Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001875-59.2022.8.06.0221 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROMOVENTE: JORGE LUIS DOMINGUES ALVES PROMOVIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por JORGE LUIS DOMINGUES ALVES em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a ré. Informou que recebera em sua conta/em seu extrato do INSS descontos de valores decorrentes de empréstimo consignado com cartão de crédito que afirmou não ter pactuado, no montante total de R$ 8.389,57 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais, e cinquenta e sete centavos). Declarou que por conta da suposta contratação, teve de interpelar o banco réu para realizar a devolução de valores, sem, contudo, obter sucesso. Diante da frustração, requereu a este juízo declaração de inexistência de débitos, repetição em dobro e condenação por danos morais na presente demanda. Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações. Aduziu que a parte requerente não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido. Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, e procedência do pedido contraposto. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Alega a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda, afirmando não ter a parte demandante buscado administrativamente de forma prévia a resolução da querela. Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse a ausência de tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da demandante. Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada. Alegou a requerida, em peça de defesa, que a demanda em comento detém causa complexa pela suposta necessidade de perícia técnica, e portanto este juízo seria incompetente para sentenciá-la. Entretanto, quanto à preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da prova pericial, esta deverá ser afastada, pois, após a análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de produção de perícia técnica para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos, já que os documentos e provas existentes são suficientes para o convencimento desta magistrada, não se verificando imprescindibilidade de prova complexa. A promovida, também em sua peça contestatória, pugnou pelo indeferimento da petição da inicial da parte autora, afirmando não haver comprovação do alegado, bem como pelo fato de não ter sido acostado aos autos documentos e provas que julga ser essenciais para o andamento da lide. O art. 321/CPC aduz que o magistrado possui capacidade para determinar que o autor corrija ou complemente a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da peça, caso verifique que a exordial não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320. Contudo, em observância ao exposto nos autos, bem como os fatos narrados na peça vestibular, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses do diploma processual que permitam o indeferimento da inicial, inexistindo, no caso apresentado, falta de provas ou documentação essencial, conforme requer a parte ré. Assim, rejeito a preliminar pleiteada. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela contratação indevida e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos ao consumidor. Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a parte promovente alegou ter sido sujeita a contratação de empréstimo não formulado por si, contudo, o conjunto probatório colacionado aos autos não aponta para tal acontecimento. Em contrapartida, a ré logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização. Verifica-se nos autos documentação suficiente para provar a existência de contrato válido, o que denota a ilegitimidade do pleito autoral (ID n. 44359926, p.3, p.4). A parte promovente busca nesta demanda a declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré por dano moral decorrente de conduta consumerista abusiva, em suposta pactuação indevida. Em detida análise, percebeu-se que a parte autora informou que houve oferecimento de empréstimo de modo irregular, entretanto, não trouxe qualquer informação que comprove o alegado ou desbarate as conclusões observadas com as provas apostas pela demandada, visto que esta, efetivamente, comprovou a contratação do serviço (ID n. 44359926, p.3, 44359926, p.6, p.7). As informações fornecidas pela parte autora não comprovam suas alegativas, havendo nos autos, por parte da requerida, a apresentação de documentação contratual assinada com dados pessoais da parte autora, conta bancária, documento de identificação, e foto pessoal sua, o que corrobora a afirmação da parte ré (ID n. 44359926, p.3, 44359926, p.6, p.7, 37291020, 44359929, 44359930, 44359930, p.5, 37291018, p.2). Assim, não logrou êxito em atestar a existência de pactuação ilegítima. De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, agiu amparada pelo exercício regular da atividade financeira, inexistindo dano a ser indenizado. Ao disponibilizar os valores contratados em aplicativo eletrônico, não praticou ato ilícito, restando inexigível também o pleito de declaração de inexistência de débitos. Em vista do exposto, inexiste também qualquer valor a ser devolvido, motivo pelo qual indefiro o pleito de repetição de indébito, tanto em sua forma simples como em sua forma dobrada. Destaca-se, assim, que a parte requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), ou demonstrou situação em que tenha sido efetivamente caracterizada a indevida contratação. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos. No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos. O dano é inexistente, em vista da normalidade da prestação de serviço, e do oferecimento de valores contratados. Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova. Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar. No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de conduta abusiva, negativação indevida, óbice à concessão de crédito ou qualquer outra intercorrência significativa. Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais. Sendo assim, não provadas a negativação, a situação de não obtenção de crédito ou mesmo a conduta abusiva, não há como conceder o postulado pelo requerente, haja vista também a completa falta de provas neste sentido. Inexiste conduta ilícita da promovida a ser reparada, não sendo apresentado pela parte autora a ocorrência de situação capaz de gerar dano indenizável, a conduta ilícita ou abusiva da ré, nem o nexo causal. No que concerne o pedido contraposto formulado pela requerida de condenação da parte autora por suposta litigância de má-fé, pelo fato de não se ter vislumbrado a ocorrência de conduta improba/desleal normatizada no art. 80 CPC, indefiro o pleito realizado. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e IMPROCEDENTE o pleito contraposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular
27/01/2023, 00:00