Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Emily Goncalves Freitas e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESPOSO E GENITOR DAS AUTORAS VÍTIMA DE HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. ALEGADA NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA. POLICIAL QUE PRATICA ATO ILÍCITO MESMO EM HORÁRIO DE FOLGA, MAS UTILIZANDO DAS PRERROGATIVAS INERENTES AO CARGO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO PATAMAR CONDENATÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DOS GENITORES. 2/3 DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO FALECIDO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS. APLICAÇÃO DO TEMA 905, DO STJ E DO TEMA 810, DO STF E DA EC Nº 113/2021. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0736366-55.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização]
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais formulados em razão do falecimento de Paulo Sérgio Barros de Freitas, esposo e genitor das autoras, o qual veio a óbito após ser vítima de homicídio praticado por subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, fato ocorrido no dia 15.08.2003. O cerne dos recursos constantes dos autos, portanto, reside na análise da correção da Sentença que estabeleceu a responsabilidade do Estado do Ceará e o consequente dever de indenizar a título de danos morais e o pensionamento mensal em favor das postulantes. 2. Preliminar de nulidade da Sentença, pois seria extra petita na medida em que teria concedido pedido diverso do constante na inicial. Não há que se falar na existência do vício relatado, uma vez que as prestações mensais foram estabelecidas como reparação pelos danos materiais sofridos, a qual fora requerida na inicial, como mencionado. Dentro da discricionariedade do Magistrado, este entendeu que a forma de pagamento da reparação material deveria dar-se por pensionamento, tendo ele restringido-se a observar os requerimentos apresentados. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos dos autos, verifica-se que consta pedido de outorga dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em sede de petição inicial, ausente, entretanto, decisão judicial sobre o assunto ao longo do processo. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já expôs posicionamento no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 4. Com relação aos juros de mora, o decisum impugnado não indicou expressamente qual taxa seria aplicada ao caso, motivo pelo qual resta clara a presença da omissão alegada pelas postulantes, não havendo que se falar em natureza protelatória dos embargos de declaração interpostos. Por conseguinte, faz-se necessário revogar a multa estabelecida na Decisão de ID 7370556, ante a não caracterização do caráter protelatório dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A responsabilidade civil estatal delineia-se através da responsabilidade objetiva,sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo.6. Restou comprovado nos autos que o óbito do esposo/genitor da parte requerente decorreu de atuação de policial militar que, embora estivesse fora de seu horário de serviço, identificou-se como tal, deu voz de prisão a vítima e utilizou-se das prerrogativas que lhe foram concedidas pelo Estado para praticar o ato ilícito. É assente o entendimento dos Tribunais Pátrios e desta Corte de Justiça no sentido de que a atuação de Policial Militar que gerar danos a terceiros, ainda que fora de seu horário normal de serviço, induz em responsabilidade do Estado, desde que a conduta do agente esteja relacionada com sua qualidade de servidor público, nos termos do ocorrido dos autos. 7. Caracterizados os elementos definidores do dano moral - ato ilícito, dano grave e nexo de causalidade, sob a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo, verifica-se que o patamar estabelecido a título de danos morais fora abaixo do praticado por este Tribunal em casos semelhantes, tendo desconsiderado as condições dos causadores do dano, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, visando o pagamento da condenação pelo ente estadual, e às peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual faz-se necessário sua majoração. 8. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado o quantum indenizatório no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em ocorrências que resultam em morte, por decorrência da omissão da Administração Pública (Apelação Cível - 0041545-12.2013.8.06.0112, Rel. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022; Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022; Apelação Cível - 0001570-77.2015.8.06.0058, Rel. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022; Apelação Cível - 0009333-16.2015.8.06.0128, Rel. Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021; Apelação / Remessa Necessária - 0005394-23.2014.8.06.0141, Rel. Desembargador Inacio De Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021; Apelação / Remessa Necessária - 0000317-13.2018.8.06.0070, Rel. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2020). Desta feita, não há que se falar em irrazoabilidade da decisão de primeiro grau. 9. Quanto ao pleito de danos materiais, afigura-se cabível a fixação de pensionamento em favor da esposa e da descendente do falecido, nos termos do art. 948, do CC. Neste ponto, mostra-se irretocável a Sentença quanto à concessão de pensionamento mensal em favor das requerentes, uma vez que condizente com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual a dependência existente entre cônjuges e filhos menores do falecido é presumida. O modo dessa fixação, entretanto, merece reparos. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, em caso de falecimento de genitor/cônjuge, o valor da pensão deve ser fixado no montante de 2/3 dos rendimentos do de cujus, uma vez que, do montante que aquele auferia, deve ser descontado o que este despendia para os seus gastos próprios. Quanto ao período em que tais valores devem ser pagos, o Magistrado de Primeiro Grau acertou ao fixar que a filha deve receber seu pensionamento até completar vinte e cinco anos de idade. Equivocou-se, porém, com relação a viúva, uma vez que esta deve receber o benefício até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, não cabendo que se falar em até a data da morte da esposa, caso esta ultrapasse a expectativa de vida do falecido, conforme pleiteado pelo Estado do Ceará em seu recurso apelatório. Merece, entretanto registrar ser possível acrescer a cota da filha, ao completar 25 anos, à cota da mãe, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11. Portanto, faz-se necessário alterar a fixação do pensionamento estabelecido pela Sentença impugnada, motivo pelo qual a fixo no valor de 2/3 da remuneração do falecido a data do óbito, sendo tal montante dividido igualmente entre a esposa e a filha do de cujus. A pensão deve ser paga à descendente até esta completar vinte e cinco anos de idade e à esposa até seu falecimento ou até o dia em que o falecido completaria 71 (setenta e um) anos e 3 (três) meses de idade, por ser esta a expectativa de vida vigente em 2003 (ano da morte da vítima, fl.46), conforme IBGE, o que ocorrer primeiro, bem como, após a filha completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, o valor correspondente a sua pensão deve ser acrescido à pensão da genitora. 12. Os índices aplicáveis aos juros e correção monetária devem observar o Tema 905, do STJ e o Tema 810, do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma vez e sem cumular com outros índices, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 13. Apelações conhecidas para serem providas em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis constantes nos autos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis em sede de Sentença que julgou de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Jerliane Maria Gonçalves da Silveira Freitas e Emily Gonçalves Freitas, em face do Estado do Ceará e Willes de Oliveira Monteiro, exarada pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de IDs 7370530, 7370546 e 7370556, proferida no seguinte sentido: "POR TODO O EXPOSTO, confirmo a decisão interlocutória de ids. 51961491 à 51961495, readequando-a aos parâmetros estipulados neste julgado. Julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a pagar às autoras a título de indenização por danos morais, o total de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), para a autora/esposa da vítima e o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), para a autora/filha da vítima e, a título de danos materiais. Procedo a readequação dos valores estipulados da liminar retratada a fim de determinar o pagamento de pensão mensal a ambas as partes, no valor total de 1 (um) salário-mínimo, sendo para a filha o valor de 50% de um salário-mínimo, desde a data da morte da vítima até a data em que a requerente complete 25 (vinte e cinco) anos ou até que esta venha a óbito e, para a esposa, o valor de 50% de um salário-mínimo, desde a data da morte da vítima, até o dia em que a mesma completar 71 (setenta e um) anos e 3 (três) meses de idade, por ser esta a expectativa de vida vigente em 2003 (ano da morte do detento) ou até a morte da autora/esposa. Com relação à atualização dos valores acima fixados, observar-se-á o disposto na Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo dos parâmetros a seguir delineados: I) Quanto ao valor da reparação do dano material: a) O termo inicial para a incidência dos juros de mora é o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; b) O valor deverá ser corrigido nos termos da Súmula nº 490 do STF (a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores); II) No que se refere à quantia da reparação do dano moral: o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ - REsp nº 1.124.835/STJ), enquanto dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Na liquidação do julgado, deverá ser atualizado e corrigido o montante pago pelo Estado do Ceará a título de tutela de urgência (fls. 277/281 e fls.283/284), utilizando-se os parâmetros acima referidos, a fim de ser deduzido do total a ser pago às promovente decorrente do presente julgamento. Quanto ao promovido Willes de Oliveira Monteiro, reconheço a sua ilegitimidade passiva, e, com fundamento nos precedentes acima mencionados e no art.485, VI do CPC, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade de ajuizamento posterior de ação regressiva. Sem custas, dada a isenção do ente estatal quanto ao pagamento das custas processuais, em razão da norma prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Com referência ao ônus sucumbencial, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, a ser fixado o percentual, à luz do disposto no artigo 85, §§2° e 4° II d CPC, após a liquidação do julgado." