Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL PAULO DE OLIVEIRA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO VALDINEI JULIAO DE SOUZA e outros SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000251-93.2022.8.06.0117 Vistos etc. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título executivo Extrajudicial ajuizada por DANIEL PAULO DE OLIVEIRA LTDA em face de FRANCISCO VALDINEI JULIAO DE SOUZA e outros, cujo título executivo foi anexado no Id n. 4445759. No referido contrato consta, de forma expressa, na cláusula quinta, a eleição do foro da cidade de Fortaleza-CE, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de todas as questões resultantes do contrato. Em princípio, denota-se que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato foi celebrada em respeito à liberdade das partes. A Súmula nº 335, do Supremo Tribunal Federal, dispõe sobre a cláusula de eleição de foro: Súmula 335 – “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Ademais, a modificação da competência em razão do território, a eleger foro diverso para propor ações oriundas de direitos e obrigações, é possibilitada pelo art. 63 do CPC, que dispõe: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." Sabe-se que o foro de eleição estabelecido em pacto negocial é afastado, apenas, quando verificado abusividade no contrato ou no caso do benefício do foro privilegiado ao consumidor (art. 101, do CDC), possibilitando que a ação, nas hipóteses de responsabilidade civil, seja proposta no domicílio do deste. E apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o foro privilegiado estampado no art. 101, I, não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. No caso dos autos, a parte autora não se trata de consumidora final, nem mesmo pode-se dizer que seja parte hipossuficiente na relação jurídica, uma vez que se trata de relação cível, baseada em termo de acordo e confissão de dívida relativa a venda de um veículo. A situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. Desse modo, a cláusula de eleição de foro é, em princípio, válida e eficaz, salvo quando, demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. Nesse sentido: Recurso Especial nº 1.675.012 - SP (2017/0076861-1), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, - DJE: 14/08/2017. Em igual sentido, acompanhe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - VALIDADE - AUTONOMIA DA VONTADE. As partes podem consignar, expressamente, o foro competente para dirimir controvérsias relacionadas ao contrato entre elas firmado, nos termos do art. 63, do CPC/2015 e da Súmula nº 335, do STF.- Conforme entendimento do STJ (REsp. 1675012/SP), a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.- Assim, não se vislumbrando qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro, isto é, não havendo indícios de sua invalidade ou mesmo de que ela tenha gerado desigualdade entre os litigantes, deve prevalecer, como competente para processar a ação de rescisão contratual, o foro eleito no contrato celebrado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.097177-2/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da sumula em 06/11/2018) Corrobora com tal entendimento, inclusive, o princípio do pacta sunt servanda, vez que presentes a autonomia da vontade das partes, o consensualismo e a obrigatoriedade contratual, porquanto patente é a prevalência do "contrato como lei entre as partes" e suas cláusulas. Logo, há que prevalecer o foro de eleição, sobretudo por não restar configurado o desequilíbrio contratual, de modo que as partes possuem o exato conhecimento do alcance da pactuação do foro eleito, não havendo que se falar em parte hipossuficiente. No caso em exame, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Sendo válida a cláusula de eleição de foro e devendo a causa ser processada e julgada no foro estipulado contratualmente, a saber, comarca de Fortaleza-CE, sendo, portanto, sendo este juizado incompetente para processar e julgar a causa. Nesse compasso, o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).” Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e por consequência EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95. Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Reputo desnecessária a intimação da parte requerida, eis que não foi citada do presente feito. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital