente) e ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA e AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO (executados), todos devidamente qualificados nos autos. Citados, os executados opuseram embargos à execução (ID 96135661) alegando, em síntese, a incompetência do juízo para o julgamento da causa, além da ausência de certeza e liquidez do título executivo. Manifestação da parte exequente apresentada no ID 96159147. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à alegação do exequente de intempestividade dos embargos à execução, não merece acolhimento, tendo em vista que o despacho Id. 89539986 definiu prazo de 5 dias para manifestação do executado acerca do bloqueio realizado e, após, o prazo de 15 dias para opor Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Verifica-se que a intimação fora publicada em 18.07.2024, sendo interpostos embargos em 12.08.2024, tempestivamente. Ademais, quanto à garantia do juízo, saliento que a decisão Id. 96130870 chamou o feito à ordem para determinar a suspensão da ordem de pagamento constante na decisão Id. 90545935. Assim, considera-se garantido o juízo. Alegam os embargantes, em preliminar, a incompetência do juízo, sob o argumento de que a demanda exige perícia especializada, não realizadas em Juizado Especial. Verifico que novamente os promovidos apresentam assunto já analisado nos autos. Conforme já discutido, o presente processo não necessita de realização de perícia técnica, o qual se refere à execução de título executivo extrajudicial, apresentado pelo exequente e de competência dos juizados, conforme art. 53 da Lei 9.099/95. No mérito, alega que, após a homologação do acordo, a cobrança das taxas extras caracterizaria fato novo e, assim, o título executivo careceria de certeza e liquidez. Em análise, verifico que o argumento não prospera, já que no processo encontram-se presentes os requisitos para o reconhecimento de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, com convenção do condomínio anexa, bem como a planilha de débitos. Quanto ao argumento de alteração de fachada, com violação às regras fixadas nas AGE/Os autorizativas, os embargantes requerem que o embargado demonstre que houve autorização para a modificação da fachada e o cumprimento da legislação específica. Entretanto, ao se referir sobre execução de serviços de maneira irregular pelo condomínio, os embargantes fogem da matéria a ser tratada em embargos à execução, definidas pelo art. 917 do CPC, razão pela qual não merece acolhimento. Ademais, quanto ao pedido de distribuição dinâmica da prova, hipótese de distribuição do ônus da prova que excepciona a regra prevista no art. 373, I e II do CPC, deve ser aplicada como uma regra de instrução. Dessa forma, considerando que o processo não se encontra em fase de instrução, indefiro o pedido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução para prosseguir com a ação. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10428474209/09/2024, 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10428474209/09/2024, 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10428474209/09/2024, 16:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença09/09/2024, 15:54
Conclusos para decisão16/08/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito13/08/2024, 09:38
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 9054593513/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)12/08/2024, 17:31
Desentranhado o documento12/08/2024, 16:02
Conclusos para despacho12/08/2024, 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão12/08/2024, 15:44
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO DECISÃO Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024). Referindo-me à petição de Id. 89941715, tenho que o pedido de desbloqueio do valor excedente deve ser acolhido, tendo em vista que fora ultrapassado o valor atual da execução, R$ 19.320,61 (ID. 80216291). Logo, determino o desbloqueio do valor de R$ 19.442,62 das contas da executada Afonsina Maria Vieira Nepomuceno e, do valor de R$ 1.776,08 das contas do executado Ernandes Nepomuceno de Oliveira. Acaso já tenham sido transferidos para conta judicial, que seja providenciado a transferência para as respectivas contas dos executados. Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso de R$ 19.320,61 em favor da parte exequente, tudo conforme petição de Id. 58520113, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, após a expedição dos alvarás e ciência das partes, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001255-14.2021.8.06.001712/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO DECISÃO Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024). Referindo-me à petição de Id. 89941715, tenho que o pedido de desbloqueio do valor excedente deve ser acolhido, tendo em vista que fora ultrapassado o valor atual da execução, R$ 19.320,61 (ID. 80216291). Logo, determino o desbloqueio do valor de R$ 19.442,62 das contas da executada Afonsina Maria Vieira Nepomuceno e, do valor de R$ 1.776,08 das contas do executado Ernandes Nepomuceno de Oliveira. Acaso já tenham sido transferidos para conta judicial, que seja providenciado a transferência para as respectivas contas dos executados. Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso de R$ 19.320,61 em favor da parte exequente, tudo conforme petição de Id. 58520113, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, após a expedição dos alvarás e ciência das partes, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001255-14.2021.8.06.001712/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO DECISÃO Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024). Referindo-me à petição de Id. 89941715, tenho que o pedido de desbloqueio do valor excedente deve ser acolhido, tendo em vista que fora ultrapassado o valor atual da execução, R$ 19.320,61 (ID. 80216291). Logo, determino o desbloqueio do valor de R$ 19.442,62 das contas da executada Afonsina Maria Vieira Nepomuceno e, do valor de R$ 1.776,08 das contas do executado Ernandes Nepomuceno de Oliveira. Acaso já tenham sido transferidos para conta judicial, que seja providenciado a transferência para as respectivas contas dos executados. Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso de R$ 19.320,61 em favor da parte exequente, tudo conforme petição de Id. 58520113, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, após a expedição dos alvarás e ciência das partes, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001255-14.2021.8.06.001712/08/2024, 00:00
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EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO DECISÃO Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024). Referindo-me à petição de Id. 89941715, tenho que o pedido de desbloqueio do valor excedente deve ser acolhido, tendo em vista que fora ultrapassado o valor atual da execução, R$ 19.320,61 (ID. 80216291). Logo, determino o desbloqueio do valor de R$ 19.442,62 das contas da executada Afonsina Maria Vieira Nepomuceno e, do valor de R$ 1.776,08 das contas do executado Ernandes Nepomuceno de Oliveira. Acaso já tenham sido transferidos para conta judicial, que seja providenciado a transferência para as respectivas contas dos executados. Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso de R$ 19.320,61 em favor da parte exequente, tudo conforme petição de Id. 58520113, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, após a expedição dos alvarás e ciência das partes, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001255-14.2021.8.06.001712/08/2024, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO DECISÃO Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024). Referindo-me à petição de Id. 89941715, tenho que o pedido de desbloqueio do valor excedente deve ser acolhido, tendo em vista que fora ultrapassado o valor atual da execução, R$ 19.320,61 (ID. 80216291). Logo, determino o desbloqueio do valor de R$ 19.442,62 das contas da executada Afonsina Maria Vieira Nepomuceno e, do valor de R$ 1.776,08 das contas do executado Ernandes Nepomuceno de Oliveira. Acaso já tenham sido transferidos para conta judicial, que seja providenciado a transferência para as respectivas contas dos executados. Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso de R$ 19.320,61 em favor da parte exequente, tudo conforme petição de Id. 58520113, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, após a expedição dos alvarás e ciência das partes, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001255-14.2021.8.06.001712/08/2024, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO DECISÃO Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024). Referindo-me à petição de Id. 89941715, tenho que o pedido de desbloqueio do valor excedente deve ser acolhido, tendo em vista que fora ultrapassado o valor atual da execução, R$ 19.320,61 (ID. 80216291). Logo, determino o desbloqueio do valor de R$ 19.442,62 das contas da executada Afonsina Maria Vieira Nepomuceno e, do valor de R$ 1.776,08 das contas do executado Ernandes Nepomuceno de Oliveira. Acaso já tenham sido transferidos para conta judicial, que seja providenciado a transferência para as respectivas contas dos executados. Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso de R$ 19.320,61 em favor da parte exequente, tudo conforme petição de Id. 58520113, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, após a expedição dos alvarás e ciência das partes, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001255-14.2021.8.06.001712/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 9054593512/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9054593510/08/2024, 05:31
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 16:01
Expedido alvará de levantamento09/08/2024, 13:19
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.26/07/2024, 00:29
Juntada de Petição de petição (outras)25/07/2024, 17:15
Conclusos para decisão22/07/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 12:08
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 8953998618/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 8953998618/07/2024, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO Penhora on-line cumprida integralmente.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001255-14.2021.8.06.0017 INTIME-SE o executado do bloqueio on-line realizado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para opor Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Decorridos os prazos acima mencionados, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO. Dê-se ciência à parte exequente da penhora efetuada, intimando-a para os devidos fins. Fortaleza, 16 de julho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular17/07/2024, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO Penhora on-line cumprida integralmente.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001255-14.2021.8.06.0017 INTIME-SE o executado do bloqueio on-line realizado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para opor Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Decorridos os prazos acima mencionados, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO. Dê-se ciência à parte exequente da penhora efetuada, intimando-a para os devidos fins. Fortaleza, 16 de julho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular17/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 8953998617/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 8953998617/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8953998616/07/2024, 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8953998616/07/2024, 17:01
Proferido despacho de mero expediente16/07/2024, 15:12
Conclusos para despacho17/05/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 11:17
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 01:04
Decorrido prazo de ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 01:01
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 8342705519/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 8342705519/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 8342705519/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001255-14.2021.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Em análise da petição de Id. 81029186, constato que o promovido não apresenta qualquer argumento novo que justifique a suspensão da determinação de penhora online constante na decisão Id. 80821501. Em verdade, parece-me que, a cada despacho ou decisão deste juízo, a parte promovida apresenta nova manifestação, reiterando argumentos já analisados nos autos. Ressalto que os mesmos argumentos ora apresentados já foram objeto de análise por este juízo, conforme decisões de Ids 35917307 e 70207144. É importante ressaltar que o excesso de peticionamento não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas também viola os princípios da economia processual, da boa-fé e da lealdade processual. A parte requerida tem utilizado constantemente deste expediente como estratégia para procrastinar o processo e tumultuar o seu regular trâmite. Diante desse cenário, cabe salientar que tal conduta configura-se como abuso do direito de petição, podendo caracterizar litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé é repudiada pelo ordenamento jurídico por representar uma violação aos deveres de probidade e lealdade processual. Neste momento, ressalto que não haverá aplicação de multa, por se tratar do primeiro alerta às partes quanto ao tema. No entanto, em vislumbrando a insistência da conduta, esta será devidamente aplicada. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo promovido, vez que mera repetição de argumentos já analisados por este juízo, determinando que seja cumprida a ordem de penhora online, já deferida. Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza, 17 de abril de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito18/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001255-14.2021.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Em análise da petição de Id. 81029186, constato que o promovido não apresenta qualquer argumento novo que justifique a suspensão da determinação de penhora online constante na decisão Id. 80821501. Em verdade, parece-me que, a cada despacho ou decisão deste juízo, a parte promovida apresenta nova manifestação, reiterando argumentos já analisados nos autos. Ressalto que os mesmos argumentos ora apresentados já foram objeto de análise por este juízo, conforme decisões de Ids 35917307 e 70207144. É importante ressaltar que o excesso de peticionamento não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas também viola os princípios da economia processual, da boa-fé e da lealdade processual. A parte requerida tem utilizado constantemente deste expediente como estratégia para procrastinar o processo e tumultuar o seu regular trâmite. Diante desse cenário, cabe salientar que tal conduta configura-se como abuso do direito de petição, podendo caracterizar litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé é repudiada pelo ordenamento jurídico por representar uma violação aos deveres de probidade e lealdade processual. Neste momento, ressalto que não haverá aplicação de multa, por se tratar do primeiro alerta às partes quanto ao tema. No entanto, em vislumbrando a insistência da conduta, esta será devidamente aplicada. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo promovido, vez que mera repetição de argumentos já analisados por este juízo, determinando que seja cumprida a ordem de penhora online, já deferida. Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza, 17 de abril de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito18/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001255-14.2021.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Em análise da petição de Id. 81029186, constato que o promovido não apresenta qualquer argumento novo que justifique a suspensão da determinação de penhora online constante na decisão Id. 80821501. Em verdade, parece-me que, a cada despacho ou decisão deste juízo, a parte promovida apresenta nova manifestação, reiterando argumentos já analisados nos autos. Ressalto que os mesmos argumentos ora apresentados já foram objeto de análise por este juízo, conforme decisões de Ids 35917307 e 70207144. É importante ressaltar que o excesso de peticionamento não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas também viola os princípios da economia processual, da boa-fé e da lealdade processual. A parte requerida tem utilizado constantemente deste expediente como estratégia para procrastinar o processo e tumultuar o seu regular trâmite. Diante desse cenário, cabe salientar que tal conduta configura-se como abuso do direito de petição, podendo caracterizar litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé é repudiada pelo ordenamento jurídico por representar uma violação aos deveres de probidade e lealdade processual. Neste momento, ressalto que não haverá aplicação de multa, por se tratar do primeiro alerta às partes quanto ao tema. No entanto, em vislumbrando a insistência da conduta, esta será devidamente aplicada. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo promovido, vez que mera repetição de argumentos já analisados por este juízo, determinando que seja cumprida a ordem de penhora online, já deferida. Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza, 17 de abril de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito18/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 8342705518/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 8342705518/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 8342705518/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8342705517/04/2024, 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8342705517/04/2024, 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8342705517/04/2024, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito17/04/2024, 09:57
Conclusos para decisão01/04/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição (outras)11/03/2024, 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line07/03/2024, 10:19
Conclusos para despacho23/02/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição (outras)23/02/2024, 11:35
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 7965747719/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO DESPACHO Concluso.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001255-14.2021.8.06.0017 Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular16/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 7965747716/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7965747715/02/2024, 17:16
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 11:14
Conclusos para despacho06/02/2024, 11:47
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.06/02/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 15:09
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 08:45
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.01/12/2023, 03:26
Conclusos para despacho29/11/2023, 16:51
Juntada de Petição de petição (outras)29/11/2023, 15:01
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 7159604514/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADO: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO D E S P A C H O Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE 3001255-14.2021.8.06.0017 intime-se a parte AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo13/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 7159604513/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7159604510/11/2023, 08:28
Proferido despacho de mero expediente09/11/2023, 22:09
Conclusos para decisão16/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 10:04
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 7048493516/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 06/02/2024 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória. Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 11 de outubro de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital12/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 06/02/2024 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória. Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 11 de outubro de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital12/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 7048493512/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7048493511/10/2023, 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7048493511/10/2023, 07:59
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 07:56
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.11/10/2023, 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito05/10/2023, 12:39
Conclusos para decisão08/05/2023, 08:24
Cancelada a movimentação processual08/05/2023, 08:24
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 02:53
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 15:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.02/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada no ID 58182765, em um prazo de 10 (dez) dias. No mais, considerando o acordo firmado nos autos (ID 52871482), expeça-se alvará do valor remanescente bloqueado no ID 42040532 em favor da promovida Afonsina Maria, na forma solicitada no ID 53728526. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito28/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202328/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/04/2023, 17:37
Proferido despacho de mero expediente25/04/2023, 07:13
Conclusos para despacho24/04/2023, 09:01
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line13/04/2023, 07:33
Conclusos para despacho03/04/2023, 13:56
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 11:08
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 13:05
Proferido despacho de mero expediente30/03/2023, 11:06
Conclusos para decisão27/03/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 15:23
Proferido despacho de mero expediente14/03/2023, 12:55
Conclusos para despacho13/03/2023, 13:40
Juntada de certidão13/03/2023, 13:39
Expedição de Alvará.10/03/2023, 08:37
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 14:16
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 16:18
Expedido alvará de levantamento23/02/2023, 12:55
Conclusos para despacho22/02/2023, 16:26
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 15:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.27/01/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.27/01/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.27/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 52871482, as partes celebraram acordo parcial, referente às taxas ordinárias de condomínio da sala 309-A, ficando acertado o pagamento do montante de R$ 7.939,45 pelos demandados ao autor, a título de reparação de parte do débito exequendo. É o relatório. DECIDO. No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que se trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 52871482, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC. No mais, considerando que persiste a discussão de valores relativos às cotas extraordinárias, o feito deverá seguir para sua devida análise. Por fim, intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente, através de seu advogado, para que junte planilha atualizada do débito remanescente e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito26/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 52871482, as partes celebraram acordo parcial, referente às taxas ordinárias de condomínio da sala 309-A, ficando acertado o pagamento do montante de R$ 7.939,45 pelos demandados ao autor, a título de reparação de parte do débito exequendo. É o relatório. DECIDO. No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que se trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 52871482, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC. No mais, considerando que persiste a discussão de valores relativos às cotas extraordinárias, o feito deverá seguir para sua devida análise. Por fim, intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente, através de seu advogado, para que junte planilha atualizada do débito remanescente e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito26/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 52871482, as partes celebraram acordo parcial, referente às taxas ordinárias de condomínio da sala 309-A, ficando acertado o pagamento do montante de R$ 7.939,45 pelos demandados ao autor, a título de reparação de parte do débito exequendo. É o relatório. DECIDO. No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que se trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 52871482, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC. No mais, considerando que persiste a discussão de valores relativos às cotas extraordinárias, o feito deverá seguir para sua devida análise. Por fim, intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente, através de seu advogado, para que junte planilha atualizada do débito remanescente e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito26/01/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202326/01/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202326/01/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202326/01/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica25/01/2023, 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica25/01/2023, 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica25/01/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 14:44
Decisão ou Despacho de Homologação13/01/2023, 11:02
Juntada de Petição de petição20/12/2022, 16:49
Conclusos para decisão17/11/2022, 12:05
Cancelada a movimentação processual17/11/2022, 12:05
Cancelada a movimentação processual16/11/2022, 16:27
Expedição de Outros documentos.16/11/2022, 16:27
Decorrido prazo de GYZIANE ROMAO DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 02:35
Decorrido prazo de ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 02:35
Juntada de Petição de petição08/11/2022, 14:20
Proferido despacho de mero expediente27/10/2022, 08:42
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 17:34
Conclusos para despacho26/10/2022, 16:41
Decorrido prazo de GYZIANE ROMAO DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.25/10/2022, 01:40
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/10/2022 23:59.25/10/2022, 01:40
Expedição de Outros documentos.21/10/2022, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito19/10/2022, 16:01
Conclusos para decisão19/10/2022, 14:43
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 14:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio18/10/2022, 15:59
Proferido despacho de mero expediente18/10/2022, 10:42
Conclusos para decisão18/10/2022, 09:00
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 19:18
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 17:44
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito30/09/2022, 13:24
Conclusos para decisão15/09/2022, 16:48
Juntada de Petição de petição15/09/2022, 12:19
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 14:22
Proferido despacho de mero expediente13/09/2022, 14:58
Juntada de mandado08/08/2022, 10:10
Conclusos para despacho04/08/2022, 09:48
Juntada de Petição de petição (outras)01/08/2022, 15:59
Juntada de Petição de petição (outras)01/08/2022, 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/07/2022, 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/07/2022, 16:25
Proferido despacho de mero expediente13/07/2022, 12:21
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 15:27
Juntada de certidão26/05/2022, 12:57
Conclusos para despacho26/05/2022, 12:48
Juntada de certidão26/05/2022, 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2022, 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2022, 12:27
Proferido despacho de mero expediente21/02/2022, 08:55
Juntada de Petição de petição03/02/2022, 13:23
Conclusos para despacho19/11/2021, 14:38
Proferido despacho de mero expediente19/11/2021, 13:41
Conclusos para decisão18/11/2021, 10:49
Distribuído por sorteio18/11/2021, 10:49