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação, ID 7370552, no qual alega, preliminarmente, que a decisão impugnada fora extra petita, uma vez que o pedido autoral teria restringido-se a requerer o pensionamento em valor fixo a ser concedido em favor da descendente, não tendo incluído a esposa ou utilizado por base o salário da vítima. No mérito, o ente público aduz que os valores fixados a título de dano moral foram exorbitantes, o que violaria os precedentes dos Tribunais Superiores. Ademais, o pensionamento da autora esposa deveria ser limitado a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, enquanto que o pensionamento da autora filha seria limitado aos seus 21 (vinte e um anos) de idade, por analogia a lei previdenciária estadual (art.9°, §2°, II da LC nº 12/99, com alterações da LC n°159/2016). A parte requerente, por sua vez, apresentou Apelação de ID 7370561, na qual postula a concessão da gratuidade da justiça, a revogação da condenação em multa por interposição de Embargos de Declaração com caráter protelátório, pois a omissão persistiria, pois o Juiz de Primeiro Grau teria deixado de indicar qual a taxa de juros aplicada ao caso. A parte postulante alega ainda a necessidade de alteração do valor do pensionamento provisório e do definitivo, uma vez que o primeiro deveria ser atualizado nos termos deferidos na liminar, enquanto que no segundo, o valor deveria ser de um salário-mínimo para cada uma das requerentes. A ora recorrente ainda requer a majoração dos valores estabelecidos a título de dano moral e a supressão de suposta omissão concernente à definição da taxa de juros e do índice de correção monetária. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 7667903, pugnou pelo conhecimento das Apelações, com a alteração da Sentença somente para majorar os valores fixados a título de danos morais. É o breve relatório. VOTO Recebo as Apelações interpostas nos autos, uma vez que presentes os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos, bem como por serem tempestivas.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais formulados em razão do falecimento de Paulo Sérgio Barros de Freitas, esposo e genitor das autoras, o qual veio a óbito após ser vítima de homicídio praticado por subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, fato ocorrido no dia 15.08.2003. O cerne dos recursos constantes dos autos, portanto, reside na análise da correção da Sentença que estabeleceu a responsabilidade do Estado do Ceará e o consequente dever de indenizar a título de danos morais e o pensionamento mensal em favor das postulantes. Preliminarmente, o Estado do Ceará alega a nulidade da Sentença, uma vez que seria extra petita na medida em que teria concedido pedido diverso do constante na inicial. O réu afirma que o autor postulou apenas o pensionamento em favor da descendente do de cujus e com base em um valor fixo, enquanto que o julgador deferiu o pensionamento para esposa e filha daquele, tomando por base o salário que era por ele auferido a época do óbito. Conforme a petição inicial, fls. 28 a 66, a parte requerente postulou a concessão de tutela antecipada concernente em um pensionamento em favor da descendente da vítima, com base em um percentual sobre o salário por este aferido e, no mérito, indenização pelos danos morais e materiais sofridos por filha e esposa. Apesar das mencionadas alegações, não há que se falar na existência do vício relatado, uma vez que as prestações mensais foram estabelecidas como reparação pelos danos materiais sofridos, a qual fora requerida na inicial, como mencionado. Dentro da discricionariedade do Magistrado, este entendeu que a forma de pagamento da reparação material deveria dar-se por pensionamento, tendo ele restringido-se a observar os requerimentos apresentados. Dessa maneira, rejeito a preliminar de nulidade de Sentença apresentada. Em sequência, passo a análise do pleito autoral de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos dos autos, verifica-se que consta pedido de outorga dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em sede de petição inicial, ausente, entretanto, decisão judicial sobre o assunto ao longo do processo. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já expôs posicionamento no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). Tal entendimento é pacífico em nossa Corte cidadã, bem como em nosso Tribunal de Justiça, como podemos depreender dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a Superior Tribunal de Justiça autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (EAREsp n. 731.176/MS, Relator Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/3/2021, DJe 22/3/2021.) - grifo nosso. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão colocada em destrame consiste em saber se é possível a concessão da gratuidade judiciária com efeitos retroativos a pessoa natural, na hipótese em que o pedido constou expressamente da petição inicial - acompanhando de declaração de hipossuficiência - mas não foi analisado pelo Judiciário na etapa de conhecimento. 2. Com efeito, a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, embora a autora (ora agravante) tenha formulado o requesto na peça de ingresso, com a juntada de declaração de hipossuficiência, o Juízo de base nada deliberou na etapa de conhecimento, vindo a fazê-lo depois do trânsito em julgado e após nova provocação da promovente. 4. Nesse panorama, impõe-se presumir pela concessão tácita do benefício desde a data do pleito, razão pela encaminho o acolhimento da sublevação recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência autoral, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, CPC). Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0637388-45.2020.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de março de 2021. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora (TJCE, Agravo de Instrumento - 0637388-45.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) - grifo nosso. Logo, faz-se necessário reconhecer que a parte demandante é beneficiária da gratuidade da justiça, ante a ausência de manifestação expressa do Juízo de Primeiro Grau, a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a inexistência de provas a implicarem na adoção de posicionamento contrário. Outrossim, alega a parte autora a necessidade de revogação da multa estipulada em seu desfavor na Decisão de ID 7370556, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o Juízo impugnado teria permanecido omisso em estabelecer o índice a ser aplicado aos juros moratórios incidentes na condenação. Discorrendo sobre o tema, o Primeiro Julgador emitiu Decisão de ID7370546, em solução aos primeiros embargos de declaração interpostos pela parte promovente, nos quais alegava-se a omissão na fixação dos índices referentes aos juros e correção monetária. O pronunciamento judicial dispôs: Com relação à atualização dos valores acima fixados, observar-se-á o disposto na Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo dos parâmetros a seguir delineados: I) Quanto ao valor da reparação do dano material: a) O termo inicial para a incidência dos juros de mora é o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; b) O valor deverá ser corrigido nos termos da Súmula nº 490 do STF (a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores); II) No que se refere à quantia da reparação do dano moral: o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ - REsp nº 1.124.835/STJ), enquanto dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Desse modo, resta claro que fora fixado que a forma de atualização dos valores dar-se-ia pela Lei nº 11.960/2009, com correção monetária sendo procedida nos termos de variação do salário-mínimo e que fora indicado o termo inicial de tal atualização. Ocorre que, com relação aos juros de mora, o decisum impugnado indica quando este começará a incidir, sendo este a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, porém não indicou expressamente qual taxa seria aplicada ao caso, motivo pelo qual resta clara a presença da omissão alegada pelas postulantes, não havendo que se falar em natureza protelatória dos embargos de declaração interpostos. Por conseguinte, faz-se necessário revogar a multa estabelecida na Decisão de ID 7370556, ante a não caracterização do caráter protelatório dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com relação à taxa de juros a ser aplicada ao caso, o assunto será abordado em momento oportuno no presente julgado. Passando ao exame de mérito, a Constituição Federal disciplina a responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, nos seguintes termos: Art. 37, CF/88: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A doutrina considera que a responsabilidade civil estatal delineia-se através da responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo. A propósito, colaciono trechos de doutrinadores sobre o tema: (...) "O perfil atual da responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro é aquele definido no art. 37, § 6º da Constituição Federal: a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo. A responsabilidade civil objetiva do Estado foi adotada no Brasil desde a Constituição de 1946, repetindo-se de modo aproximado suas fórmulas tanto na Constituição de 1967, quanto na de 1988. Veja-se a redação dada ao art. 37, § 6º, da CF-88: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Se o dispositivo exige a configuração de dolo ou culpa para a responsabilização do agente público e não o faz com relação ao Estado, a interpretação dada é a da adoção da responsabilidade objetiva para os entes públicos. Desse modo, adotada a responsabilidade objetiva do Estado, o cidadão que sofre dano cometido por agente público no exercício de suas funções não necessitará demonstrar a ocorrência de dolo ou culpa para obter a responsabilização do Estado. Dele somente se exigirá a demonstração dos elementos conduta, dano e nexo causal." (PIRES, Gabriel. 14. Responsabilidade Civil do Estado In: PIRES, Gabriel. Manual de Direito Administrativo. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-administrativo/1201071639. Acesso em: 7 de Junho de 2023) (sublinhados nossos). (...) "Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato ilícito ou lícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. "É a chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente". Essa teoria é a que, em essência, tende a prevalecer - ainda que sob diversas formulações - nos direitos ocidentais, incluído o direito brasileiro sob o sistema constitucional hoje vigente." (PIETRO, Maria; FILHO, José; ALMEIDA, Fernando. Capítulo 5. Responsabilidade Civil do Estado no Estado de Direito Contemporâneo In: PIETRO, Maria; FILHO, José; ALMEIDA, Fernando. Controle da Administração Pública e Responsabilidade do Estado - Vol. 7 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/controle-da-administracao-publica-e-responsabilidade-do-estado-vol-7-ed-2022/1712828756. Acesso em: 7 de Junho de 2023) Observa-se que, pela narrativa delineada nos autos, não há dúvidas que o óbito do esposo/genitor da parte requerente decorreu de atuação de policial militar que, embora estivesse fora de seu horário de serviço, identificou-se como tal, deu voz de prisão a vítima e utilizou-se das prorrogativas que lhe foram concedidas pelo Estado para praticar o ato ilícito. Conforme fundamentado na Sentença: "(…) os elementos de convicção existentes nos autos permitem configurar o fato administrativo (a perseguição e o disparo de arma de fogo), o dano (falecimento) e o nexo causal (a morte se deu por invocar a função pública de policial militar), de modo a reconhecer a responsabilidade do Estado, a reparar o dano suportado pelas autoras da presente ação. Registro que não se exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Com efeito, de acordo com o entendimento da jurisprudência, se a condição de agente do Estado tiver contribuído de algum modo para a prática de ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o ente público pela obrigação ressarcitória das suas funções, portanto, para configurar responsabilidade do Estado basta que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição." Sobejou fartamente comprovado nos autos o dano sofrido pelas autoras, em razão da prática de ato ilícito por agente público atuando nesta condição, uma vez que policial militar assassinou o marido/pai das requerentes e, para tanto, utilizou-se das prerrogativas funcionais que possuía, o que implica indubitalvelmente na responsabilidade do Estado do Ceará. É assente o entendimento dos Tribunais Pátrios e desta Corte de Justiça no sentido de que a atuação de Policial Militar que gerar danos a terceiros, ainda que fora de seu horário normal de serviço, induz em responsabilidade do Estado, desde que a conduta do agente esteja relacionada com sua qualidade de servidor público. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. APESAR DE ENCONTRAR-SE FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, O POLICIAL MILITAR AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL) FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, §3º, I, DO NCPC. OBSERVÂNCIA. 1. O cerne da querela recursal destina-se a analisar a responsabilidade civil do ente público demandado em reparar o dano suportado pela autora em razão do falecimento de sua filha, vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar da Companhia Raio em período de folga, quando tentava coibir ação criminosa de meliante que havia roubado a bolsa de sua irmã. 2. Pela narrativa exposta no relatório final do inquérito policial (fls. 30/44), extrai-se que, em 25/01/2012 por volta de 17h, um policial militar lotado no BPPM-RAIO, em período de folga, ao perseguir um assaltante que havia subtraído a bolsa de sua irmã, identificou-se como policial militar, efetuando, em seguida, disparos em sua direção, vindo a atingir, por erro na execução, uma criança de apenas oito anos de idade, matando-a. 3. Desse modo, denota-se que o agente, embora estivesse no período de folga, agiu no cumprimento de um dever inerente à atividade policial, atuando, portanto, na qualidade de agente público, razão pela qual é possível imputar o ato por ele praticado ao Estado. 4. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta C. Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, o Estado responde objetivamente pela atuação de policial militar que causar danos a terceiros, desde que esteja relacionada a sua qualidade de agente público. 5. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à genitora da vítima é razoável e proporcional à ofensa sofrida. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento. (Apelação Cível - 0860766-53.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2017, data da publicação: 09/10/2017) - grifo nosso. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DECORRENTE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, DA CF/88). PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO TJCE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo óbito do companheiro da autora decorrente de disparos de arma de fogo efetuados por Policiais Militares em abordagem policial. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, mão se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente público. Art. 37, §6º, da CF/88. O Estado do Ceará não logrou comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido. Precedentes do TJCE. O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, pois o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se revela adequado e condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Com relação aos danos materiais, merece reparo a sentença pois, nos termos da jurisprudência do STJ, "reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova." (STJ - REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). Apelação do ente público conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações, para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0268582-91.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) - GRIFO NOSSO. Os próprios depoimentos do então policial militar constantes dos autos indicam e comprovam que ele identificou-se como tal e que deu voz de prisão em desfavor da vítima em decorrência de suas funções, tendo afirmado inclusive que queria efetuar a prisão do falecido. Não há que se falar, portanto, em ausência de responsabilidade do Estado, pois o familiar dos autores foi assassinado por agente seu que identificou-se como tal. Por sua vez, deve-se mencionar que o Estado do Ceará não logrou êxito em comprovar nenhuma excludente de sua responsabilidade. A Sentença, assim, é irreparável em relação à cominação de responsabilidade civil em desfavor do citado réu. Caracterizados os elementos definidores do dano moral - ato ilícito, dano grave e nexo de causalidade, sob a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo, verifica-se que o patamar estabelecido a título de danos morais fora abaixo do praticado por este Tribunal em casos semelhantes, tendo desconsiderado as condições dos causadores do dano, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, visando o pagamento da condenação pelo ente estadual, e às peculiaridades do caso concreto. A parte requerente perdeu deu genitor/esposo que se encontrava com pouco mais de trinta anos de idade, sendo privada de seu convívio e de tudo que sua presença implicaria em suas vidas. O dano efetivamente sofrido é irreparável, restando ao Poder Judiciário apenas tentar minorá-lo de modo ínfimo. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado o quantum indenizatório no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em ocorrências que resultam em morte, por decorrência da atuação/omissão da Administração Pública. Cito, como referência, os seguintes julgados das diversas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível - 0041545-12.2013.8.06.0112, Rel. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0001570-77.2015.8.06.0058, Rel. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0009333-16.2015.8.06.0128, Rel. Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data a publicação: 27/10/2021, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação/Remessa Necessária - 0005394-23.2014.8.06.0141, Rel. Desembargador Inacio De Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021, valor arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação/Remessa Necessária - 0000317-13.2018.8.06.0070, Rel. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2020, data da publicação: 04/05/2020, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa feita, faz-se necessário majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, devendo ser medida de justiça deferir o montante da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada uma das requerentes, como medida de justiça. Quanto ao pleito de danos materiais, afigura-se cabível a fixação de pensionamento em favor da esposa e da descendente do falecido, nos termos do art. 948, do CC. Neste ponto, mostra-se irretocável a Sentença quanto à concessão de pensionamento mensal em favor das requerentes, uma vez que condizente com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual a dependência existente entre cônjuges e filhos menores do falecido é presumida. O modo dessa fixação, entretanto, merece reparos. O juízo primeiro fixou o pensionamento no valor de um salário-mínimo a ser dividido entre as autoras. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, em caso de falecimento de genitor/cônjuge, o valor da pensão deve ser fixado no montante de 2/3 dos rendimentos do de cujus, uma vez que, do montante que aquele auferia, deve ser descontado o que este despendia para os seus gastos próprios. O salário-mínimo deve ser utilizado apenas quando não se poder antever a remuneração auferida pela vítima, o que não ocorre no caso dos autos. Vejamos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO. (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pensão mensal devida aos familiares não pode ser igual aos rendimentos percebidos pela vítima porque, desse montante, deve ser descontado o que lhe era necessário para o sustento próprio. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, PROVIDO" (STJ, REsp 767.736/MS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/06/2008.) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MENSAL DEVIDA À VIÚVA E AOS FILHOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO ÓBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS - COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Existindo omissão a ser suprida no acórdão recorrido quanto ao estabelecimento do termo inicial do pagamento da pensão mensal devida à viúva e aos filhos, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada no acórdão embargado, "reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade" (AgInt no Resp 1603756/MG, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). 3.Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 23 de novembro de 2020. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0004221-98.2014.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 23/11/2020) - grifo nosso. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DANOS MORAIS CUJO VALOR MOSTRA-SE RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CONTEXTO FÁTICO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DA ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA. APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela morte do genitor da autora, ocorrida no interior da Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal e, em caso positivo, se cabe a reparação por danos morais e materiais nos moldes fixados na sentença de primeiro grau. 2. A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 3. (...). 6. Os documentos acostados aos autos, notadamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, trazem a informação de que este auferia a quantia mensal de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) como funcionário da Empresa AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA. Nesse cenário, na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum relativo ao pensionamento mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do que percebia o extinto pela atividade laboral. Precedente do STJ. 7. Apelações cíveis conhecidas. Desprovimento do recurso do promovido e parcial provimento do apelo da autora. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0158903-98.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2020, data da publicação: 05/02/2020) - grifo nosso. Ademais, quanto ao período em que tais valores devem ser pagos, o Magistrado de Primeiro Grau acertou ao fixar que a filha deve receber seu pensionamento até completar vinte e cinco anos de idade. Equivocou-se, porém, com relação a viúva, uma vez que esta deve receber o benefício até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, não cabendo que se falar em até a data da morte da esposa, caso esta ultrapasse a expectativa de vida do falecido, conforme pleiteado pelo Estado do Ceará em seu recurso apelatório. Merece, entretanto registrar ser possível acrescer a cota da filha, ao completar 25 anos, à cota da mãe, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como vemos nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 / STJ. PENSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 / STJ. (…) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 4. No que tange ao pensionamento da viúva, tem-se entendido que o critério para determinar o termo final do benefício é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculada tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer e a outros aspectos sociais correlatos à realidade do beneficiário. 5. Tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 / STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014). - grifo nosso. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DETENTO. ÓBITO NO CÁRCERE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA FORNECIDA PELO IBGE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência do óbito do conjugue da autora, que estava encarcerado no Instituto Penal Paulo Sarasate/CE. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de (i) indenização por danos materiais, no valor de 1 salário-mínimo mensal, até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade, em atenção ao dados de expectativa de vida fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, (ii) danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais. Em virtude da procedência parcial, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar a redução do valor da pensão mensal para 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cessação do pensionamento deve ocorrer no momento em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, tendo sido esse o exato critério utilizado pela decisão de origem. Nesse sentido: (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.253.342/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013 e REsp n. 1.244.979/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/5/2011, DJe 20/5/2011.) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1884743 CE 2020/0176336-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) - grifo nosso. Portanto, faz-se necessário alterar a fixação do pensionamento estabelecido pela Sentença impugnada, motivo pelo qual a fixo no valor de 2/3 da remuneração do falecido a data do óbito, a qual deve ser dividida igualmente entre a esposa e a filha do de cujus. A pensão deve ser paga à descendente até esta completar vinte e cinco anos de idade e à esposa até seu falecimento ou até o dia em que o falecido completaria 71 (setenta e um) anos e 3 (três) meses de idade, por ser esta a expectativa de vida vigente em 2003 (ano da morte da vítima, fl.46), conforme IBGE, o que ocorrer primeiro. Mantenho, entretanto, o valor fixado a título de pensão provisória, pois aplicado nos termos aqui deferidos. No que condiz à fixação dos juros e correção monetária, deve ser aplicado ao caso o Tema 905, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1495146/MG, segundo o qual: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (item 3.1 da ementa do REsp1495146/MG, julgado em22/02/2018, DJe 02/03/2018). Ressalte-se que, em 08 de dezembro de 2021, fora editada a Emenda Constitucional nº 113, a qual estabeleceu que nas condenações proferidas em desfavor dos entes que compõem a Fazenda Pública, "independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (art. 3º, da EC nº 113/2021) Como as Emendas Constitucionais possuem aplicabilidade imediata, atingindo inclusive fatos ocorridos no passado, mas como efeitos futuros, a SELIC deve incidir no caso em análise, a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, observando-se, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905, pelo STJ, acima transcrito, quanto ao período anterior. Sob o mesmo ponto de vista são os julgados desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL CONCERNENTE AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO QUE SE AFIGURA COMO FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO QUITAÇÃO. VERBA SALARIAL DEVIDA. DE OFÍCIO. ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, EX VI DA EC Nº 113/21. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE ÍNDICE PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O cerne da questão consiste em examinar se é devida a condenação do Município de Pacajus ao pagamento das remunerações referentes ao exercício de cargo efetivo pela parte autora, nos meses de janeiro a abril de 2010, acrescidos de atualização monetária e juros de mora. 2. (...) 5. De ofício, cumpre retocar a sentença apenas para acrescentar ao dispositivo que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, acrescenta-se a taxa Selic como índice aplicável à espécie. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento e, de ofício, acrescenta-se a taxa Selic como índice aplicável à espécie, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0006913-87.2010.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) - Grifo nosso. Em vista de todo o exposto, CONHECO das apelações cíveis constantes dos autos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, determinando: a) a revogação da multa estabelecida na Decisão de ID 7370556, ante a não caracterização do caráter protelatório dos Embargos de Declaração interpostos pela parte postulante; b) majoração do valor da condenação por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada uma das autoras; c) fixar o pensionamento mensal no valor de 2/3 da remuneração do falecido a data do óbito, sendo tal montante dividido igualmente entre a esposa e a filha do de cujus. A pensão deve ser paga à descendente até esta completar vinte e cinco anos de idade e à esposa até seu falecimento ou até o dia em que o falecido completaria 71 (setenta e um) anos e 3 (três) meses de idade, por ser esta a expectativa de vida vigente em 2003 (ano da morte da vítima, fl.46), conforme IBGE, o que ocorrer primeiro, bem como, após a filha completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, o valor correspondente a sua pensão deve ser acrescido à pensão da genitora; e d) a correção monetária e os juros moratórios devem observar os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021), sendo manidos as datas de início previstas na Sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora