Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051344-15.2020.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA APELADAS: ROZENIR MACIEL FERNANDES MELO E SILVIA VANESSA ALVES BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORAS MUNICIPAIS DE IBARETAMA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVA DO PAGAMENTO. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM DOBRA DO SALÁRIO-BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se deve o Município de Ibaretama ser compelido ao pagamento de diferenças salariais supostamente devidas às apeladas, professoras da rede pública do mencionado ente, em virtude do pretenso descumprimento à Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), quando do pagamento do salário-base das autoras durante o período compreendido entre os meses de janeiro a abril de 2018. 2. In casu, há elementos suficientes e seguros para concluir que o proveito econômico perseguido pelas autoras é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, previsto no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Com efeito, em sua inicial as autoras alegam que o montante cobrado por cada uma delas é de R$ 9.903,36 (nove mil, novecentos e três reais e trinta e seis centavos), caso em que, em sendo a condenação do Município referente ao pleito de duas das promoventes, o valor condenatório foi de R$ 19.806,72 (dezenove mil, oitocentos e seis reais e setenta e dois centavos), bem aquém daquele que determina o reexame da sentença. 3. A Lei Federal de nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º e parágrafos, assegura os valores mínimos a serem recebidos pelos professores. Instado acerca do tema por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade de nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aludida norma federal, firmando ainda a compreensão de que o piso salarial dos professores da educação básica deve ter por parâmetro o vencimento base, e não a remuneração global. 4. No caso concreto, as recorridas juntaram os demonstrativos de pagamento do ano de 2018 (período em discussão), nos quais se percebe que cumpriam a carga horária máxima, fazendo jus, assim, ao salário-base de acordo com o valor total atribuído ao piso nacional. Ocorre que, tem razão o apelante ao argumentar que as docentes recebiam quantia acima do que exigido pela legislação de regência. De fato, conforme se observa das suas fichas financeiras referentes à época cobrada (janeiro a abril/2018), ambas as autoras receberam como salário-base mensal a quantia de R$ 2.658,48 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondente à R$ 1.329,24 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) por cada turno trabalhado, multiplicado por dois. 5. Nesse cenário, levando-se em consideração que a dobra salarial relativa à ampliação da carga horária das recorridas deve ser computada no somatório do salário-base e que o montante efetivamente percebido está acima do piso nacional daquele ano, não há que falar em valores remanescentes a receber, situação que impõe a reforma da sentença. 6. Remessa Oficial não conhecida. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa oficial e conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Ibaretama, adversando a sentença de ID 6249671, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em autos de Ação Ordinária ajuizada por ROSIANE DE MORAIS LOPES, ROZALINDA EVANGELISTA LIMA, ROZENIR MACIEL FERNANDES MELO e SILVIA VANESSA ALVES BEZERRA em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida que efetue o pagamento das diferenças do piso salarial às partes autoras ROZENIR MACIEL FERNANDES MELO e SILVIA VANESSA ALVES BEZERRA, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, tudo com incidência dos seguintes encargos, em respeito ao julgamento do REsp 1495146/MG, e orientação no julgamento das ADI's nº. 4425 e 4357: de agosto/2001 a junho/2009, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, e a partir de julho de 2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Juros a contar da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, todos do Código Civil. A atualização monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas ao (sic)servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1062039/RS); b) Julgar improcedentes os demais pedidos. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. Por ter decaído de parte da pretensão, condeno as Partes Autoras ao pagamento de 50% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados para o Réu, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, que fica suspenso por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado com a parte da decisão que lhe foi desfavorável, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 6249679, argumentando, em síntese, que inexistem valores a serem pagos às promoventes, uma vez que no ano de 2020 foi elaborada a Lei Municipal de nº 210/2020, a qual reajustou o salário do pessoal do magistério municipal, inclusive no que se refere ao pagamento de diferenças vencimentais relativas ao ano de 2018, o que demonstra que vem sendo respeitado, pelo recorrente, a lei federal que regula o assunto. Aduz, em mais, que relativamente ao período discutido na lide, qual seja, de janeiro a abril de 2018, as recorridas percebiam a quantia de R$ 2.658,48 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) mensais, tendo em vista que o salário-base da época era complementado com a ampliação prevista na Lei de nº 134/2015. Explica que, em 2018, o piso nacional do magistério montava o valor de 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), portanto, abaixo do que efetivamente pago pelo ora apelante. Nesses termos, roga pelo provimento do seu recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente a lide. Devidamente intimadas, as recorridas quedaram-se inertes ao chamamento judicial (certidão de ID 6249681). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não cabimento do reexame necessário e pelo conhecimento do recurso voluntário, contudo, não ingressou no mérito da lide, por entender ausente o interesse público primário (ID 7279735). É o relatório. VOTO De início, explique-se que assiste razão à Procuradoria-Geral de Justiça quando afirma, em sua manifestação de ID 7279735 que o reexame necessário não comporta conhecimento. Efetivamente, consoante disposição expressa do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença com condenação ou proveito econômico abaixo do valor previsto na norma para os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Senão, observe-se (grifou-se): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (…) A respeito da dispensa do reexame, confira-se a doutrina a seguir colacionada: 6. Dispensa. Os §§ 3º e 4º do art. 496, CPC, preveem hipóteses em que há dispensa de remessa necessária. O art. 496, §3º, CPC, excepciona a necessidade de remessa necessária em função do valor da condenação ou do proveito econômico envolvido no litígio. (…) Nesse passo, objetiva o legislador compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, velando pela unidade retrospectiva do direito brasileiro, além de racionalizar a própria atividade de defesa da Fazenda Pública em juízo. (Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 587). 5. Exceções. (…). De qualquer forma, o § 3º apenas se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior (não igual ou superior) aos valores supramencionados. Se o valor for incerto, haverá remessa necessária". (Comentários ao novo Código de Processo Civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 746). In casu, há elementos suficientes e seguros para concluir que o proveito econômico perseguido pelas autoras é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, previsto no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Com efeito, em sua inicial as autoras alegam que o montante cobrado por cada uma delas é de R$ 9.903,36 (nove mil, novecentos e três reais e trinta e seis centavos), caso em que, em sendo a condenação do Município referente ao pleito de duas das promoventes, o valor condenatório foi de R$ 19.806,72 (dezenove mil, oitocentos e seis reais e setenta e dois centavos), bem aquém daquele que determina o reexame da sentença. Sobre o assunto, colhe-se precedente jurisprudencial da Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). (destacou-se). Dessarte, não se conhece da remessa oficial. Quanto ao recurso voluntário, cabível o seu conhecimento ante a presença dos requisitos de admissibilidade. O cerne da questão controvertida reside em analisar se deve o Município de Ibaretama ser compelido ao pagamento de diferenças salariais supostamente devidas às apeladas, professoras da rede pública do mencionado ente, em virtude do pretenso descumprimento à Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), quando do pagamento do salário-base das autoras durante o período compreendido entre os meses de janeiro a abril de 2018. Na origem, houve por bem a douta julgadora em deferir a pretensão das ora recorridas, por entender que, realmente, o ente público não teria comprovado o pagamento no montante correspondente ao piso que, segundo consta na sentença, seria de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) à época, para uma jornada de trabalho de 40h semanais. Pois bem. Efetivamente, a Lei Federal de nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º e parágrafos, assegura os valores mínimos a serem recebidos pelos professores. Confira-se a dicção legal em comento, in verbis (destacou-se): Art. 2º. (...) § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Instado acerca do tema por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade de nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aludida norma federal, firmando ainda a compreensão de que o piso salarial dos professores da educação básica deve ter por parâmetro o vencimento base, e não a remuneração global. Observe-se a ementa do julgado, in verbis (sem destaques no original): CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Por outro lado, depreende-se da Lei nº 11.738/2008 que o profissional do magistério público da educação básica faz jus ao patamar vencimental ali estabelecido, com as posteriores atualizações, desde que labore em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ou, se em carga horária reduzida, de forma proporcional a esta. No caso concreto, as recorridas juntaram os demonstrativos de pagamento do ano de 2018 (período em discussão), nos quais se percebe que cumpriam a carga horária máxima, fazendo jus, assim, ao salário-base de acordo com o valor total atribuído ao piso nacional (ID 6249510 - pág. 02 e ID 6249512 - pág. 03). Consultando o endereço eletrônico do Governo Federal1, constata-se que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, o valor do salário-base do magistério durante o exercício de 2018 era de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Ocorre que, tem razão o apelante ao argumentar que as docentes recebiam quantia acima do que exigido pela legislação de regência. De fato, conforme se observa das suas fichas financeiras referentes à época cobrada (janeiro a abril/2018), ambas as autoras receberam como salário-base mensal a quantia de R$ 2.658,48 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondente à R$ 1.329,24 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) por cada turno trabalhado, multiplicado por dois. Vale consignar que o salário-base da "ampliação" de carga horária reflete o idêntico valor do cargo de referência. Nesse cenário, levando-se em consideração que a dobra salarial relativa à ampliação da carga horária das recorridas deve ser computada no somatório do salário-base e que o montante efetivamente percebido está acima do piso nacional daquele ano, não há que falar em valores remanescentes a receber, situação que impõe a reforma da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, não conheço do reexame necessário, contudo, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento no sentido de reformar integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda. Em consequência, condena-se as recorridas em honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, pro rata, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do CPC/2015). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator 1Disponível em <portal.mec.gov.br> Acesso em 26.04.2024. A1