Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000086-59.2021.8.06.0221.
EXEQUENTE: JOSE ECY SOARES GOMES
EXECUTADO: CLARA DOURADO ALENCAR SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado bem passível de penhora em nome da Executada, motivo pelo qual, foi oportunizado, a Exequente (ID n 34548369), prazo para indicar novos bens passíveis de penhora em nome da Executada, contudo, o mesmo se manifestou apenas com requerimento de nova realização de tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca". Ademais, como já dito, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas, tanto por atos de pesquisa no SISBAJUD - TEIMOSINHA, já que apenas restou valor parcial bloqueado, no valor de R$ 497,23 (quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), os quais determino, de logo, sua conversão em penhora, por inexistir nos autos qualquer impugnação; quanto realizado também consulta ao SERAJUD, tendo sido incluída ordem de inclusão de inadimplência em nome da parte Executada, conforme ID n° 35518822, tendo sido o número de solicitação: 1986289/2022. Conforme petição de ID n° 32546076 a parte Exequente requereu a suspensão da CNH da Executada, como meio coercitivo para o pagamento do título executivo. Assim, em despacho (ID n° 34548369), foi deferida tal medida. Diante disto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim sendo, o referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita. Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte da exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com base no art. 53, §4º da lei 9.099/95, determino a extinção da presente execução. Ainda, determino a expedição de alvará liberatório em favor da Exequente, referente a quantia penhorada supracitada, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo, com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Por fim, registre-se que foi expedido ofício ao DETRAN (ID n° 53370855), no sentido de que seja realizada a suspensão da CNH da executada CLARA DOURADO ALENCAR, portadora do CPF n° 660.532.183-91, com a devida inclusão da restrição junto ao sistema de consulta das Polícias Rodoviárias, até o cumprimento integral do débito. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular