Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0222713-71.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: Nayana Rios Nunes da Silva
RECORRIDO: Diretor-Presidente da Fundacao Regional de Saude - Funsaude e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0222713-71.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: NAYANA RIOS NUNES DA SILVA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ASSISTENTE SOCIAL DA FUNSAÚDE. REVISÃO DA PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A LIDE. O ESTADO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte recorrida para determinar que seja retificada a pontuação na avaliação de títulos do concurso público para o cargo de assistente social da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, bem como concedeu a tutela de urgência para que a requerida, Fundação Getúlio Vargas (FGV), providencie a correção e a reclassificação da recorrida. O recorrente alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o concurso foi realizado pela FUNSAÚDE, fundação pública de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria, distinta da personalidade jurídica do Estado do Ceará. Sustenta que não possui poder de ingerência sobre os serviços técnicos especializados para os quais a FGV foi contratada, incluindo a análise do resultado das fases do concurso. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e excluído do processo. É um breve relato. Passo a decidir. Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob pálio de que não possui competência para escolher e nomear os trabalhadores de uma fundação de direito privado. Como cediço, a legitimidade para agir configura a pertinência subjetiva para a demanda, isto é, constitui a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial (legitimidade ativa ad causam) e a outra pessoa formar o polo passivo dessa lide (legitimidade passiva ad causam). Tradicionalmente afirma-se que serão legitimados ao processo aqueles titulares da relação jurídica de direito material debatida na lide. Compulsando o Edital nº 01/2021, que regeu referido concurso público, verifica-se a parceria entre o Governo do Estado do Ceará e a Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) no planejamento e execução do certame, destinando-se os empregos públicos de Nível Superior e de Nível Médio para serem lotados nas unidades administrativas do Estado do Ceará, consoante lei interna do certame, afigurando-se presente a pertinência subjetiva do ente estadual com vistas a figurar no polo passivo da presente demanda. Além disto, conforme orienta a jurisprudência vinculante do STF há responsabilidade subsidiária do ente federativo em relação às obrigações da sua Administração indireta, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da lide na fase de conhecimento. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude". (STF - RE: 662405 AL, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
29/02/2024, 00:00