Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0203686-05.2022.8.06.0001.
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA ALVES
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO:·0203686-05.2022.8.06.0001 -·APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATÓRIO
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA ALVES
APELADOS: ESTADO DO CEARÁ, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO POSTULANTE DE CONCORRER CONCOMITANTEMENTE NAS VAGAS DAS CATEGORIAS MENCIONADAS. PRECEDENTES TJCE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por Alexandre Oliveira Alves contra a sentença (id. 6380430) proferida pelo Juiz de Direito Mantovanni Colares Cavalcante, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV)·e o·Estado do Ceará. · A ação tem como escopo a anulação do ato administrativo que eliminou o apelante do concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como pardo pela comissão de heteroidentificação, de forma desmotivada, mesmo apresentando pontuação para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência. · Tutela antecipada deferida nos autos do agravo de instrumento nº 0626682-32.2022.8.06.0000. · O magistrado julgou o pedido autoral improcedente nos seguintes termos (id. 6380430): ·
Diante do exposto,·rejeito o pedido principal da parte·autora. Em consequência fica prejudicado o pedido relativo à pretensão·de danos morais, por estar condicionado à acolhida do pedido principal, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a parte autora em·custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, como a presente sentença não tem conteúdo jurisdicional condenatório no tocante à tutela almejada, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto nos §§ 2º, I a IV e 3º, I e 4º, III, todos do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual os arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente o grau de zelo do Procurador do Estado. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da·gratuidade judiciária,·que ora defiro,·as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. · Nas razões recursais (id. 6380437), o apelante argui, em suma: I) a invalidade da aferição de sua declaração como pardo, sendo o recurso administrativo indeferido com fulcro em decisão genérica; II) a nulidade do ato que o eliminou do certame, em razão de os candidatos pretos/pardos poderem concorrer concomitantemente às vagas de ampla concorrência e de cotistas, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, apresentando pontuação suficiente para figurar nesta lista de aprovados; III) a devolução de prazo razoável para apresentação de documentos ou realização de procedimentos, para o seu prosseguimento regular no certame; e IV) a antecipação da tutela recursal, a fim de possibilitar a sua permanência no concurso, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto. Requer, por fim, que, caso aprovado no curso de formação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo. · Intimado a contra-arrazoar, o Estado do Ceará defende, em síntese (id. 6380449): I) ser indevida a ingerência do Poder Judiciário na análise dos critérios de eliminação do certame ofertados pela banca examinadora, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 485 da repercussão geral; II) a impossibilidade de migração do apelante para as vagas destinadas à ampla concorrência, não havendo previsão editalícia nesse sentido; III) a ausência de ilegalidade na eliminação do recorrido do concurso público, sendo necessária a observância do princípio da vinculação ao edital; IV) o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la, não havendo circunstâncias, nos autos, que infirmem o ato impugnado; V) a inexistência de dano moral, pois o apelante não conseguiu demonstrar que a sua situação apresenta contornos peculiares, suscetíveis de evidenciar um agravamento das consequências que ordinariamente decorreriam dos acontecimentos narrados; e VI) a ausência dos requisitos para a antecipação da tutela recursal. · A Fundação Getúlio Vargas - FGV deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais (p. 965 dos autos originais). · Termo de distribuição por prevenção a este Relator na competência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 22.05.2023. · No parecer de id. 7064325, a Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação. · É o relatório. · Peço inclusão em pauta para julgamento. Fortaleza/CE,·16 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0203686-05.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a reintegração do autor ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o recorrente obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE dispor que "A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.", este deve ser interpretado de forma que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o postulante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. Precedentes TJCE. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença não está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Apelação conhecida e provida. Honorários invertidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Alexandre Oliveira Alves contra a sentença (id. 6380430) proferida pelo Juiz de Direito Mantovanni Colares Cavalcante, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Estado do Ceará. A ação tem como escopo a anulação do ato administrativo que eliminou o apelante do concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como pardo pela comissão de heteroidentificação, de forma desmotivada, mesmo apresentando pontuação para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência. Tutela antecipada deferida nos autos do agravo de instrumento nº 0626682-32.2022.8.06.0000. O magistrado julgou o pedido autoral improcedente nos seguintes termos (id. 6380430):
Diante do exposto, rejeito o pedido principal da parte autora. Em consequência fica prejudicado o pedido relativo à pretensão de danos morais, por estar condicionado à acolhida do pedido principal, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, como a presente sentença não tem conteúdo jurisdicional condenatório no tocante à tutela almejada, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto nos §§ 2º, I a IV e 3º, I e 4º, III, todos do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual os arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente o grau de zelo do Procurador do Estado. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, que ora defiro, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nas razões recursais (id. 6380437), o apelante argui, em suma: I) a invalidade da aferição de sua declaração como pardo, sendo o recurso administrativo indeferido com fulcro em decisão genérica; II) a nulidade do ato que o eliminou do certame, em razão de os candidatos pretos/pardos poderem concorrer concomitantemente às vagas de ampla concorrência e de cotistas, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, apresentando pontuação suficiente para figurar nesta lista de aprovados; III) a devolução de prazo razoável para apresentação de documentos ou realização de procedimentos, para o seu prosseguimento regular no certame; e IV) a antecipação da tutela recursal, a fim de possibilitar a sua permanência no concurso, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto. Requer, por fim, que, caso aprovado no curso de formação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo. Intimado a contra-arrazoar, o Estado do Ceará defende, em síntese (id. 6380449): I) ser indevida a ingerência do Poder Judiciário na análise dos critérios de eliminação do certame ofertados pela banca examinadora, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 485 da repercussão geral; II) a impossibilidade de migração do apelante para as vagas destinadas à ampla concorrência, não havendo previsão editalícia nesse sentido; III) a ausência de ilegalidade na eliminação do recorrido do concurso público, sendo necessária a observância do princípio da vinculação ao edital; IV) o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la, não havendo circunstâncias, nos autos, que infirmem o ato impugnado; V) a inexistência de dano moral, pois o apelante não conseguiu demonstrar que a sua situação apresenta contornos peculiares, suscetíveis de evidenciar um agravamento das consequências que ordinariamente decorreriam dos acontecimentos narrados; e VI) a ausência dos requisitos para a antecipação da tutela recursal. A Fundação Getúlio Vargas - FGV deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais (p. 965 dos autos originais). Termo de distribuição por prevenção a este Relator na competência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 22.05.2023. No parecer de id. 7064325, a Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia
