Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0252742-75.2020.8.06.0001.
APELANTE: KARLUS KLEBER SANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0252742-75.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: KARLUS KLEBER SANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A1 RELATÓRIO
APELANTE: KARLUS KLEBER SANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA DO POLICIAL CIVIL NO SERVIÇO DE REFORÇO OPERACIONAL (ESCALA DE PLANTÕES), MEDIANTE REGRAS E VALORES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. PARTICIPAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA, O QUE AFASTA A NATUREZA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO TRATADO DO ART. 7°, XVI, DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA, A QUAL NÃO SE COADUNA COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO (ART. 37, X, C/C ART. 39, §4°, DA CF/88). PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por Karlus Kleber Sandes Santos em face de sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Varada Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Ação (id. nº 8216115): ordinária de cobrança c/c declaração incidental de inconstitucionalidade e tutela provisória ajuizada por Karlus Kleber Sandes Santos contra o Município de Juazeiro do Norte/CE. Sentença (id. nº 7393551): proferida nos seguintes termos: "julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I do art.487 do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, bem como dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida, por meio de decisão do TJ/CE (id. 37779051), como disposto no art.98, §3°, do CPC". Razões recursais (id. nº 7393567): pleiteia o recorrente, em suma, a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, a fim de que seja aplicado imediatamente o parâmetro normativo do art. 7º, XVI da CF/88, para ser implementado, em favor do insurgente, o pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar a partir de então, além do pagamento retroativo das horas extras laboradas nos períodos indicados na inicial. Contrarrazões (id. nº 7393572): pugnou pelo desprovimento do apelo. Parecer da PGJ (id. nº 7526136): opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Inicialmente, o feito foi distribuído à Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, que, por meio da decisão interlocutória de id. nº 8409740, declinou da competência, nos termos do § único do art. 930 do CPC/2015 e art. 68, caput e §1º, do RITJCE, por verificar prevenção desta Relatoria, em virtude da existência anterior do Agravo de Instrumento nº 0638951-74.2020.8.06.0000 no processo originário. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0252742-75.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Karlus Kleber Sandes Santos em face de sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Varada Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Ação (id. nº 8216115): ordinária de cobrança c/c declaração incidental de inconstitucionalidade e tutela provisória ajuizada por Karlus Kleber Sandes Santos contra o Município de Juazeiro do Norte/CE. Sentença (id. nº 7393551): proferida nos seguintes termos: "julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I do art.487 do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, bem como dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida, por meio de decisão do TJ/CE (id. 37779051), como disposto no art.98, §3°, do CPC". Razões recursais (id. nº 7393567): pleiteia o recorrente, em suma, a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, a fim de que seja aplicado imediatamente o parâmetro normativo do art. 7º, XVI da CF/88, para ser implementado, em favor do insurgente, o pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar a partir de então, além do pagamento retroativo das horas extras laboradas nos períodos indicados na inicial. Contrarrazões (id. nº 7393572): pugnou pelo desprovimento do apelo. Parecer da PGJ (id. nº 7526136): opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Inicialmente, o feito foi distribuído à Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, que, por meio da decisão interlocutória de id. nº 8409740, declinou da competência, nos termos do § único do art. 930 do CPC/2015 e art. 68, caput e §1º, do RITJCE, por verificar prevenção desta Relatoria, em virtude da existência anterior do Agravo de Instrumento nº 0638951-74.2020.8.06.0000 no processo originário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto por Karlus Kleber Sandes Santos contra sentença de improcedência do pedido do autor, Delegado de Polícia Civil, de implementação do pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário que vier a laborar, além do pagamento retroativo das horas extras laboradas nos períodos indicados na inicial. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir. O cerne da questão controvertida reside em analisar se o autor faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. Para tanto, alega o autor/apelante que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a "Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário", que, segundo entende, equivale à hora-extra devida ao policial que venha a exercer atividades fora do seu expediente comum. Argumenta que o valor da hora pago pelo Estado do Ceará não corresponde ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, estando aquém ao montante mínimo estabelecido no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, o promovente, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, tem sua remuneração fixada em forma de subsídio, ou seja, em parcela única, diversamente de grande parte dos servidores estaduais, que possuem variadas formas de composição da remuneração, consistente em um vencimento básico ao qual são acrescidas rubricas, a exemplo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, e tantos outros. Sobre o assunto, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (ADI: 5404 DF, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023). De fato, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. No caso em tablado, o insurgente, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada nos documentos de id. nº 7393463 a 7393502. Acerca da "Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário - GROE", a Lei Estadual nº 16.004/2016 assim prevê: Art. 1º. O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." Art. 2º. O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. Art. 3º. Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto. § 1º. O desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado. § 2º. Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações. § 3º. O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública. § 4º. Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação. (…). Importante destacar que o modo como o serviço é prestado (regime de plantões) já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), de acordo como disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006. Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições: I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário; II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno. Com efeito, tal regime de trabalho foi definido pela Administração, contando a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de "folga". Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que o autor comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação acostada demonstra apenas os dias trabalhados nas escalas previamente designadas, bem como o número mensal de horas trabalhadas no reforço operacional extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Câmaras de Direito Público deste TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E APELAÇÃO ADESIVA DO ESTADO DO CEARÁ EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVOLUNTARIEDADE EM REALIZAR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO ANTE A NATUREZA DA FUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. O cerne da presente lide reside na análise da correção da Sentença exarada no primeiro grau, a qual julgou improcedente pleito autoral de cobrança referente a valores a serem pagos a título de hora extra e adicional noturno, em razão das horas trabalhadas acima da jornada de trabalho legal, pelo postulante no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, referente ao período de setembro de 2012 a novembro de 2016. Afirma o promovente que, no espaço de tempo citado, fora compelido a exercer jornada de trabalho acima do previsto em lei, cumulando a titularidade da Delegacia de Polícia Civil da cidade do Crato, em expediente normal, com a respondência por mais sete municípios e serviços extraordinários nos fins de semana. Tudo isso sem a devida remuneração constitucional de horas extras, adicional noturno ou compensação de folgas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5404, estabeleceu que ¿O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.¿ (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023). Logo, o recebimento de subsídio não impede o pagamento das horas extras comprovadamente trabalhadas. 3. Nos termos da Lei Estadual nº 12.124/93, art. 2º, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, em decorrência da peculiar atividade desta, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, podendo ser exercida no expediente, plantão noturno ou diurno. O pagamento de atividade exercida em regime extraordinário é disciplinado pelo art. 80, da mencionada lei, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.004/16, por meio da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário. 4. Desse modo, conclui-se que a jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que, este pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado, para tanto, deve cumprir os seguintes requisitos: a) aderir voluntariamente à atividade de serviço extraordinário; b) participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; e c) efetivamente participar do serviço para o qual seja designado habitualmente. 5. Já é pacífico nesta Corte e na Turma Recursal do Estado do Ceará a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.004/16, uma vez que, ante a autonomia federativa atribuída aos Estados e as peculiaridades do serviço público em questão, a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas distintas. A norma constitucional (Art. 7º, XVI, da CF/88) possui incidência genérica, guiando-se pelos ditames das relações empregatícias. Já a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, constante do anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016 possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa por participar de escala para trabalho extraordinário, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional. Incabível o pleito de inconstitucionalidade do diploma em questão. 