Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012074-48.2017.8.06.0099.
APELANTE: SIN DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAITINGA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAITINGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL DE 10,67% APROVADO PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 559 E 560/2016 PARA DETERMINADAS CATEGORIAS. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM DUAS PARCELAS. ART. 2º DA NORMA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO APENAS PARA A PRIMEIRA PARCELA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º EM CONJUNTO COM O ART. 2º. DESCABIMENTTO DE RETROAÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA PARCELA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se é devido o pagamento retroativo da segunda parcela do reajuste salarial, conferido pelas Leis nº 559 e 560/2016 a algumas categorias de servidores públicos municipais. 2. In casu, as Leis Municipais nº 559 e 560/2016 concederam a determinadas categorias de servidores o reajuste de 10,67% sobre a tabela salarial, nos seguintes termos: "Art. 2º - O valor do reajuste será concedido em duas (2) parcelas a saber: A primeira parcela de 8% (oito por cento), será paga na folha de pagamento de março de 2016, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2016 e A segunda parcela de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete centavos (sic)), a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2016". 3. Da análise do dispositivo supratranscrito, não há margem para dúvidas de que a intenção do legislador municipal foi conceder efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2016 apenas para a primeira parcela do reajuste, correspondente a 8% (oito por cento). 4. No que tange à segunda parcela, de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento), com previsão de pagamento a partir de 1º de setembro de 2016, acaso fosse da vontade do legislador que, igualmente, retroagisse, assim o teria disposto expressamente, como fez em relação à primeira parcela, não sendo possível estender, pela via interpretativa, o alcance da norma, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. Há de se ressaltar, ademais, que os arts. 4º das leis sub examine, ao dispor que os efeitos financeiros retroagem a 1º de fevereiro de 2016, visam, tão somente, possibilitar o cumprimento do pagamento da primeira parcela. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAITINGA/CE (SINSEPI), adversando a sentença de ID 7359341, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrente em face daquele Município, julgou improcedente o pleito, que tinha por viso o pagamento retroativo de reajuste salarial, condenando o autor, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (ID 7359344), o Sindicato autor alega, em suma, que as Leis Municipais nº 559 e 560 concederam aos servidores substituídos o direito de receberem, a título de segunda parcela do reajuste salarial, "2,67% retroativamente de 1º de fevereiro até setembro de 2016 (sete meses)". Assevera que as normas supramencionadas dispõem expressamente nos seus respectivos arts. 4º que os efeitos financeiros retroagem a 1º de fevereiro de 2016, de modo que o seu descumprimento implica "infração do princípio constitucional da legalidade". Sustenta, ademais, que tal princípio prestigia o estado democrático e a segurança das relações estatais, não podendo a municipalidade "atuar aquém ou além da divisa legal". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 7359748, defendendo a manutenção do decisum. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 10475261). É o breve relatório. VOTO Conhece-se do recurso apelatório, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em analisar se é devido o pagamento retroativo da segunda parcela do reajuste salarial, conferido pelas Leis nº 559 e 560/2016 a algumas categorias de servidores públicos municipais. Conforme relatado, defende o Sindicato autor, ora apelante, que a retroação pretendida encontra amparo no art. 4º das leis supramencionadas. Contudo, adianta-se que razão não assiste ao recorrente. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, prevê a possibilidade de alteração da remuneração dos servidores públicos por lei específica, bem como assegura a revisão geral anual, senão veja-se, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; In casu, as Leis Municipais nº 559 e 560/2016 concederam a algumas categorias de servidores municipais o reajuste de 10,67% sobre a tabela salarial, nos seguintes termos (destacou-se): Lei nº 559/2016 (ID 7359310) Art. 1º - Fica reajustado em 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento), o percentual incidente sobre a tabela salarial dos servidores das Áreas Auxiliares, Técnico-Administrativas e saúde de que trata a Lei Municipal nº 521/2015, 06 de abril de 2015. Art. 2º - O valor do reajuste será concedido em duas (2) parcelas a saber: A primeira parcela de 8% (oito por cento), será paga na folha de pagamento de março de 2016, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2016 e A segunda parcela de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete centavos (sic)), a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2016. Lei nº 560/2016 (ID 7359309) Art. 1º - Fica reajustado em 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento), o percentual incidente sobre a tabela salarial dos servidores das categorias de manipuladores de alimentos e secretários escolares de que trata a Lei Municipal nº 518/2015, 06 de abril de 2015. Art. 2º - O valor do reajuste será concedido em duas (2) parcelas a saber: A primeira parcela de 8% (oito por cento), será paga na folha de pagamento de março de 2016, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2016 e A segunda parcela de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete centavos (sic)), a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2016. Por sua vez, o art. 4º das normas supramencionadas assim dispôs: Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos financeiros retroagem a 1º de fevereiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário. Da análise dos dispositivos transcritos, notadamente do teor dos arts. 2º, não há margem para dúvidas de que a intenção do legislador municipal foi conceder efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2016 apenas para a primeira parcela do reajuste, correspondente a 8% (oito por cento). No que tange à segunda parcela, de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento), com previsão de pagamento a partir de 1º de setembro de 2016, acaso fosse da vontade do legislador que, igualmente, retroagisse, assim o teria disposto expressamente, como fez em relação à primeira parcela, não sendo possível estender, pela via interpretativa, o alcance da norma, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Há de se ressaltar, ademais, que os arts. 4º das leis sub examine não conflitam com o disposto nos arts. 2º. É que, quando o art. 4º prevê que os efeitos financeiros retroagem a 1º de fevereiro de 2016, tal previsão visa, tão somente, possibilitar o cumprimento, pela municipalidade, do que o art. 2º dispôs acerca da primeira parcela. Vale dizer que, para se chegar à correta aplicação da mens legis, o art. 4º não deve ser analisado isoladamente, mas sim em conjunto com os demais dispositivos da norma, e quanto a isso não há outra conclusão possível senão a de que o legislador não conferiu efeitos retroativos à segunda parcela. Desse modo, o desprovimento do recurso de apelação é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015), mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4