trata-se de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE (id. 6380440), em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. A reserva de um percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos às pessoas negras foi estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, declarada constitucional pelo Plenário do STF no julgamento da ADC 41, em que fixou a seguinte tese: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, foi aprovado na prova objetiva, ficando classificado na 409ª posição nas vagas reservadas aos cotistas e em 2477ª dentro das vagas de ampla concorrência (id. 6380443), sendo aprovado para as etapas seguintes. Todavia, após a realização do exame de heteroidentificação, a banca examinadora entendeu pelo indeferimento da inscrição do postulante que se autodeclarou pardo, tendo sido eliminado do concurso (id. 6380295), razão pela qual interpôs recurso administrativo contra o resultado, o qual foi desprovido, consoante documento de id. 6380304, nos seguintes termos: "Recurso indeferido. Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente (sic)". Nesse contexto, constato que ao utilizar o fenótipo como critério de avaliação, conforme previsão editalícia, a Fundação Getúlio Vargas não enfrentou as razões do recurso do candidato, apenas explicitando que analisou o registro de vídeo da etapa de heteroidentificação e manteve o indeferimento daquele, sem, contudo, apresentar fundamentação amparada em critério objetivo e indicar qualquer elemento próprio ao promovente, o qual não o encaixou no perfil fenotípico exigido para a concessão raciais, ou a metodologia empregada para aferir a qualidade de cotista do postulante, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso deste. É importante frisar que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 479 do CPC), de forma que o promovente anexou aos fólios principais documentos (id. 6380294 e id. 6380308) os quais evidenciam sua raça/cor como parda, o que não pode ser desconstituído por decisão sem fundamentação clara e objetiva da banca examinadora do certame. Cumpre ressaltar que mesmo o autor tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, in verbis: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE dispor que "A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º, da Lei nº 17.432 de 25.03.2021", este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. Conclui-se que a sentença não está em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. Do contrário, haverá um desestímulo à autodeclaração dos candidatos que se identifiquem como pardos ou pretos pelo receio de virem a ser eliminados do concurso por não terem essa condição confirmada pela banca avaliadora, o que potencialmente reduzirá as chances de uma maior representatividade de tais grupos no serviço público. Sobre o tema, colho precedentes deste Sodalício: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE dispor que "A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.", este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023; Grifei). APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ- PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2. Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência. Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3. Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema. Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 4. Já o recurso do promovente comporta provimento parcial. De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame. Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200341-66.2022.8.06.0151, Rel. Desembargador WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023; grifei). REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMCE. ELIMINAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA. NOTA SUFICIENTE. AMPLA CONCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. AMPLA CONCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de apelações cíveis manejadas contra sentença que permitiu que a parte autora fosse reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. Afigura-se plausível a pretensão da parte autora de ser reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, eis que aprovada, na prova objetiva, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso 3. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido de que a não validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 4. Esta parece ser a interpretação mais correta também porque, do contrário, candidatos que se identificam como negros/pardos sentir-se-iam desestimulados a pleitear a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtivessem nota suficiente para a ampla concorrência. Em outras palavras, candidatos negros/pardos poderiam sentir-se propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 5. Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que buscam o resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados por este sistema. Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras/pardas sintam-se encorajadas a assumirem-se como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve compatibilizar-se com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 6. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200016-87.2022.8.06.0120, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 09/11/2022; grifei). Salienta-se ainda que a política de cotas fora instituída no país como ação afirmativa para reduzir as desigualdades sociorraciais e combater o racismo estrutural, ampliando o acesso das pessoas negras (pretos/pardos) aos cargos públicos, à universidade e ao mercado de trabalho a partir da reserva de um percentual das vagas ofertadas. Dessa forma, a interpretação das normas atinentes à matéria deve ser orientada no sentido de obter a máxima eficácia dessa política, o que não ocorrerá caso os candidatos se sintam ameaçados ou constrangidos ao prestar em sua autodeclaração. Os argumentos suscitados pelo Estado do Ceará quanto à inexistência de dano moral, não se aplicam ao caso, considerando que a sentença indeferiu tal pleito e não houve recurso sobre a matéria. Portanto, considerando a aprovação do agravante nas vagas de ampla concorrência do concurso público, bem como o fato de as etapas subsequentes à prova intelectual e ao procedimento de heteroidentificação já estarem sendo realizadas (id. 6380307 e id. 6380301), a ratificação da antecipação da tutela recursal inicialmente deferida (agravo de instrumento nº 0626682-32.2022.8.06.0000) é medida que se impõe, para que, eventualmente, após o trânsito em julgado e se porventura aprovado em todas as demais etapas do certame, seja, enfim, nomeado ao cargo.
Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença para suspender o ato administrativo que eliminou o autor do concurso público e determinar a reintegração daquele ao certame para disputar as vagas na modalidade de ampla concorrência, em igualdade de condições com os demais candidatos do concurso. Como consectário do acolhimento da apelação nos moldes expressos acima e com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, inverto o ônus da sucumbência. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator LTZ
08/03/2024, 00:00