6. A controvérsia reside na voluntariedade ou não do autor de exercer os serviços extraordinários. O requerente aduz que não aderiu aos mencionados serviços, sendo compelido pela Administração Pública em razão de necessidade deste. Apesar disso, não apresenta nenhuma prova de sua alegação, não junta requisição do superior para que exercesse os serviços, não apresenta negativa sua ou comunicação de que iria exercer o serviço em decorrência da necessidade, mas que não o estava aderindo voluntariamente, além do que não apresenta as portarias que estabeleceram sua respondência em municípios diversos ao da sua titularidade. Desse modo, não cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual não reconheço o direito postulado de remuneração das horas extras nos moldes requeridos. 7. Com relação ao direito de recebimento de adicional noturno, também é assente o entendimento de que este não é devido às atividades policiais, pois a natureza do serviço implica em turnos ininterruptos de revezamento, já devendo o valor da hora noturna ser inserido na remuneração de seu profissional. A jornada, por ser contínua e extensa, induz na necessidade de que o valor remuneratório do servidor inclua tais peculiaridades. 8. Tendo em vista a sucumbência sofrida pelo autor, é devido o requerimento de condenação do postulante em honorários advocatícios, apresentado em sede de Apelação Adesiva pelo Estado do Ceará, motivo pelo qual estabeleço os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia, determino a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. 9. Recursos conhecidos para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, alterando a Sentença apenas para incluir os honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis interpostas para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0051164-50.2017.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023. Destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS. ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora, Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará, faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que ¿O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.¿ (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023). Assim, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. 3. In casu, o modo como o serviço é prestado (regime de plantões) já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006. 4. Tal regime de trabalho foi definido pela Administração, contando a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de folga. 5. Hipótese em que a autora, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada aos autos. 6. Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação acostada demonstra apenas os dias trabalhados nas escalas previamente designadas, bem como o número mensal de horas trabalhadas no reforço operacional extraordinário. 7. Conforme decidido no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0254669-08.2022.8.06.0001, ¿o serviço público prestado pela parte autora sujeita-se ao princípio da continuidade por se tratar de segurança pública, conteúdo sensível para a manutenção da institucionalidade na sociedade, devendo ocorrer de maneira contínua e ininterrupta. Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho), denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas, inexistindo, portanto, a violação constitucional alegada.¿ 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0255543-27.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023. Grifei) Por último, cumpre transcrever excerto do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 7526136), ao qual me filio, in verbis: Da análise dos dispositivos colacionados, depreende-se que a submissão à escala de plantões fora do seu expediente normal de trabalho é uma escolha do policial civil, na medida em que a gratificação somente é devida àqueles que optarem de forma voluntária por aderir ao regime especial de trabalho, não havendo que se falar, assim, em trabalho extraordinário, nos termos do art. 7°, XVI, da Constituição Federal. Logo, em que pesem as alegações do recorrente, imperioso consignar que a participação nas escalas de plantões mediante o pagamento de gratificação consiste em decisão voluntária do policial civil pela prorrogação do expediente normal, o que se distingue de cumprimento de hora-extra por necessidade do serviço e de forma compulsória, ou seja, por imposição do ente estatal. A bem da verdade, ao optar pela inscrição para a equipe de reforço do serviço operacional, mediante o prévio estabelecimento de regras e valores pelas horas prestadas além do expediente normal, o policial civil está realizando uma escolha livre e desimpedida com vistas à percepção da gratificação oferecida pela Administração Pública e cujos valores estão expressamente previstos no Anexo Único da Lei nº 16.004/2016. De igual forma, ainda que eventualmente se considere a hipótese de submissão compulsória do recorrente à jornada extraordinária, verifica-se que este não fez qualquer prova quanto ao suposto labor fora da escala normal de trabalho, haja vista que este se limitou a acostar declaração que dá conta tão somente das escalas de plantão entre fevereiro de 2017 e janeiro de 2020. Ainda que comprovado o cumprimento de tais horas extras, a pretensão do recorrente esbarra na vedação à percepção de vantagens pessoais, a exemplo de horas extras, por integrantes de carreiras de Estado remunerados através do sistema de subsídio, nos termos do art. 37, X, e art. 39, §4°, da Constituição Federal. (Destaquei) Destarte, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento. Em virtude da sucumbência do autor também nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator