Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000092-95.2023.8.06.0221.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ARNALDO BERNHARD PROMOVIDO: MARYLENE SILVEIRA DE MELO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais, cujo imóvel é de propriedade do falecido ETHEVALDO DA NÓBREGA PONTES, conforme informação constante nos documentos presentes em ID n. 53831345 e 53831347, na qual não constou no cadastro do processo, mais uma vez, sequer o espólio do de cujus como parte executada no polo passivo, como preconiza o art. 75, VII, do CPC, mesmo tendo sido alertado na sentença proferida nos autos do processo N. 3001722-26.2022.8.06.0221, devendo tal situação ser corrigida no Sistema PJe pela Secretaria da Unidade. Ocorre que foi detectado no sistema de prevenção do PJE feito idêntico com as mesmas partes e mesmo objeto tramitando neste juízo sob o nº 3001722-26.2022.8.06.0221, no qual houve sentença extintiva decorrente da ilegitimidade passiva e da inadmissibilidade no Sistema dos Juizados de qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, na qual haverá a necessária realização de “apuração de haveres” em sede inventário, que possui natureza de juízo da universalidade. Ora, a coisa julgada, mesmo a de natureza formal, como no caso em tela, impede novo processamento nesta Unidade, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão. Ademais, caberia à parte autora a interposição de recurso próprio contra a sentença proferida no processo anterior, e não ajuizamento de nova ação executória com o intuito de possível burla à análise do requisito dos pressupostos processuais e da competência para processamento do feito na seara dos juizados especiais. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 924, I c/c 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada formal; Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular